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RESPOSTA A
Questão resolvida com o Art 5° da CF: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Art. 2º, Parágrafo único, CP - "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Trata-se da abolitio criminis.
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É o tipo de questão que pode confundir devido ao destaque dado as datas das devidas ocorrências. RETROATIVIDADE da lei mais benéfica, quem aprende jamais esquece!
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existem duas formas da lei penal viajar no tempo
1. abolitio criminis artigo 2 do CP ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado. "nesse caso é cessado todos os efeitos da condenação voltando o agente para a condição anterior ao crime ( 0 caso da questão acima )"
2. novatio legis in mellius: ocorre nesse caso a retroatividade da lei penal, artigo 2, parágrafo único : a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado
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baba, lei penal benéfica retroage.
fontes: Art 5 XL CF e Art 2 do CP
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E quanto aos efeitos extrapenais?
A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da
figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença
condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz
desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários.
Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe
artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal. Código Penal
Art. 2º -
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:
Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA : A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.
Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA : A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.
Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA : A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis , que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.
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Na verdade, trata-se de aplicação de novatio legis in mellius no período de vacatio legis!
Alguns autores divergem sobre o tema, mas sempre me posicionei dessa forma, visto que, o mestre Tiago Pugsley já adotava essa posição!
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LETRA A CORRETA Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Cuida-se da hipótese de "Abolitio Criminis", isto é, a lei posterior que deixa de considerar o fato criminoso. A "abolitio" acarreta dois efeitos: a) retroativo - causa extintiva da punibilidade, atingindo também a coisa julgada (art. 107, III, CP); b) a partir da entrada em vigor - gera a atipicidade da conduta.
Abraços, bons estudos.
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"Abolitio Criminis">>> Cessará sempre os efeitos penais>>> Não respeitará as decisões em trânsito e julgado>>> Sempre permanecerá intocável os efeitos civis.
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Abolitio criminis: se dá quando uma lei nova descriminaliza um fato que antes ara considerado criminoso. Aplica-se o princípio da retroatividade. Neste caso, como o comportamento do agente deixa de ser considerado criminoso, o Estado perde o direito de punir, devendo, neste caso, ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, III, do Código Penal
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LETRA A CORRETA
ABOLITIO CRIMINIS = Abolição do
crime.
Quando uma nova lei penal
descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a
lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico,
eliminado por tanto a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
(mesmo que esteja transitado em julgado), mas não elimina os
efeitos civis se houver danos morais.
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A Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A abolitio criminis NÃO respeita a coisa julgada, assim cessa a execução penal e os efeitos penais da condenação, permanecendo os efeitos extrapenais.
Ex: A sentença continua servindo como título executivo judicial para a reparação de danos sofridos pela vítima;
- Distinguir a abolitio criminis do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA, que, segundo o STJ (info. 518), ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”. Ex.: o atentado violento ao pudor foi revogado (Lei 12.015/09), mas o fato passou a ser alcançado pelo tipo do art. 213 (estupro).
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Quem aplicou esta pena também cometeu um crime!
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GABARITO LETRA A
Trata-se do instituto da abolitio criminis (art. 2o do CP).
Extingue-se, com a entrada em vigor de lei desincriminadora, à execução e os efeitos penais subsistido, entretanto, os efeitos civis.
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Stallone Cobra, no caso não. O crime foi praticado em 2010, a condenação foi em 2013. Só em 2015 que o fato deixou de ser crime. Quem aplicou a pena agiu dentro da conformidade.
Falando em português: foi condenado, está preso, mas o fato deixou de ser crime? SOLTA.
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Texto de lei. Art. 2 (lei penal no tempo)
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Os únicos que permaneceram serão os extras penais.
Ex. Obrigação de reparar o dano....
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Falando de forma simples e reforçando a postagem de Thiago Martins:
- O crime foi praticado em 2010, a condenação foi em 2013 baseada em uma lei existente do período. Em 2015 uma nova lei faz com que o fato deixe de ser crime. Logo, deve SOLTAR o agente de imediato cessando os efeitos penais mesmo com as decisões em trânsito e julgado. Porém, os efeitos civis permanecerá;
Vamos pra cima!
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Neste caso a lei seria benéfica ao condenado, somente a B onde a lei só retroage para beneficiar o réu, neste caso hipotético.
Bonam partem .
A questão que mais se encaixa seria a letra a
A) A nova lei será aplicada para os fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Gab. A
Quando se tratar de leis penais no tempo, há 4 possbilidades:
1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE (P. legalidade)
2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE
3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)
4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA (P. irretroatividade)
Obs: Quando se tratar de crimes pernanentes ou continuados, aplica-se a lei do tempo da CESSAÇÃO da permanência ou continuidade, AINDA QUE MAIS GRAVE (sum. 711, STF).
Obs: Tribunais Superiores entendem que NÃO pode combinar leis, AINDA QUE para beneficiar o réu.
