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ID
1393426
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B:

    b) Correta - Quanto a natureza do controle da administração pode ser dividida: I) Legalidade - analisa a compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico. II) Mérito - é exercido somente pela administração quanto ao juízo de conveniência e oportunidade. 

    c) Errado - Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao poder legislativo para auxílio do controle externo. 


  • Para quem ficou com dúvida na A, pode sim, o judiciário incidir sobre atividades administrativas do Estado no aspecto de legalidade. Porém nunca no aspecto de mérito (conveniência e oportunidade).


  • Sobre a alternativa "A":


    Quando o Poder Judiciário realiza um controle interno sobre os seus próprios atos, ele promove o controle administrativo, fundamentado na autotutela, e não o controle judiciário, conforme a questão nos traz.


    É importante termos sempre em mente que todos os 3 Poderes exercem o controle administrativo no âmbito de sua própria estrutura.


  • Caros colega, acho válida uma pequena explanação dobre algumas formas de controle da Administração Pública. Espero que seja de alguma utilidade. Vamos lá...


    Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito. 


    Controle legislativo ou parlamentar é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha de legalidade e da conveniência pública (mérito), pelo que caracteriza-se como um controle eminentemente político e de caráter externo. Além do controle político, o controle legislativo abrange também o controle financeiro, que, por sua vez, compreende o controle de economicidade. 


    Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa; é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. 


    As atividades dos Tribunais de Contas expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas, desempenhadas simetricamente tanto pelo TCU, quanto pelas outras entidades estatais que o tiverem. O art. 71 da Constituição Federal estipula as competências do Tribunal de Contas da União, no exercício auxiliar do controle externo feito pelo Congresso Nacional: artigo 71 da CF


    NATUREZA JURÍDICA DO TCU a TCU: Modernamente, a doutrina especializada entende que o Tribunal de Contas não é órgão integrante de nenhum dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), embora tenha a missão constitucional (art. 71, CF) de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo contábil, financeiro e orçamentário da Administração Pública. É o TCU um órgão independente ligado diretamente à União. 



    Sigamos em frente!

    Ótimos estudos!


  • O tribunal de Contas NÃO é o órgão do Poder Judiciário, apesar de ser encarregado, precipuamente, do controle financeiro da administração pública. 

  • TRIBUNAL DE CONTAS- órgão externo auxiliar do poder legislativo.

    CONTROLE DE LEGALIDADE- CONTROLE INTERNO-adminsitração pública

                                                        CONTROLE EXTERNO- judiciário/TC.

    CONTROLE DE MÉRITO- não compete ao judiciário.

     

     

     

  • Judiciário faz tão somente o controle de legalidade dos atos, por isso vemos esse monte de ato administrativo legal conseguindo derrubar decisões judiciais. Judiciário não administra a coisa pública. 

  • Controle Judicial= é aquele exercido pelos órgãos do poder judiciário sobre os atos administrativos do poder executivo, do legislativo e do próprio judiciário, quando realiza atividade.

  • GB B - CORRETA. 

    Esse controle exercido pela AP pode ser:

    - De mérito: oportunidade ou conveniência.

    - De legalidade

    O controle judicial é SEMPRE PROVOCADO, que pode ser prévio (MS preventivo, por exemplo) ou posterior (“lesão ou ameaça de lesão”).

    É controle de legalidade e não de mérito.

    Discricionariedade X controle judicial:

    O judiciário pode controlar atos administrativos discricionários. A discricionariedade não é arbitrariedade. Ela decorre da lei. Margem de escolha dentro dos limites da lei. Se o administrador extrapolar os limites da lei o judiciário controla.

    A lei da uma opção de atuar de uma forma A ou de uma forma B e o administrador atua de forma C. Extrapolou os limites da lei.

    Conceitos jurídicos indeterminados à Não é possível que atue de forma a desagradar o padrão médio de atuação daquela sociedade. O judiciário pode sim anular esse ato se entender que viola o principio da razoabilidade ou qualquer outro principio constitucional.

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    O controle judicial, na verdade, é aquele exercitado pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, isto é, a função jurisdicional, e abarca os atos praticados por todos os Poderes da República, inclusive os dele próprio, Judiciário, quando no exercício atípico da função administrativa.

    Não é verdade, portanto, que se trate de controle interno, porquanto abrange os atos dos demais Poderes, o que o qualifica como espécie de controle externo. Ademais, não é verdade, igualmente, que não possa incidir sobre as atividades administrativas do Estado.

    b) Certo:

    De fato, a Administração, com base no seu poder de autotutela, por exercer crivo sobre seus próprios atos, seja sob o aspecto da legalidade, seja quanto ao mérito.

    No ponto, eis o teor do art. 53 da Lei 9.784/99, que consagra tal possibilidade:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    A propósito, ainda, convém rememorar as Súmulas 473 e 346 do STF:

    "Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    "Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

    Com relação ao Poder Judiciário, conforme já comentado na opção "a", a prerrogativa de controlar os atos administrativos deriva do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    O Tribunal de Contas, a despeito de sua denominação ("Tribunal"), não integra o Poder Judiciário, mas sim constitui órgão auxiliar do Poder Legislativo, nos termos da Constituição da República, em seu art. 71, caput, que abaixo transcrevo:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:"

    d) Errado:

    Esta opção se mostra em absoluta divergência com os comandos contidos nos incisos V e X do art. 49 da CRFB/88, principalmente, como abaixo se pode extrair de sua leitura:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"

    Assim sendo, claramente equivocada esta alternativa.

    e) Errado:

    O Ministério Público é apenas um dos órgãos com incumbência de exercer controle sobre os atos dos administradores públicos, havendo diversos outros, como os sistemas de controle interno de cada um dos Poderes, a Controladoria-Geral da União, no âmbito federal, além dos próprios Poderes Legislativo e Judiciário, nos limites e hipóteses constitucionalmente previstas.


    Gabarito do professor: B
  • A) Errado. O poder judicial, quando provocado, poderá fazer um controle de legalidade sobre os atos da administração pública.

    B) Correto. Lembrando que em razão do mérito apenas a própria administração poderá fazer, e em razão da legalidade o poder judiciário terá que ser provocado, enquanto a adm. Publica irá fazer se provocado ou de oficio.

    C) Errado. É o órgão que auxilia o poder legislativo no controle externo do poder executivo.

    D) Errado. Fiscalizar as atividades da administração pública é uma das funções típicas do poder legislativo.

    E) Errado. O poder legislativo, judiciário e popular também poderão.

    Obs: qualquer erro informar pelo chat!!

  • A) por controle judicial entende-se o controle interno que o Poder Judiciário realiza com seus próprios atos, não podendo incidir sobre as atividades administrativas do Estado.

    R= O controle que o judiciária faz é EXTERNO e por provocação.

    C) o Tribunal de Contas é o órgão do Poder Judiciário encarregado do controle financeiro da Administração Pública

    R= O Tribunal de Contas é autônomo e um mero auxiliar do Legislativo.

    D) não poderá o Poder Legislativo fiscalizar as atividades da Administração Pública.

    R= Tanto o Legislativo quanto o Judiciário poderão fiscalizar as atividades da Adm. Púb.

    E) somente o Ministério Público poderá fiscalizar os atos dos administradores públicos.

    R= Legislativo e Judiciário tbm, inclusive a próprio Adm. Púb. pela autotutela.