-
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 584): A palavra indício é usado no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.
Indício como prova indireta é o conceito previsto no próprio art. 239 do CPP (circunstância conhecida e provada).
Indício como prova semiplena é utilizado no CPP em seus artigo 126, 312 e 413 (mera probabilidade).
-
Letra
A) Art. 167. Não sendo possível o exame
de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal
poderá suprir-lhe a falta.
Letra
B) Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas
depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo
único. Nos casos de morte violenta,
bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal
que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e
não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante.
Letra
C) Art. 159. O exame de corpo de delito
e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de
curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§
1o Na falta de perito oficial, o exame
será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei
nº 11.690, de 2008)
Letra
D) Art. 161. O exame de corpo de delito
poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Letra E)
Art. 159. O exame de corpo de delito e
outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de
curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§
1o Na falta de perito oficial, o exame
será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
-
Só complementando o colega Artur, e com base ainda nos ensinamento do Prof. Renato Brasileiro, é possível haver a condenação com base em indícios, desde que no sentido de prova indireta (art. 239, CPP), o que não se faz no caso de provas semiplenas, a que servem tão somente para fins de medidas cautelares (art. 312, CPP).
-
Segundo Guilherme Nucci (2009) : " Conceito de Indício: O indício é uma fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator - e principal - a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemos-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição".
-
GAB. "D".
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Podemos pensar em um exemplo: o sujeito é encontrado no local do crime, com a arma na mão, ao lado do corpo da vítima, minutos após o crime. Este é o indício (circunstância conhecida e provada). Com base nesta premissa, podemos entender que o sujeito provavelmente (presunção) é o autor do crime.
Na época em que vigoravam os sistemas das provas legais, costumava-se classificar os indícios em anteriores, concomitantes, posteriores, próximos, remotos, positivos, negativos, genéricos, específicos, leves, veementes, veememíssimos, etc.
Nas lições de Tourinho Filho, em "face do sistema do livre convencimento ou da persuasão racional, não há motivo para Tal classificação. Contudo, o nosso Código de Processo Penal, no art. 126, fala de "indícios veememes; no art. 413, em indícios suficientes". Também assim no art. 312".
Os indícios possuem grande importância no processo penal. Os indícios de autoria contribuem para enformar a justa causa (suporte probatório mínimo que embasa a acusação), além de constituir pressuposto para a decretação da prisão preventiva. Sendo meio de provarem valor relativo, como as demais, podendo lastrear uma condenação ou absolvição.
FONTE: NESTOR TÁVORA.
-
LETRA D CORRETA: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
Os indícios são elementos de convicção cujo valor é inferior, pois NÃO PROVAM o fato que se discute, mas provam outro fato, a ele relacionado, que faz INDUZIR que o fato discutido ocorre ou não. Nos termos do art. 239 do CPP:
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que,
tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de
outra ou outras circunstâncias.
-
Resposta: alternativa d.
Justificativa: Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
Alguém poderia me explicar o por que a alternativa E está errada?
-
Glaucia Dornellas, a letra E está errada porque dá o conceito de justa causa, não de indício.
-
A questão cobrou a literalidade do art.239 do CPP.
-
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
LETRA D CORRETA: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
Dica: Começa com circunstância e termina com circunstâncias
-
A definição de indícios está contida no Art. 239 do CPP, como os colegas já postaram nos comentários abaixo:
Primeira dica: é bastante frequente em concursos a transcrição deste artigo, o qual é bastante fácil de memorizar.
Segunda dica: as bancas de concurso habitualmente têm demonstrado preferência em questionar se indícios são suficientes para embasar uma condenação. Ou seja: indícios podem condenar? Sim! desde que sejam plúrimos, concordes e todos incriminadores.
Comentário do Professor Rodrigo Sengik.
-
Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 584): A palavra indício é usado no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.
Indício como prova indireta é o conceito previsto no próprio art. 239 do CPP (circunstância conhecida e provada).
Indício como prova semiplena é utilizado no CPP em seus artigo 126, 312 e 413 (mera probabilidade).
-
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
GABARITO D.
INDÍCIOS ---> SÃO CIRCUNSTÂNCIAS CONHECIDAS E PROVADAS DA QUAIS SE PODEM CONCLUIR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, OU SEJA, PRESUMIR, COM SEGURANÇA, ALGO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVADO. ( RT 239 CPP)
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
-
-
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
VUNESP é Lei SECA!
-
BIZU: INdicios=INdução
-
Chamados de Provas Semi-Plenas
Podem condenar se:
-Plúrimos
-Concorde
-Incriminadores
Foi o caso da Família Nardone
-
Vunesp adora esse artigo então temos que gravá-lo e também temos que saber que indícios são consideradas provas semiplenas e podem levar a condenação do reu se forem Plúrimos concordes e incriminadores
Prof. Rodrigo Sengik - Focus Concursos
-
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
BIZU IIC, caso esqueçam do IIC só lembrar que começa com circunstância e termina com circunstância
Art. 239, CPP. Considera-se Indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por Indução, concluir-se a existência de outra ou outras Circunstâncias.
-
Gabarito D
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
Assertiva D
a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
CAAIU DE NOVO, NOVAMENTE
-
Assertiva D
D
a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
LETRA DE LEI PURA = ART. 239, CPP
-
DOS INDÍCIOS
Art. 239 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
-
PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Exame pericial
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Públicas-formas
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
-
INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.