SóProvas



Questões de Indícios


ID
184015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, deputado federal, estava sendo investigado em comissão parlamentar de inquérito (CPI) pela prática de crimes contra a administração pública, uma vez que existiam indícios de que o parlamentar teria patrocinado, diretamente, interesse privado perante a administração pública.
Nessa situação, o plenário da CPI poderia decretar a quebra de sigilo bancário de Antônio.

Alternativas
Comentários
  •      Para realizar os seus trabalhos, a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

    *Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);

    *Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

    *Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    *Ouvir investigados ou indiciados.

         Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

    *Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);

    *Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);

    *Ordenar busca domiciliar.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • QUESTÃO CERTA

    Quanto ao “poder de investigação próprio das autoridades judiciais”, que mais propriamente são poderes instrutórios, está incluída a possibilidade de convocar testemunhas, determinar a realização de perícias, ordenar quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Contudo, há três garantias individuais que não poderão ser excepcionadas por ordem de parlamentares de uma CPI, pois estão acobertadas pela chamada “cláusula de reserva jurisdicional”, ou seja, só por ordem judicial. São elas: a inviolabilidade de domicílio, a decretação de qualquer prisão que não seja em flagrante, e a interceptação telefônica (In: RUSSO, Luciana. Direito Constitucional. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008. P. 78).
  • QUEBRA DO SIGILO (DOS DADOS) BANCÁRIO, FISCAL E TELEFONICO:  


                     QUEM PODE DETERMINAR??

    -PODER JUDICIÁRIO                                                                       BANCÁRIO
    em processos judicias ou administrativos                                        FISCAL
                                                                                                            TELEFONICO 


    -CPIs
    por maioria absoluta:princípio da colegialidade +                             BANCÁRIO
    decisão fundamentada                                                                      FISCAL
                                                                                                              TELEFONICO


    -MINISTÉRIO PÚBLICO                                                                   BANCÁRIO
    só se envolver verbas públicas                                                         FISCAL


    -FISCO                                                                                              BANCÁRIO
    em processo administrativo ou fiscal                                                FISCAL

    obs:A quebra de sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição a intimidade(art 5ºX), deve ser sempre devidamente fundamentada.

  • É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.
  •  A CPI não pode:

    *Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);

    *Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);

    *Ordenar busca domiciliar.

  • PODERES DA CPI
    As CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas. 
    A comissão parlamentar de inquérito realiza, assim,a verdadeira investigação materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um "...procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria".
    Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    a) quebra do sigilo fiscal;
    b) quebra do sigilo bancário;
    c) quebra do sigilo de dados; neste caso, destaca-se o sigilo dos dados telefônicos.

    Explicitando esse último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica). No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito. 
     
  • No que tange ao sigilo dos dados bancários, fiscais, informáticos e telefônicos quem pode autorizar é o Juiz e a CPI. Poderá ser solicitado pelo MP e autoridades fazendárias (ex: Receita Federal) aos dois primeiros órgãos citados.

  • Podem decretar a quebra do sigilo bancário (a violação do sigilo bancário caracteriza crime punido com reclusão de um a quatro anos - art. 10 da LC nº. 105/2001.

    a) O poder judiciário, desde que haja justa causa e o despacho seja fundamentado (art. 93, IX, da CF), sendo dispensável a prévia manifestação do titular do sigilo, quando demonstrado o periculum in mora - perigo da demora.

    b) As autoridades administrativas do Banco Central e agentes de fiscalização de quaisquer das esfereas, sem autorização do Poder Judiciário, mediante requisição direta ou inspeção de funcionários do Governo, quando houver procedimento administrativo em andamento ou fundada suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas para paraísos fiscais etc. (arts. 5º e 6º). O fundamento de constitucionalidade para esta disposição é o art. 145, paragráfo 1º, da CF, segundo o qual é facultado à administração tributária, nos termos da lei, "identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A lei orgânica do Ministério Público Federal permite a quebra do sigilo bancário e fiscal, diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial. O poder de requisição direta também deflui do art. 129, VI, da CF. Por outro lado, pode-se argumentar pela impossibilidade de requisição, uma vez que a Constituição Federal também garante a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas (CF, art. 5º , X).

    STJ examinou a questão e concluiu que o Ministério Público não pode determinar diretamente a quebra do sigilo bancário.

    STF proferiu decisão no sentido da constitucionalidae de dispositivo da Lei Orgância do Ministério Público Fedeal, que permita a quebra do sigilo bancario, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que a investigação tenha por finalidade a apuração de dano ao erário, sob argumento de que, na hipóstese, e somente nela, de a origem do dinheiro ser pública, a operação não poderá ser considerada sigilosa, a ponto de merecer a proteção da prévia autorização judicial.

     

    No que tange à requisição do ministério público de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório, uma vez que se trata apeas de meros documentos que registram fatos já ocorridos, informando apenas o tempo de duração de conversa e as linhas envolvidas.

    QUEBRA DO SIGILO DIRETAMENTE PELAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

    O art. 58, paragráfo 3º, da Constituição Federal, no que se refere ao sigilo telefônico, bancário e fiscal, confere às CPIs os mesmos poderes investigatórios da autoridades judiciariais.  

    Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a possibilidade é indiscutível, porque não se trata da captação de conversa em andamento (aí sim matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário).

  • CPI não pode interceptação

    Abraços

  • GABARITO: CERTO


    O que a CPI pode ou não fazer


    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico. 


    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente. 


    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado; tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal; ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer); ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas; prender em flagrante delito; requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas; requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais; pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio); determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar; determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.


    Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Lembrar que CPI MUNICIPAL não pode determinar a quebra de sigilo bancário!!!

  • Gabarito: Correto.

    A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    PODE: Juiz, CPI e Fisco

    NÃO PODE: CPI Municipal, TCU, Polícia e MP.

  • TRF 2015: A quebra de sigilo dos dados telefônicos submete-se ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, de modo a se preservar a esfera de privacidade das pessoas. ERRADO

    AGU 2012: De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, o MP está autorizado, desde que para fins de instrução processual penal, a requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal dos agentes envolvidos em delitos sob investigação. ERRADO

    Observação: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     CAIXA 2006: A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar crime contra a administração pública, de malversação de recursos públicos, praticado por servidor público federal, no exercício de suas funções. Nessa situação, poderá ser decretada a quebra do sigilo bancário do servidor público, objetivando apurar-se a prática do crime contra o erário, mesmo que o inquérito policial esteja em sua fase inicial. CERTO

    TJ-PI 2007: O posicionamento mais recente do STF é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para requisitar a quebra de sigilo bancário, sem necessidade de prévia autorização judicial. ERRADO

    PC-RN 2009: É possível que o TCU, exercendo seu mister constitucional de fiscalizar os gastos públicos, quebre o sigilo de dados bancários de pessoas, físicas ou jurídicas, por ele investigadas. ERRADO

    Observação: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. -MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    TRF 2011: Admite-se, na forma da legislação de regência, o afastamento de sigilo bancário por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, mediante prévia autorização do Poder Judiciário, independentemente da existência de processo judicial em curso, constituindo a violação do sigilo das operações de instituições financeiras delito de competência da justiça federal. CERTO

    ABIN 2018: Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a autoridade policial poderá, em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados. ERRADO

  • Comissão Parlamentar de Inquérito

    PODEM

    Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;

    Quebra de sigilos bancários ou fiscais.

    Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);

    Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);

    Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;

    Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.

    NÃO PODEM

    Decretar prisão (salvo em flagrante);

    Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    Decretar busca domiciliar;

    Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    Convocar Chefe do Poder Executivo.

  • CPI pode, por autoridade própria (sem autorização judicial), em decisão fundamentada e motivada, quebrar:

    a) sigilo fiscal;

    b) sigilo BANCÁRIO; e

    c) sigilo de dados (inclusive telefônicos).

    Não pode, contudo, quebrar COMUNICAÇÃO telefônica (interceptação).

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

     CPI = SIM, desde que ela seja FEDERAL ou ESTADUAL/DISTRITAL. Prevalece que CPI MUNICIPAL NAO pode quebrar diretamente sigilo bancário.


ID
295276
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo e marque a opção que corresponda, na devida ordem, ao acerto ou erro de cada uma (V ou F, respectivamente):

I. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

II. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

III. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo, depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

IV. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas são verdadeiras, resposta letra b).

    I. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
    Art. 243 § 2º CPP- Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    II. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
    Art. 239CPP- Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    III. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo, depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
     Art. 302.Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio ou real)
    II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio ou real)
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante impróprio ou quase flagrante)
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.(Flagrante presumido ou ficto)

    IV. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
    Art. 303CPP- Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
     
  • Lembrando que já há a possibilidade de instalar escuta em escritório, mesmo durante a noite

    Abraços

  • Correta, B

    Escritório do advogado:

    O que pode?

    R:

    a. Ser cumprido mandado de busca e apreensão no escritório do defensor do acusado, em relação aos elementos do corpo de delito.

    b. Ser cumprido mandado de busca e apreensão, quando o advogado for autor ou participe da infração penal.

    c. Para a instalação da escuta ambiental, ainda que no período noturno - vide STF.

  • indício: um traço , uma característica , juízo de probabilidade

    é tratado pelo capítulo x , do del 3689/41 como : "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
595345
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, no âmbito do processo penal,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
  • Apenas complementando o comentário do colega, o art. 239 que define o que são indícios está no Título VII (Da Prova), capítulo X do CPP, tratando-se de meio de prova indireta. ;)
  • Complementando as palavras de nossos colegas e, valendo-se dos ensinamentos do nosso saudoso professor Renato "o brasileiro" :

    Indícios - esse conceito têm 2 significados no processo penal:

    1. Pode ser entendido como a prova indireta, ou seja, é exatamente o sentido do art. 239, CPP. Vejamos o dispositivo:

    CAPÍTULO X
    DOS INDÍCIOS
            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
     

    2. Também posso entender indício como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena.Cuidado !!É muito usado em processo este significado. Ex.: art. 312, CPP àprisão preventiva. Para prender alguém não preciso ter certeza da autoria. Quando a lei diz: “prova da existência do crime”= certeza. Quando diz “indício”= prova de menor valor persuasivo, ou semiplena.

    Abraço a todos!

    Frederico



  • "Nos termos do art. 239 do CPP, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (...) Os indícios podem perfeitamente ser utilizados como prova para a condenação, afinal de contas é um meio de prova lícito como outro qualquer". (Coleção sinopses para concursos, Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • INDÍCIOS (BREVES ANOTAÇÕES)

    prova judiciária possui clara função de reconstrução dos fatos narrados nos autos, buscando apurar a verdade dos fatos, tais como efetivamente ocorridos, sendo imprescindível a participação das partes, observado o devido processo legal.

    Dentre os meios de prova elencados no Código de Processo Penal, bem como na legislação esparsa, não há que se falar em hierarquia, vigorando na seara processual o princípio da persuasão racional do julgador, ou da livre convicção, o que permite ao magistrado a inteira liberdade na valoração e apreciação das provas produzidas, obrigando-o, no entanto, a fundamentar suas decisões.

    Um dos mais polêmicos meios de prova previstos no Código de Processo Penal é a prova indiciária, tendo em vista que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à sua força probante para ensejar uma condenação. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prova indiciária consiste em meio de prova, ou seja, consiste em "argumentos e argüições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, concernentes a ato, fato, coisa, pessoa" (LEAL, 2010, p. 205).

    Segundo Fernando Capez, indício é "toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral." (CAPEZ, 1998, p. 286).

    Entende Maria Tereza Rocha de Assis Moura que "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado e suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio" (MOURA, 2009, p. 36).

    Leciona Eugenio Pacceli de Oliveira, que indícios não seriam meios prova, mas tão-somente a "utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, chegar-se à conclusão da existência de um outro ou de uma outra" (OLIVEIRA, 2003, p. 398).

    Desse modo, resta claro, pelos conceitos supramencionados, que a prova indiciária, ainda que indireta, tem a mesma força probante que qualquer outro meio de prova direta, como a testemunhal ou a documental.  CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO...
    No mesmo sentido, é lição de Barbosa Moreira:

    O que o indício tem em comum com um documento ou com o depoimento de uma testemunha é a circunstância de que todos são pontos de partida. Enquanto, porém, o documento ou o testemunho são unicamente pontos de partida, o indício, repita-se, já é, ao mesmo tempo, um ponto de chegada. Não, ainda, o ponto final; mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chega mediante o exame e a valoração do documento ou do depoimento da testemunha. (MOREIRA. 1988, p. 59).

    Diante de tais considerações, possível inferir que, desde que os indícios sejam suficientes para fundamentar devidamente a sentença e que a instrução probatória seja realizada em observância ao devido processo legal (art. 5º, LV, CR/88), inexiste qualquer impedimento ou vedação para que sejam utilizados para uma possível condenação, não havendo falar em violação ao princípio da presunção de inocência.

    A inocorrência da violação do mencionado princípio decorre da correta análise do conceito de indício, vez que estes não se baseiam na incerteza, mas na presença de diversos elementos que conduzem ao convencimento do magistrado, permitindo, portanto, a construção participada do provimento jurisdicional, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.

