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Gabarito B:
b) Correta - Quanto a natureza do controle da administração pode ser dividida: I) Legalidade - analisa a compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico. II) Mérito - é exercido somente pela administração quanto ao juízo de conveniência e oportunidade.
c) Errado - Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao poder legislativo para auxílio do controle externo.
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Para quem ficou com dúvida na A, pode sim, o judiciário incidir sobre atividades administrativas do Estado no aspecto de legalidade. Porém nunca no aspecto de mérito (conveniência e oportunidade).
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Sobre a alternativa "A":
Quando o Poder Judiciário realiza um controle interno sobre os seus próprios atos, ele promove o controle administrativo, fundamentado na autotutela, e não o controle judiciário, conforme a questão nos traz.
É importante termos sempre em mente que todos os 3 Poderes exercem o controle administrativo no âmbito de sua própria estrutura.
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Caros colega, acho válida uma pequena explanação dobre algumas formas de controle da Administração Pública. Espero que seja de alguma utilidade. Vamos lá...
Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de
administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades,
visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as
exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade
e de mérito.
Controle legislativo ou parlamentar é o exercido pelos órgãos
legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do
Executivo na dupla linha de legalidade e da conveniência pública (mérito), pelo
que caracteriza-se como um controle eminentemente político e de caráter
externo. Além do controle político, o controle legislativo abrange
também o controle financeiro, que, por sua vez, compreende o controle de
economicidade.
Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente
pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do
Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa; é
um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a
observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus
beneficiários.
As atividades dos Tribunais de Contas expressam-se fundamentalmente em
funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais
administrativas, desempenhadas simetricamente tanto pelo TCU, quanto pelas
outras entidades estatais que o tiverem. O art. 71 da Constituição Federal
estipula as competências do Tribunal de Contas da União, no exercício auxiliar
do controle externo feito pelo Congresso Nacional: artigo 71 da CF
NATUREZA JURÍDICA DO TCU a TCU: Modernamente, a doutrina especializada entende que o Tribunal
de Contas não é órgão integrante de
nenhum dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), embora
tenha a missão constitucional (art. 71, CF) de auxiliar o Congresso Nacional no
controle externo contábil,
financeiro e orçamentário da Administração Pública. É o TCU um órgão
independente ligado diretamente à União.
Sigamos em frente!
Ótimos estudos!
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O tribunal de Contas NÃO é o órgão do Poder Judiciário, apesar de ser encarregado, precipuamente, do controle financeiro da administração pública.
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TRIBUNAL DE CONTAS- órgão externo auxiliar do poder legislativo.
CONTROLE DE LEGALIDADE- CONTROLE INTERNO-adminsitração pública
CONTROLE EXTERNO- judiciário/TC.
CONTROLE DE MÉRITO- não compete ao judiciário.
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Judiciário faz tão somente o controle de legalidade dos atos, por isso vemos esse monte de ato administrativo legal conseguindo derrubar decisões judiciais. Judiciário não administra a coisa pública.
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Controle Judicial= é aquele exercido pelos órgãos do poder judiciário sobre os atos administrativos do poder executivo, do legislativo e do próprio judiciário, quando realiza atividade.
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GB B - CORRETA.
Esse controle exercido pela AP pode ser:
- De mérito: oportunidade ou conveniência.
- De legalidade
O controle judicial é SEMPRE PROVOCADO, que pode ser prévio (MS preventivo, por exemplo) ou posterior (“lesão ou ameaça de lesão”).
É controle de legalidade e não de mérito.
Discricionariedade X controle judicial:
O judiciário pode controlar atos administrativos discricionários. A discricionariedade não é arbitrariedade. Ela decorre da lei. Margem de escolha dentro dos limites da lei. Se o administrador extrapolar os limites da lei o judiciário controla.
A lei da uma opção de atuar de uma forma A ou de uma forma B e o administrador atua de forma C. Extrapolou os limites da lei.
Conceitos jurídicos indeterminados à Não é possível que atue de forma a desagradar o padrão médio de atuação daquela sociedade. O judiciário pode sim anular esse ato se entender que viola o principio da razoabilidade ou qualquer outro principio constitucional.
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Vejamos cada opção, individualmente:
a) Errado:
O controle judicial, na verdade, é aquele exercitado pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, isto é, a função jurisdicional, e abarca os atos praticados por todos os Poderes da República, inclusive os dele próprio, Judiciário, quando no exercício atípico da função administrativa.
Não é verdade, portanto, que se trate de controle interno, porquanto abrange os atos dos demais Poderes, o que o qualifica como espécie de controle externo. Ademais, não é verdade, igualmente, que não possa incidir sobre as atividades administrativas do Estado.
b) Certo:
De fato, a Administração, com base no seu poder de autotutela, por exercer crivo sobre seus próprios atos, seja sob o aspecto da legalidade, seja quanto ao mérito.
No ponto, eis o teor do art. 53 da Lei 9.784/99, que consagra tal possibilidade:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
A propósito, ainda, convém rememorar as Súmulas 473 e 346 do STF:
"Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
"Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Com relação ao Poder Judiciário, conforme já comentado na opção "a", a prerrogativa de controlar os atos administrativos deriva do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;"
Logo, incorreta esta opção.
c) Errado:
O Tribunal de Contas, a despeito de sua denominação ("Tribunal"), não integra o Poder Judiciário, mas sim constitui órgão auxiliar do Poder Legislativo, nos termos da Constituição da República, em seu art. 71, caput, que abaixo transcrevo:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"
d) Errado:
Esta opção se mostra em absoluta divergência com os comandos contidos nos incisos V e X do art. 49 da CRFB/88, principalmente, como abaixo se pode extrair de sua leitura:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"
Assim sendo, claramente equivocada esta alternativa.
e) Errado:
O Ministério Público é apenas um dos órgãos com incumbência de exercer controle sobre os atos dos administradores públicos, havendo diversos outros, como os sistemas de controle interno de cada um dos Poderes, a Controladoria-Geral da União, no âmbito federal, além dos próprios Poderes Legislativo e Judiciário, nos limites e hipóteses constitucionalmente previstas.
Gabarito do professor: B
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A) Errado. O poder judicial, quando provocado, poderá fazer um controle de legalidade sobre os atos da administração pública.
B) Correto. Lembrando que em razão do mérito apenas a própria administração poderá fazer, e em razão da legalidade o poder judiciário terá que ser provocado, enquanto a adm. Publica irá fazer se provocado ou de oficio.
C) Errado. É o órgão que auxilia o poder legislativo no controle externo do poder executivo.
D) Errado. Fiscalizar as atividades da administração pública é uma das funções típicas do poder legislativo.
E) Errado. O poder legislativo, judiciário e popular também poderão.
Obs: qualquer erro informar pelo chat!!
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A) por controle judicial entende-se o controle interno que o Poder Judiciário realiza com seus próprios atos, não podendo incidir sobre as atividades administrativas do Estado.
R= O controle que o judiciária faz é EXTERNO e por provocação.
C) o Tribunal de Contas é o órgão do Poder Judiciário encarregado do controle financeiro da Administração Pública
R= O Tribunal de Contas é autônomo e um mero auxiliar do Legislativo.
D) não poderá o Poder Legislativo fiscalizar as atividades da Administração Pública.
R= Tanto o Legislativo quanto o Judiciário poderão fiscalizar as atividades da Adm. Púb.
E) somente o Ministério Público poderá fiscalizar os atos dos administradores públicos.
R= Legislativo e Judiciário tbm, inclusive a próprio Adm. Púb. pela autotutela.