SóProvas


ID
1393429
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O indivíduo B provocou aborto com o consentimento da gestante, em 01 de fevereiro de 2010, e foi condenado, em 20 de fevereiro de 2013, pela prática de tal crime à pena de oito anos de reclusão. A condenação já transitou em julgado. Na hipótese do crime de aborto, com o consentimento da gestante, deixar de ser considerado crime por força de uma lei que passe a vigorar a partir de 02 de fevereiro de 2015, assinale a alternativa correta no tocante à consequência dessa nova lei à condenação imposta ao indivíduo B.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A 

    Questão resolvida com o Art 5° da CF: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Art. 2º, Parágrafo único, CP - "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". 

    Trata-se da abolitio criminis.

  • É o tipo de questão que pode confundir devido ao destaque dado as datas das devidas ocorrências. RETROATIVIDADE da lei mais benéfica, quem aprende jamais esquece!

  • existem duas formas da lei penal viajar no tempo

    1. abolitio criminis artigo 2 do CP ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado. "nesse caso é cessado todos os efeitos da condenação voltando o agente  para a condição anterior ao crime ( 0 caso da questão acima )"

    2. novatio legis in mellius: ocorre nesse caso a retroatividade da lei penal, artigo 2, parágrafo único : a lei posterior  que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido  por sentença condenatória transitada em julgado 


  • baba, lei penal benéfica retroage.
    fontes: Art 5 XL CF e Art 2 do CP

  • E quanto aos efeitos extrapenais?

    A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal. Código Penal

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA : A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

    Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA : A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.

    Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA : A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis , que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.


  • Na verdade, trata-se de aplicação de novatio legis in mellius no período de vacatio legis!

    Alguns autores divergem sobre o tema, mas sempre me posicionei dessa forma, visto que, o mestre Tiago Pugsley já adotava essa posição!
  • LETRA A CORRETA Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Cuida-se da hipótese de "Abolitio Criminis", isto é, a lei posterior que deixa de considerar o fato criminoso. A "abolitio" acarreta dois efeitos: a) retroativo - causa extintiva da punibilidade, atingindo também a coisa julgada (art. 107, III, CP); b) a partir da entrada em vigor - gera a atipicidade da conduta.

    Abraços, bons estudos.

  •  "Abolitio Criminis">>> Cessará sempre os efeitos penais>>> Não respeitará as decisões em trânsito e julgado>>> Sempre permanecerá intocável os efeitos civis.

  • Abolitio criminis: se dá quando uma lei nova descriminaliza um fato que antes ara considerado criminoso. Aplica-se o princípio da retroatividade. Neste caso, como o comportamento do agente deixa de ser considerado criminoso, o Estado perde o direito de punir, devendo, neste caso, ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, III, do Código Penal

  • LETRA A CORRETA


    ABOLITIO CRIMINIS = Abolição do crime.

    Quando uma nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico, eliminado por tanto a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (mesmo que esteja transitado em julgado), mas não elimina os efeitos civis se houver danos morais.

  • A   Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • abolitio criminis NÃO respeita a coisa julgada, assim cessa a execução penal e os efeitos penais da condenação, permanecendo os efeitos extrapenais.

    Ex: A sentença continua servindo como título executivo judicial para a reparação de danos sofridos pela vítima; 

     

    - Distinguir a abolitio criminis do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA, que, segundo o STJ (info. 518), ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”. Ex.: o atentado violento ao pudor foi revogado (Lei 12.015/09), mas o fato passou a ser alcançado pelo tipo do art. 213 (estupro).

  • Quem aplicou esta pena também cometeu um crime!

  • GABARITO LETRA A

     

    Trata-se do instituto da abolitio criminis (art. 2o do CP).

     

    Extingue-se, com a entrada em vigor de lei desincriminadora, à execução e os efeitos penais subsistido, entretanto, os efeitos civis.

  • Stallone Cobra, no caso não. O crime foi praticado em 2010, a condenação foi em 2013. Só em 2015 que o fato deixou de ser crime. Quem aplicou a pena agiu dentro da conformidade.

    Falando em português: foi condenado, está preso, mas o fato deixou de ser crime? SOLTA.

  • Texto de lei. Art. 2 (lei penal no tempo)

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Os únicos que permaneceram serão os extras penais.

    Ex. Obrigação de reparar o dano....

  • Falando de forma simples e reforçando a postagem de Thiago Martins:

    - O crime foi praticado em 2010, a condenação foi em 2013 baseada em uma lei existente do período. Em 2015 uma nova lei faz com que o fato deixe de ser crime. Logo, deve SOLTAR o agente de imediato cessando os efeitos penais mesmo com as decisões em trânsito e julgado. Porém, os efeitos civis permanecerá;

    Vamos pra cima!

  • Neste caso a lei seria benéfica ao condenado, somente a B onde a lei só retroage para beneficiar o réu, neste caso hipotético.

    Bonam partem . 

    A questão que mais se encaixa seria a letra

    A) A nova lei será aplicada para os fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Gab. A

     

    Quando se tratar de leis penais no tempo, há 4 possbilidades:

     

    1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE (P. legalidade)

    2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE

    3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)

    4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA (P. irretroatividade)

     

     

     

    Obs: Quando se tratar de crimes pernanentes ou continuados, aplica-se a lei do tempo da CESSAÇÃO da permanência ou continuidade, AINDA QUE MAIS GRAVE (sum. 711, STF).