    A força probatória dos indícios depende, desse modo, da clara apreciação dos fatos pelo julgador, possibilitando a avaliação criteriosa, específica e completa da prova pelo magistrado.

    Em assim sendo, pela equivalência da prova indiciária com os demais meios de prova, induvidoso que esta possa ser utilizada como fundamentação a uma sentença condenatória, amparada no convencimento motivado do juiz e na construção participada do provimento jurisdicional.

  • O Renato Brasileiro morreu? Tá se acabando tudo!

  • INDÍCIOS :

     - PROVA INDIRETA : É AQUELA CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO DELITUOSO, AUTORIZA POR INDUÇÃO A CONCLUSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    - PROVA SEMIPLENA: É AQUELA PROVA DE MENOR VALOR PERSUASIVO. NÃO AUTORIZA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, MAS SIM DE MERA PROBABILIDADE.  
                                              NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE DESTA PROVA, MAS TAIS PROVAS SÃO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES;    
                                           Ex: 312/ CPP
  • Só pra acrescentar, vai aí um julgado do STF que vai dar muita dor de cabeça para os concurseiros...

    1. O princípio processual penal do favor rei(in dubio pro reo) não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti(do homem/Do fato), pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi(direito de punir), máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como ?a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias?. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336).

    2. O julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta.

  • FCC: Provas para Magistrados, Promotores, Defensores, Auditores e assim vai...conseguem ser mais fáceis que para Analistas

  • MArcos Mattos, talvez pq tenha um milhao de vezes mais assuntos pra estudar. No mais, prova objetiva e so pra passar msm. O que separa as criancas dos adultos e a discursiva. Ae o bixo pega..... analista tem uma discursiva tao dificil como pra procurador, defensor, juiz, promotor e com NC que beira o ridiculo de alta? PEga no global, vai ver que ser juiz nao e mais facil do que virar analista...  isso sem falar nos titulos que podem vir a fazer uma baita diferenca no final.....

     

     

  • Piada é você YURI.

  • Humildade minha gente....concurso público, qualquer um, tá sinistro....

    Faculdade de Direito em tudo quanto é esquina + país em crise = concursos cada dez mais concorridos (todo mundo quer um lugarzinho ao Sol)

    Enfim, em virtude do princípio do livre convencimento motivado, o próprio CPP cuida da prova indiciária no art. 239:

    circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias

  • GABARITO: D

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Assertiva D

    considera-se indício e é um dos meios de prova.

  • Complementando:

    Os indícios podem perfeitamente ser utilizados como prova para a condenação, afinal de contas é um meio de prova ilícito como outro qualquer.


ID
916720
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se afirmar que “indícios”, de acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro, são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A. CPP:
     Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Bons estudos!
  • Complementando (retirado de: http://reservadejustica.wordpress.com/2008/09/02/indicios-e-sua-suficiencia-para-a-condenacao/):

    SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS PARA LASTREAR UMA CONDENAÇÃO

    No horizonte de projeção do princípio do livre convencimento judicial motivado (der Grundsatz der freien richterlichen Beweiswürdigung )ou da persuasão racional – que abdica de provas tarifadas, com valor pré-determinado pelo legislador -, adotado pela legislação brasileira os indícios constituem meio de prova tão válido quanto quaisquer outros – confissãotestemunhoperícia (ou laudos), etc -, sem que se possa estabelecer a priori entre uns e outros algum tipo de hierarquia, como já decidiu o STF:

    3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.

    (RHC 91.691/SP, rel. Min. Menezes Direito, T1, 19.02.2008, DJE 24.04.2008)

    “Dessa forma” – ensina GOMES FILHO :

    Se de um lado, em oposição ao critério das provas legais, o livre convencimento pressupõe a ausência de regras abstratas e gerais de valoração probatória, que circunscreveriam a solução das questões de fato a standars legais, por outro implica a observância de certas prescrições tendentes a assegurar a correção epistemológica e jurídica das conclusões sobre os fatos debatidos no processo.

    E arremata: “na atividade de valoração aliam-se liberdade e responsabilidade. Outra não poderia ser a conclusão. Se, como pondera ROXIN, a finalidade do processo criminal consiste em provar, e provar não é senão “propiciar ao juiz a convicção sobre a existência de um fato” , é óbvio que “a convicção do juiz pode ser fundamentada também por uma prova indiciária” . Assim, Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, por meio delas, a verdade material .

    Tendo o legislador admitido os indícios como meios de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente no sistema do livre convencimento, proferir um decreto condenatório, apoiando-se na prova indiciária .

  • Alguém poderia dizer porque a "C" está errada?
  • A alternativa "C" está errada porque, segundo o art. 239, indício corresponde à ideia de circunstância e não de presunção, presunção é um estado a que se pode chegar pela análise das circunstâncias, são conceitos diferentes.
  • Renato Brasileiro,
    A palavra indício, geralmente, é usada pela doutrina como sinônimo de prova indireta. Mas aí é que está o detalhe. A palavra indício pode ser usada em dois sentidos absolutamente distintos:
                Você pode usar a palavra indício como prova indireta – sinônimo de prova indireta, conceito do art. 239, do CPP (traz conceito de indício como prova indireta).
    Art. 239- Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
                Exemplo muito trabalhado: Um gato e um rato são trancados numa caixa lacrada. Meia hora depois só sai o gato, com um fiapo de pelo na boca. Pergunta-se: Quem teria sido o autor do raticídio? Tem prova direta? Não. Mas a prova indireta é clara.
                Indício também pode ser usado como prova semiplena (e isso falta nos manuais) – Prova semi-plena é aquela prova de menor valor persuasivo.
                É interessante ficar atento a essa distinção porque, em alguns momentos, é usado no Código, a exemplo do art. 312, do CPP:
    Art. 312- A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
                Eu pergunto: Dá para perceber a diferença? Quando o legislador usa a palavra prova, está querendo dizer que em relação à materialidade é preciso ter certeza, mas se para a autoria eu preciso desta mesma certeza? Não. Para prender alguém preventivamente, eu não preciso ter a mesma certeza necessária para condenar. Basta ter indício. Aqui não é indício no sentido do gato que comeu o rato na caixa, mas no sentido de prova de menor poder persuasivo, ou seja, se uma testemunha disser, que era alguém muito parecido com ele a ameaçar as vítimas, é o que basta para determinar a prisão.
                Esses conceitos são muito importantes e são cobrados. E algo que tem caído muito em prova é em relação à prova emprestada.
    Bons Estudos
  • Só para acrescentar:
    As expressões em latim significam:
    JURIS ET DE JURE - quando a presunção é absoluta
    JURIS TANTUM - quando a presunçao é relativa