Abraço e bons estudos.
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Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
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Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
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E - estaria correta se tivesse mencionado que os efeitos EXTRAPENAIS seriam mantidos.
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Na dúvida, vá na questão que mais beneficie o Peba
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Na hipótese do crime de aborto com o consentimento da gestante deixar de ser considerado crime por força de uma lei que passe a viger a partir de 02 de fevereiro de 2015, ocorrerá, em relação ao fato narrado no enunciado da questão, a abolitio criminis, vale dizer: a revogação da lei que tipificava a conduta como criminosa. Sendo assim, nos termos do artigo 2º do Código Penal, “ninguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". A nova lei, portanto, será aplicada em relação aos fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Diante dessas considerações, a alternativa correta é a correspondente ao item (A)..
Gabarito do professor: (A)
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Neste caso, a nova lei será aplicada para os fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, nos termos do art. 2º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.
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letra A, correta, a lei penal pode retroagir para beneficio do réu.
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COMENTÁRIOS: questão cobra o artigo 2º do Código Penal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
De fato, a nova lei será aplicada aos fatos praticados por B (retroatividade), por se tratar de abolitio criminis, ou seja, lei mais benéfica. Além disso, a execução da pena e os efeitos penais da sentença cessarão.
LETRA B: Errado, pois a nova lei não precisa prever expressamente a retroatividade. Isso já é previsto em lei.
LETRA C: Incorreto, pois não importa a data de vigência da lei. A lei posterior mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
LETRA D: Como já dito, o trânsito em julgado não é impedimento para a aplicação da lei penal posterior mais benéfica, até porque cessa a execução penal. Questão errada.
LETRA E: Os efeitos penais também cessarão. Portanto, incorreta a assertiva.
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
abolitio criminis
causa de extinção da punibilidade,na qual cessa a execução e os efeitos penais,permanecendo os efeitos civis da condenação.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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No abolitio criminis os efeitos extra penais permanece.
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Resolução:
a) – Entrado em vigor uma lei penal que deixei de considerar o aborto um crime, estaremos diante de uma abolitio criminis, aplicando-se ao condenado pelo fato, fazendo cessar em virtude da lei, a execução e os efeitos penais da sentença (art. 2º, do CP).
b) – A nova lei penal se aplica imediatamente, independentemente de qualquer previsão expressa acerca de sua retroatividade.
c) – A figura da abolitio criminis alcança todos os fatos praticados anterior a sua entrada em vigor. Não há hipótese de limitação de sua aplicação.
d) – A abolitio criminis se aplica mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
e) – Conforme redação do art. 2º do CP, todos os efeitos penais da sentença condenatória cessam.
Gabarito: Letra A.
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faça a linha do tempo do japonês do Alfa e não erre mais.
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Os efeitos civis não apagam!
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Na hipótese do crime de aborto com o consentimento da gestante deixar de ser considerado crime por força de uma lei que passe a viger a partir de 02 de fevereiro de 2015, ocorrerá, em relação ao fato narrado no enunciado da questão, a abolitio criminis, vale dizer: a revogação da lei que tipificava a conduta como criminosa. Sendo assim, nos termos do artigo 2º do Código Penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". A nova lei, portanto, será aplicada em relação aos fatos praticados pelo indivíduo B, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Diante dessas considerações, a alternativa correta é a correspondente ao item (A)..
Gabarito do professor: (A)
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Gabarito: A ✔
O caso narrado é a típica hipótese da Abolitio Criminis, encartada no art. 2º, caput do CP. A abolitio criminis ocorre quando uma lei nova, deixa de considerar uma conduta como crime, retirando-a do âmbito de incidência do Direito Penal. Quando isso ocorre, o crime deixa de existir e com ele, todos os efeitos penais da condenação. Da mesma forma, a lei nova que favorecer o agente, sempre será aplicada, ainda que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Em outras palavras, ocorrerá a incidência do Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais benéfica, atingindo a mesma, inclusive, os fatos praticados antes da sua vigência.
Bons estudos!
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☠️ GABARITO LETRA A ☠️
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Art. 2º, Parágrafo único, CP - "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Trata-se da abolitio criminis.
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Resolução:
a) – Entrado em vigor uma lei penal que deixei de considerar o aborto um crime, estaremos diante de uma abolitio criminis, aplicando-se ao condenado pelo fato, fazendo cessar em virtude da lei, a execução e os efeitos penais da sentença (art. 2º, do CP).
b) – A nova lei penal se aplica imediatamente, independentemente de qualquer previsão expressa acerca de sua retroatividade.
c) – A figura da abolitio criminis alcança todos os fatos praticados anterior a sua entrada em vigor. Não há hipótese de limitação de sua aplicação.
d) – A abolitio criminis se aplica mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
e) – Conforme redação do art. 2º do CP, todos os efeitos penais da sentença condenatória cessam.
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Caso de abolitio criminis