    Obs: Tribunais Superiores entendem que NÃO pode combinar leis, AINDA QUE para beneficiar o réu.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

  • Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

  • E - estaria correta se tivesse mencionado que os efeitos EXTRAPENAIS seriam mantidos. 

  • Na dúvida, vá na questão que mais beneficie o Peba

  • Na hipótese do crime de aborto com o consentimento da gestante deixar de ser considerado crime por força de uma lei que passe a viger a partir de 02 de fevereiro de 2015, ocorrerá, em relação ao fato narrado no enunciado da questão, a abolitio criminis, vale dizer: a revogação da lei que tipificava a conduta como criminosa. Sendo assim, nos termos do artigo 2º do Código Penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". A nova lei, portanto, será aplicada em relação aos fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Diante dessas considerações, a alternativa correta é a correspondente ao item (A)..
    Gabarito do professor: (A)
  • Neste caso, a nova lei será aplicada para os fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do art. 2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

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  • letra A, correta, a lei penal pode retroagir para beneficio do réu.

  • COMENTÁRIOS: questão cobra o artigo 2º do Código Penal.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    De fato, a nova lei será aplicada aos fatos praticados por B (retroatividade), por se tratar de abolitio criminis, ou seja, lei mais benéfica. Além disso, a execução da pena e os efeitos penais da sentença cessarão.

    LETRA B: Errado, pois a nova lei não precisa prever expressamente a retroatividade. Isso já é previsto em lei.

    LETRA C: Incorreto, pois não importa a data de vigência da lei. A lei posterior mais benéfica retroage para beneficiar o réu.

    LETRA D: Como já dito, o trânsito em julgado não é impedimento para a aplicação da lei penal posterior mais benéfica, até porque cessa a execução penal. Questão errada.

    LETRA E: Os efeitos penais também cessarão. Portanto, incorreta a assertiva.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    abolitio criminis

    causa de extinção da punibilidade,na qual cessa a execução e os efeitos penais,permanecendo os efeitos civis da condenação.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • No abolitio criminis os efeitos extra penais permanece.

  • Resolução:

    a) – Entrado em vigor uma lei penal que deixei de considerar o aborto um crime, estaremos diante de uma abolitio criminis, aplicando-se ao condenado pelo fato, fazendo cessar em virtude da lei, a execução e os efeitos penais da sentença (art. 2º, do CP).

    b) – A nova lei penal se aplica imediatamente, independentemente de qualquer previsão expressa acerca de sua retroatividade.

    c) – A figura da abolitio criminis alcança todos os fatos praticados anterior a sua entrada em vigor. Não há hipótese de limitação de sua aplicação.

    d) – A abolitio criminis se aplica mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    e) – Conforme redação do art. 2º do CP, todos os efeitos penais da sentença condenatória cessam.

    Gabarito: Letra A.

  • faça a linha do tempo do japonês do Alfa e não erre mais.

  • Os efeitos civis não apagam!

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Na hipótese do crime de aborto com o consentimento da gestante deixar de ser considerado crime por força de uma lei que passe a viger a partir de 02 de fevereiro de 2015, ocorrerá, em relação ao fato narrado no enunciado da questão, a abolitio criminis, vale dizer: a revogação da lei que tipificava a conduta como criminosa. Sendo assim, nos termos do artigo 2º do Código Penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". A nova lei, portanto, será aplicada em relação aos fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Diante dessas considerações, a alternativa correta é a correspondente ao item (A)..

    Gabarito do professor: (A)

  • Gabarito: A

    O caso narrado é a típica hipótese da Abolitio Criminis, encartada no art. 2º, caput do CP. A abolitio criminis ocorre quando uma lei nova, deixa de considerar uma conduta como crime, retirando-a do âmbito de incidência do Direito Penal. Quando isso ocorre, o crime deixa de existir e com ele, todos os efeitos penais da condenação. Da mesma forma, a lei nova que favorecer o agente, sempre será aplicada, ainda que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Em outras palavras, ocorrerá a incidência do Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais benéfica, atingindo a mesma, inclusive, os fatos praticados antes da sua vigência.  

    Bons estudos!

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  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    Art. 2º, Parágrafo único, CP - "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". 

    Trata-se da abolitio criminis.

  • Resolução:

    a) – Entrado em vigor uma lei penal que deixei de considerar o aborto um crime, estaremos diante de uma abolitio criminis, aplicando-se ao condenado pelo fato, fazendo cessar em virtude da lei, a execução e os efeitos penais da sentença (art. 2º, do CP).

    b) – A nova lei penal se aplica imediatamente, independentemente de qualquer previsão expressa acerca de sua retroatividade.

    c) – A figura da abolitio criminis alcança todos os fatos praticados anterior a sua entrada em vigor. Não há hipótese de limitação de sua aplicação.

    d) – A abolitio criminis se aplica mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    e) – Conforme redação do art. 2º do CP, todos os efeitos penais da sentença condenatória cessam. 

  • Caso de abolitio criminis