    Bons estudos
  • Complementando:
    -> É possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)??
        Sim. Um indício frágil e isolado não autoriza a condenação, mas havendo um conjunto de indícios formando um quadro probatório coeso, é plenamente possível a condenação.
    -> É possível condenar alguém com base em prova semiplena?
       Ninguém pode ser condenado com base em prova semiplena, porém tais provas são de fundamental importância para a decretação de medidas cautelares (fumus boni iuris).
    (trecho extraído das aulas do Prof. Renato Brasileiro)
  • Um outro exemplo mais próximo da nossa realidade escrito pelo Nestor Tavora em seu livro CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA CONCURSOS. "o sujeito é encontrado no local do crime com uma arma na mão, ao lado da vítima, minutos após o crime. Este é o indicio - circunstância conhecida e provada. Com base nesta premissa, podemos entender que o sujeito provavelmente  - presunção - é o autor do crime. Os indicios contribuem para informar a justa causa, suporte probatório mínimo que embasa a acusação, além de discutir e construir o pressuposto para a decretação da prisão preventiva
  • Complementando o que disse o nobre colega maranduba...

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”

     DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.


  • Positivo: A.

    O povo coloca tanta coisa e não chega a lugar algum.

  • Com todo respeito, a alternativa "a" deveria ser considerada errada.

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Questão: a) circunstâncias conhecidas e provadas, que permitem chegar à verificação da existência de umfato.

    O art. 239 permite concluir sobre a existência de outra circunstância; a questão fala sobre a verificação de um fato. São coisas distintas, logo, a questão poderia ter sido anulada.


  • Estranho pouca gente reclamando dessa questão, essa resposta que deram como certa é ridícula, Deus queira que meu concurso não seja FUNCAB.

  • Art. 239 CPP:  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Destarte, o "x" da questão está na diferença entre indício e presunção. Observer o que aduz Nestor Távora a esse respeito: "O indício é a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato,
    autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art.
    239, CPP). Já a presunção é o conhecimento daquilo que normalmente acontece,
    a ordem normal das coisas, que uma vez positivada em lei, estabelece como verídico
    determinado acontecimento"

  • Muito debatida a questão heim... Vejo muita gente falando que estaria errada a letra A, mas qual outra estaria correta?

  • Concordo com o Jairo, se o gabarito está errado, mostre o certo para podermos sanar todas as dúvidas.

  • CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Achei a redação da (A) mal elaborada. A resposta diz que são circunstâncias conhecidas e provadas, que permitem chegar à verificação da existência de um fato.

    Na verdade são circunstâncias que possuem relação com um fato que permite-se verificar a existência de outra(s) circunstâncias.

     

    Portanto, se ha´diferença entre circunstâncias e fatos, a resposta estaria errada, pois, conforme dispõe o art. 239, não se permite verificar a existências de outros fatos, mas sim de outras circunstãncias.

    DOS INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

  • O art. 239CPP deixa claro, indícios são circunstâncias conhecidas e provadas das quais se
    podem concluir outras circunstâncias, ou seja, presumir, com segurança, algo não conhecido e não
    provado.

  • Presunção é DIFERENTE de indução.

    INDUÇÃO (CORRETO)

    PRESUNÇÃO (ERRADO)

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • GABARITO =A \

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Errei esta questão duas vezes e prometi que nunca  mais erraria de novo.Hoje acertei.

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Questão absurdamente fácil.

    Foi o tema da minha peça na colação de grau.

  • Afim de mnemônico, decorei Indício como C.P.I (conhecida, provada, indução). Com essas palavras chaves tenho acertado questões que solicitam a letra fria.

    Art. 239  Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Assertiva A

    indícios = circunstâncias conhecidas e provadas, que permitem chegar à verificação da existência de um fato.


ID
954115
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a disciplina dada pelo Código de Processo Penal a respeito dos indícios, e dos funcionários da justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 239 CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra C está errado pois: Art. 274 do CPP. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.


  • A alternativa D reproduz fielmente a letra da lei, no entanto não se trata de uma verdade, pois a circunstância conhecida e provada induz a concluir ser possível a existência e não concluir-se a existência, portanto, quem sabe o que é indício sempre vai errar a questão.


  • Letra D, copia literal do artigo 239 do CPP

  • Sobre a assertiva A, fatos incontroversos são aqueles aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária, mencionado no artigo 302 do Código de Processo Civil brasileiro : "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugn ados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto."

    Em Resumo: Fato incontroverso é aquele em que não houve defesa, impugnação específica, não há defesa genérica.

    Dentro do processo penal encontramos a matéria sobre provas, neste contexto existem fatos que independem de provas tais como os: -fatos axiomáticos: fatos intuitivos e evidentes. ex: um cadáver putrefato dispensa prova de que a pessoa está morta; -fatos notórios: de conhecimento geral. ex: dispensa-se prova de que o dia possui 24 horas; -fatos presumidos: em determinadas situações a lei presume a veracidade de determinados fatos. A presunção pode ser de duas espécies: absoluta - ex: inimputabilidade do menor de 18 anos - e relativa - ex: certidões emitidas pelos serventuários da justiça possuem fé pública, mas admitem prova em contrário.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_incontroverso

  • A resposta correta é a transcrição integral do artigo 239. Quanto ao termo de lei "indução", parte da Doutrina escoimada lhe faz crítica, pois alguns entendem que não se trata de "indução", mas de "dedução". Mas, na prova objetiva, sigamos a letra da lei!

  • Assertiva D

    Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • INdício-INdução

  • Circunstância /indução / circunstâncias = INDÍCIOS

  • CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

     Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, 

    tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de 

    outra ou outras circunstâncias.

    Código Processual Penal

  • Aos não assinantes, letra D.

    Sabendo que a D está certa, já dá para matar a questão.

    Isso em prova é primordial. Economiza um tempo amuado, hehehe

    Sucesso e bom estudos a todos!

    PC-CE!

  • Resposta com previsão no Art. 239, CPP.

    Aos concurseiros do TJSP, a resposta não está prevista no Edital, no entanto, lembrar que não podemos marcar a assertativa B e C, pois não estende ao Advogado as causas de Impedimento e Suspeição, visto que estes são sujeitos parciais do processo.

  • A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia.

    Teses do STJ sobre provas.


ID
963865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    O indício sempre tem relação com outro fato. Nunca será analisado sozinho, razão pela qual será sempre indireto.
  • Prova:

    Indício - é a verdade sabida e provada que por indução nos permitirá realizar uma conclusão.

    Aplicação:
    - será feita por meio de silogismo (raciocínio lógico):
    1 - trabalhar com a premissa menor (é a verdade sabida)
    2 - trabalhar com a premissa maior (são as regras de experiência pela observação do que normalmente acontece. É a presunção).
    3 - conclusão (é o resultado obtido)
                                                                                      
  • Um dos mais polêmicos meios de prova previstos no Código de Processo Penal é a prova indiciária, tendo em vista que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à sua força probante para ensejar uma condenação.
    Dispõe o art. 239, do Código de Processo Penal: "Considera-se indícios a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
    Tem-se, portanto, que indício é circunstância ou fato conhecidos, que autorizam algum tipo de conclusão sobre um outro fato ou circunstância desconhecida, mas com as quais possuam algum tipo de relação.
    Inicialmente, cumpre ressaltar que a prova indiciária consiste em meio de prova, ou seja, consiste em "argumentos e argüições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, concernentes a ato, fato, coisa, pessoa"

    Bons estudos!

     
  • PROVAS DIRETAS: São as provas que dizem respeito ao próprio  fato investigado, porém NÃO SIGNIFICA QUE SÃO PROVAS ABSOLUTAS (presunção absoluta), já que cabem provas em contrário. Ex: exame de corpo de delito, confissão, testemunho e reconhecimento. 

    * Força probatória superior, já que não exige ao investigador e em especial ao julgador, tanta conectividade entre os fatos e as provas produzidas.  

    PROVAS INDIRETAS (INDICIÁRIAS): São as provas que NÃO  dizem respeito ao próprio fato investigado, mas que resultam de uma CONSTRUÇÃO LÓGICA, ou seja, ESTÃO NO CAMPO DAS PRESUNÇÕES e dos INDÍCIOS. 

    * Força probatória inferior. 


    Fiquem com Deus. 

  • vou da a diferença entre "PROVA DIRETA E INDIRETA" através de exemplos para que entendam.

    Prova direta:  Aquelas que provam o próprio fato de maneira direta. EX: testemunha que presenciou o delito e com seu depoimento prova direto o fato

    Prova indireta: Aquelas que não provam diretamente o fato, mas por dedução lógica, acabam por prová-la. EX: imagina que um acusado tenha dito que cometeu o crime no Rio de Janeiro, mas sabe-se que no momento do crime ele estava em Manaus...portanto por dedução diz-se que ele não foi o autor (mais ou menos isso acho que deu pra entender rsrs)

    Bons estudos!!!!

  • Gaba: CERTO


    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


    O indício sempre tem relação com outro fato. Nunca será analisado sozinho, razão pela qual será sempre indireto.



  • ''A prova indiciária é indireta por excelência (certo - indícios não se relacionam diretamente ao fato), se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida (certo - indício permite, por indução, que se conclua pela existência de outras circunstâncias).''

  • Gente, Por favor antes ou depois de massagearem seus Egos coloquem resposta da questão!

    Não quero ler o seu textão ... só quero saber a resposta da questão!

    Grato.

  • Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Podem incriminar?

    SIM

    Desde que sejam

    Plúrimos: Mais de um

    Concordes: Tenham relação com o fato e sigam o mesmo sentido

    Incriminadores: Tenham capacidade de incriminar

    @RodolfoAlves

    Amigo uma dica, antes de criticar os comentários dos colegas na questão se você não sabe a resposta vá até a fonte e deixe de ser preguiçoso, tenha respeito pelo assinante, o cara comenta aqui com intuito de colaborar com o aprendizado e você ainda reclama, a matéria de direito não é como matemática que você coloca uma formula e tem uma resposta, todo e qualquer dispositivo penal tem de ser analisado com outras fontes, nem só o texto de lei é necessário para responder a questão, pois existe a doutrina e a jurisprudência. Faça-me o favor!.

  • Exemplo de prova indireta:

    Há um vídeo que mostra a vítima entrando no banheiro do restaurante.

    Outro vídeo o criminoso entrando no banheiro.

    As câmeras mostram que só os dois estavam no banheiro naquele momento.

    O criminoso sai e depois de horas, constata que a vítima está morta dentro do banheiro.

    Presunção: a conclusão que a lei já fez para o aplicador do direito.

    Indício: a circunstância conhecida e provada que me permite concluir outra coisa que não tenho prova direta.

    fonte: Focus Concursos - Sengik

  • Assertiva C

    A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida.

  • gabarito certo

    Prova direta: as que provam o próprio fato de maneira direta.

    Prova indireta: as que não provam diretamente o fato mas por dedução lógica, acabam por provar.

  • GABARITO: CERTO

    Fonte: PROJETO CAVEIRA

    Vamos ver o dispositivo legal:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por

    indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • ''A prova indiciária é indireta por excelência (certo - indícios não se relacionam diretamente ao fato), se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida (certo - indício permite, por indução, que se conclua pela existência de outras circunstâncias).''

    De um usuário inativo

  • Indício, de acordo com os professores Rogério Sanches

    e Ronaldo Batista Pinto, é uma prova indireta ou crítica,

    pois depende de um raciocínio lógico, formulado pelo

    intérprete, para que se chegue a alguma conclusão.

    Por outro lado, ensinam os autores, a prova direta ou

    histórica é aquela na qual o Juiz tem o fato diante de si,

    revelado por uma testemunha, por uma perícia ou pela

    confissão do réu, cabendo-lhe apenas a análise quanto

    à credibilidade dessa prova, sem necessidade de

    recorrer a nenhuma construção lógica.

    Vamos ver o dispositivo legal:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida

    e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por

    indução, concluir-se a existência de outra ou outras

    circunstâncias.


ID
963895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Nos termos da lei processual penal, o indício é considerado prova plena e direta, uma vez que o seu conhecimento e identificação se perfaz com raciocínio único, que não necessita de qualquer construção lógica para se chegar a outro de maior amplitude.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

    CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

      Há exigência que seja por indução, a questão afirma que será direta, sem qualquer outra ferramenta para chegar ao fato.


  • "Nos termos da lei processual penal, o indício é considerado prova plena e direta, uma vez que o seu conhecimento e identificação se perfaz com raciocínio único, que não necessita de qualquer construção lógica para se chegar a outro de maior amplitude."

    É justamente o oposto, o indício tem caráter relativo e indireto.
  • ERRADO!


    "...o indício é considerado prova plena e direta..."

    Indícios são elementos que
    não se relacionam diretamente ao fato, mas que, por via da de raciocínio lógico, permitem a formação da convicção acerca de algum aspecto da infração.

    Fonte de pesquisa: Alexandre Cebrian e Victor Eduardo (Sinopses Jurídicas - Parte Geral)
  • Indícios:

    Possuem dois sinônimos:

    a) Sinônimo de prova indireta (art. 239, CPP)

    Direta - através de uma única atividade de dedução, conclui-se sobre a existência do fato ( X viu Y atirar em Z, por exemplo).

    Indireta - não tenho prova direta do fato delituoso, mas consigo provar outros fatos, e, através de um racicínio lógico de indução, conclui-se que o fato delituoso existiu.

    Podemos condenar alguém com base em indícios, desde que sejam plurais e coesos.

    b) Sinônimo de prova semiplena:

    Prova de menor valor persuasivo. Ela não dá um juízo de certeza, mas autoriza um juízo de probalidade ( exemplo: medidas cautelares - não existe juízo de certeza - se faz com a "fumaça" do cometimento do delito - indícios suficientes de autoria ou materialidade justificam a prisão preventiva).

    Fonte: Curso Renato Saraiva - Renato Brasileiro.
  • De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP)
    A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida.

  • Contribuindo!

     Q321286  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">    Prova: CESPE - 2006 - DPE-DF - Procurador - Assistência Judiciária - Segunda Categoria

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas; 

    De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem. 

    A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida.

    G: Certo  


  • GAB ERRADA: 

    Nos termos da lei processual penal, o indício é considerado prova plena e direta

    Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.

     

     

  • OB: SÓ DELEGADO INDICIA

  • Complementando: indícios podem incriminar, desde que plúrimos (múltiplos) e concordes (que não se contrariem). Assim, subentende-se que não se deve considerar as circunstâncias de forma isolada, e sim seguir um raciocínio retilíneo.

  • Indícios podem condenar Art. 239 CPP. É só lembrar do caso "Nardonis"

    Porém tem que seguir três regras:

    1) Plúrimos (mais de um)

    2) Concordes (seguem para o mesmo destino)

    3) Incriminadores

  • Indício não é prova plena, mas sim relativa.

  • Indícios não provam o fato que se discute, mas provam outro fato a ele relacionado, que faz induzir que o fato discutido ocorreu ou não.

    Presunções podem, por si só, fundamentar uma condenação.

  • A título de conhecimento, os indícios podem perfeitamente ser utilizados como prova para condenação, afinal de contas é um meio de prova lícita como outro qualquer.

  • INDÍCIOS = PROVAS SEMI PLENAS !

  • Pelo Código de Processo Penal, os indícios são considerados provas INDIRETAS e SEMIPLENAS.

  • Totalmente o oposto.

  • Assertiva E

    Nos termos da lei processual penal, o indício é considerado prova plena e direta, uma vez que o seu conhecimento e identificação se perfaz com raciocínio único, que não necessita de qualquer construção lógica para se chegar a outro de maior amplitude.

    Prova Indireta.

  • ERRADO, INDÍCIOS SÃO PROVAS NÃO PLENAS E INIDRETAS....

  • GAB.: ERRADO.

    Indícios são elementos que não se relacionam diretamente ao fato, mas que, por via da de raciocínio lógico, permitem a formação da convicção acerca de algum aspecto da infração. Conforme preceitua o art. 239 do CPP

  • parei em direta
  •   Sempre confundo

     Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

  • Art. 158-A

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

    os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio subentende a existência de um agente que o causou ou contribuiu para tanto e de um suporte adequado para a sua ocorrência (local em que o vestígio se materializou).

    Art. 239 – Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    a expressão evidência representa o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostram diretamente relacionado com o delito investigado. Observamos que as evidências, por decorrerem dos vestígios, são elementos exclusivamente materiais e, por conseguinte, de natureza puramente objetiva.

  • Pegadas são indícios..

    Já foram encontradas pegadas do pé grande.. até hoje não se sabe de sua existência

  • Errado.

    ✔ Indício é prova semiplena.

  • Indícios (Art. 239, CPP)

    Conceito: Circunstância conhecida e provada que permite por indução detectar novas circunstâncias.

                  É uma prova indireta

  • GAB.: ERRADO

    Indício é meio de prova INDIRETO e SEMIPLENO (relativo)

    Cespe (2006) De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

    A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida. CERTO

  • Errado

    Conceito: Circunstância conhecida e provada que permite por indução detectar novas circunstâncias.

                  É uma prova indireta

                  Obs.: Indícios podem condenar (PLÚRINOS)

    • GABARITO ERRADO

    Outra:

    Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: Procurador - Assistência Judiciária - Segunda Categoria

    De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

    A prova indiciária é indireta por excelência, se se considerar necessária uma construção lógica para que se chegue a uma circunstância até então desconhecida. CERTO


ID
971545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, julgue o  item  subsequente.


A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Bom posso até esta enganado, mais levei em conta para responder essa questão o sistema utilizado no processo penal;  que em nosso processo penal é o acusatório em que essa confissão não é utilizada como prova, diferente do sistema inquisitório.
  • Novamente Nestor Távora:

    Confissão Extrajudicial: realizada no transcurso do inquérito policial ou fora dos autos, ou ainda perante outras autoridades, como dentro de procedimento administrativo correicional ou perantre CPI. Terá de ser reproduzida no processo para surtir algum efeito na esfera penal.
     
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

    “Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”


    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 


    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


    Força e Fé

  • É até simples de entender pelo seguinte fato: essa pessoa pode estar sendo coagida e sendo obrigada a assumir uma culpa que não tem, por isso é necessário todo o trâmite de um processo para que o juiz possa averiguar melhor o fato, usando assim todas as provas e métodos possíveis para avaliar realmente o caso.

  • A confissão isolada não constitui prova suficiente para a condenação, devendo ser corroborada por outros elementos de provas. 

  • Que a confissão, tanto extrajudicial como na instrução processual sozinha, não é o suficiente para o decreto condenatório, todos sabem ou deveriam saber. Todavia, a questão deixa claro que outros elementos indiciários produzidos nos autos do processos subsidiaram o decreto condenatório. Ademais, é sabido que elementos de informação (àqueles produzidos no inquérito policial) podem servir como suporte para uma condenação, desde que, o juiz, não fundamente sua decisão exclusivamente nesses elementos (Art. 155, CPP). Logo, creio que a alternativa seja correta.

  • Acabei de estudar a mesma coisa Leandro Siciliano. E errei a questão tendo a certeza que acertaria... Coisas do CESPE!!

  • O que será que o CESPE entende por " outros elementos indiciários" ? Eu interpretei como outras provas. 

  • elementos indiciários seriam provas não plenas, que não servem para condenar.

  • Discordo do amigo Vagner: a palavra
    "indícios" no CPP tem duas vertentes de interpretação
    gramatical, ambas aceitas pela doutrina, na medida em que houve atecnia do
    legislador. A primeira significa prova indireta, que é a prova que nos traz
    certeza acerca de outros elementos secundários ao fato principal mas que,
     por indução, nos faz ter como provado também o fato principal. É como
    deve ser interpretado o artigo 239 do CPP. Ex: Fulano ouve barulhos de tiro na
    casa ao lado e depois vê Sicrano saindo de lá armado e todo sujo de sangue. A
    prova testemunhal só foi capaz de comprovar que Sicrano estava sujo de sangue e
    armado, mas não foi capaz de provar que Sicrano de fato foi o autor dos
    disparos. Digamos que se comprove também que Sicrano era o único que estava na
    casa, logo a prova indireta consistente no depoimento de Fulano é
    contundente o suficiente para se induzir ter sido ele o autor do crime, MOTIVO
    PELO QUAL É POSSÍVEL SIM UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.



    Por sua vez, a segunda interpretação admita no CPP para a palavra
    "indícios" se trata de provas não plenas, em que se há um juízo de
    probabilidade embutido em sua existência. É o que se depreende do artigo 312,
    que contrapõe "houver prova da existência do crime", ou seja, prova
    plena e "indícios suficiente de autoria", ou seja, juízo de
    probabilidade.



     

    Em sendo assim, concordo com os amigos que
    defendem que a questão deveria ter o gabarito como CERTO, na medida em que há
    menção a outros elementos indiciários nos autos do processo, sem especificar se
    produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa ou sob o manto
    inquisitorial de um eventual IPL, o que constrói a possibilidade de haver uma
    sentença condenatória com base nesses elementos sim.



     

  • A prova é elemento essencial ao processo, sem a qual não é possível comprovar se o que as partes alegam é verídico ou não. Assim, os crimes tipificados na legislação penal são corroborados através das provas, essas enquanto o meio utilizado para demonstrar a veracidade de um ato, fato ou circunstância.Dentre os dez meios de provas previstos no Código de Processo Penal, encontramos os indícios, previstos no artigo 239, classificado como meio de prova indireto, as chamadas provas não plenas, ou indiciárias.Quanto à valoração dos indícios, cabe ressaltar que há uma grande divergência doutrinária acerca da aceitação destes como fonte de prova, preponderando o entendimento de que, quando em conjunto e coerência com as demais provas obtidas no processo, a prova indiciária é legítima.“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.O artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a exigência do exame de corpo de delito, nos casos em que a infração houver deixado vestígios. Entretanto, o artigo 167 do mesmo dispositivo legal comporta uma exceção, de que, quando houver a impossibilidade de se realizar o exame de corpo de delito direto, por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lo.O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, constatando a legitimidade da condenação criminal por indícios, ou seja, através de provas que não possuem relação direta com o fato, mas que coerentes com os demais elementos colhidos no transcorrer da ação. Por outro lado, atos de investigação seriam aqueles produzidos durante a fase pré-processual, com o objetivo de formar um juízo de probabilidade, e não de certeza, servindo de fundamento para decisões interlocutórias, tais como indiciamento, adoção de medidas cautelares etc.O valor dos elementos coligidos no curso do inquérito policial somente servem para fundamentar medidas de natureza endoprocedimental (cautelares etc.) e, no momento da administração da acusação, para justificar o processo ou o não processo (arquivamento).A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos.Muitas vezes, no calor dos fatos, logo após a constatação de um crime, o Delegado de Polícia pode ouvir ou presenciar alguma coisa que, ainda que não formalizada nos autos do inquérito, possa servir ao processo. Por ter contato direto com as partes no momento subsequente à infração, a autoridade policial pode perceber algumas situações que, muitas vezes, fogem da esfera procedimental, podendo o seu próprio depoimento ser valorado em uma sentença final. CONTUDO, a confissão extrajudicial e os elementos indiciários, apesar de possuírem validade legal e de constarem nos autos do processo, podem  NÃO ser suficiente para uma decisão  condenatória do juiz., uma vez que este não ficara adstrito ao auto. O erro da questão está em afirmar que são suficientes, sendo que nem sempre são. 

  • Concordo com o Leandro Siciliano e errei a questão pelo mesmo motivo.

    O enunciado traz a soma confissão extrajudicial + outros elementos indiciários. O CPP só fala em "elementos informativos" e em "provas". Essa categoria "elementos indiciários" não existe, não tem previsão legal, talvez tenha apenas na jurisprudência do Cespe. Ao que parece, para a banca "elementos indiciários" seria sinônimo de elementos informativos. Vai entender...


  • O juiz não pode decidir SOMENTE em prova colhida extra autos, nem SOMENTE no inquérito, senão usá-los como  ELEMENTOS  DE CONVICÇÃO SECUNDÁRIOS. 

     Interessante ressaltar as características do sistema do livre convencimento:

     

    1- Não limita o juiz aos meios de provas regulamentados em lei (se foram legitimas e licitas, mesmo que inominadas, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador);

    2- Não existe hierarquia entre os meios de provas (o Juiz pode conferir mais valor a uma prova testemunhal do que pericial);

    3- As provas que formaram a convicção do Julgador devem ter sido incorporadas ao processo;

    4- Para fins de condenação, as provas devem ter sido produzidas em observância ao contraditório e ampla defesa.

    Lembrando que existem exceções a essa regra (claro, as exceções nunca podem faltar!rs):

    Terão o contraditório postergado as provas realizadas em caráter cautelar, antecipadamente  e não sujeitas a repetição (urgentes que exigem produção imediata). 



    Para concluir o raciocínio da questão, devemos saber o artigo 155, CPP:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).



  • Simples: autoria + materialidade.

  • Para a confissão ter valor probatório, é necessário que o confessante consiga provar o que diz. 

    Outro aspecto, é que, diante de uma confissão, a pessoa poderá retratar-se posteriormente.

    Sendo assim, não existe valor probaório em uma confissão, salvo se ficar provado pelo agente o que ele diz.

  • GABARITO "errado".

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investiga- tória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.

    2) Confissão judicial: é aquela feita perante a autoridade judiciária, na presença do defensor do acusado. Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria; se produzida perante autoridade incompetente, será judicial imprópria;

    3) Confissão explícita: feita de maneira evidente, ou seja, quando o acusado confessa a prática do fato delituoso sem dubiedades.

    4) Confissão implícita: ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor.

    5) Confissão simples: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, porém não invoca qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade em seu benefício.

    6) Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    7) Confissão ficta: ocorre quando o acusado não contesta os fatos que lhe são imputados. No âmbito do processo penal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, não há falar em confissão ficta.

    8) Confissão delatória: também conhecida como chamamento de corréu ou delação premiada, ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso e delata coautores e partícipes.


    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.


  • ERRADO

    CPP,  art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Para mim a questão está correta pelo fato de informar que o Juiz se valerá de outros elementos indiciários, não apenas da confissão extrajudicial.


  • Na minha opinião, a questão está errada pois "elementos indiciários" são aqueles que trazem indícios, que, por sua vez, são considerados princípios de prova, sendo limitadas quanto à profundidade. A confissão + elementos que dão indícios da autoria e materialidade não servem como provas aptas a gerar uma condenação.

    Os elementos indiciários servem para revelar a justa causa da ação ou para a decretação de medidas cautelares.

  • As presunções podem fundamentar decisão judicial, indicios não.

  • A confissão não poder ser fundamento, por si só, uma condenação. (disso todo mundo já sabe)


    Porém se estiver acompanhada de outros elementos de provas poderá o juiz prolatar sentença...


    Acontece que a questão traz "elementos indiciários", ou seja, indícios, que entendi ser inviável para condenar alguém.



  • Errei, mas de fato o gabarito é "ERRADO".

    Inicialmente acreditei que, tendo em vista que o indivíduo pode ser condenado, ainda que exclusivamente, com base em indícios (prova indiciária é meio de prova tão apto quanto os demais), independe da confissão ter sido extrajudicial (já que a prova indiciária é suficiente).

    Acontece que, pesquisando, e relevado a questão, observei que a expressão "elementos indiciários" assemelham-se, na verdade, não com a prova indiciária, mas com os "indícios suficientes de autoria e participação do indivíduo, tanto que a questão fala em "elementos indiciários da participação". Por tanto, esse é um conceito rasteiro da participação do indivíduo, que serve tão somente para a propositura da ação penal, ou seja, integra justa causa, junto com a prova da materialidade.

    Acho ser isso, espero ter ajudado.


    Reportar abuso


  • Confissão extrajudicial e elementos indiciários? Não condena ninguém!

  • O item está errado. Vejamos o que dispõe o CPP a
    respeito da confissão:
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
    outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-
    la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
    compatibilidade ou concordância.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá
    constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
    termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
    convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
    A Doutrina, contudo, entende que a confissão realizada fora do processo
    possui natureza de mero indício, pois não fora produzida sob o pálio do
    contraditório e da ampla defesa.
    Assim, a confissão extrajudicial não é apta para, por si só, levar à
    condenação de qualquer pessoa.
    Como a Doutrina entende, também, que os indícios, isoladamente, não
    podem conduzir à condenação, temos que ambos, juntos, não são
    suficientes para a sentença condenatória.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • faltou a materialidade

  • Todos os comentários estão errados.

    A questão está errada, pois, se foi "extrajudicial", não houve contraditório e ampla defesa, já que é o juiz, por meio do princípio da identidade do juiz, que controla e garante o contraditório e ampla defesa.

    O que são indícios? R: ART 239 - circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, permita concluir a existência de outras circunstâncias.

    Pode condenar? R: SIM! Desde que plúrimos, concordes e incriminadores.

    Lembrem do Caso NARDONI.

     

    PORÉMMM!!! Nada disso terá efeito se não houver contraditório e ampla defesa, o que é garantido pelo juiz na ação penal ou nos casos de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

  • Confissão

    Judicial: no processo;

    Extrajudicial: fora do processo (exemplo no IP), deverá ser confirmada no processo;

    A confissão sozinha não presta a condenação do réu. Para que haja condenação, o juiz deverá ter a prova cabal, irrefutável.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes (ERRADO) para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • PARA QUE A QUESTÃO ESTEJA CORRETA, TROQUE A PALAVRA ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR  ELEMENTOS DE PROVAS E AUTORIA.

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

     

    A jurisprudência tem admitido a valoração (mas não é suficiente para condenar) da confissão extrajudicial em duas situações: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.” 

  • Esses OUTROS ELEMENTOS.....(..) leva o sujeito para vala.

     

    gab: ERRADO  

  • Confissão Extrajudicial = elemento informativo

    +

    indícios = elemento informativo

    -----------

    = elementos informativos.

     

    CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,

    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação

    , ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @ltmentoriaconcursos

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • Discordo do gabarito pois a confissão extrajudicial do réu, na questão, está atrelada a outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo, desta forma plenamente possível a condenação pois os outros elementos de prova foram produzidos sob a égide do contraditório e ampla defesa.

    quem tiver interpretação diversa por favor exponha

    aquele abraço



  • M.G. Freitas a questão deixa claro que os elementos são indiciários, portanto, realizados na durante o inquérito policial. e o CPP é claro ao dizer que

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 



  • Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • Na minha opinião, questão correta!

    Sobre tal assunto há, inclusive, importante trecho de voto do Ministro Luiz Fux

    em sua atuação no STF:

    Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a “circumstantial

    evidence” de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto

    a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas jurisprudência consolidada

    no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar

    a uma condenação criminal.

  • preciosismo sempre falando mais alto!

  • Errado.

    A confissão, por si só, não é suficiente para autorizar a condenação do acusado. Além disso, meros elementos indiciários são, via de regra, muito frágeis para ensejar a condenação do réu.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Indício ≠ Prova

    Indício não é prova, assemelha-se apenas a um começo ou princípio de prova. Não se trata, portanto, de prova cabal e suficiente para sustentar uma condenação.

  • Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte: “A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.[...] O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança”."

  • art. 197

    confissão/elementos indiciários + compatibilidade ou concordância = autoriza prolação de sentença condenatória

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

    gab e

  • É SÓ PARTIR DA PREMISSA, QUE O AGENTE PODE ESTA OBSTRUINDO A VERDADE.

    GABARITO= ERRADO

  • PRINCÌPIO DO JUIZ NATURAL

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos.

    Confissão extrajudicial:  Nada mais é, do que aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, muitas vezes sobre pressão, coação moral, e até mesmo tortura, mas na nossa língua é isso aqui!~~~~> Sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • GABARITO ERRADO!

    É só pensar na mãe que confessaria um crime no qual o filho cometeu, para o mesmo não ir preso.

  • A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo NÃO são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    Avante!

  • Assertiva E

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

  • A confissão do réu não tem força quase nenhuma, logo para o juiz sentenciar, essa confissão deve ser amparada por outras provas. Além de quê, essa confissão deverá também passar pelo contraditório e pela ampla defesa.

  • Justificativa da banca:

     

    Gab: Errado. 

     

    Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: 

     

    A compreensão do item passa exame dos dispositivos processuais que cuidam da confissão:

     

    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo  nos autos, observado o disposto no art. 195.

     

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    Aliado a isso, tem na doutrina de referência o seguinte:

     

    A confissão extrajudicial, não contado com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. 

     

    Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso isolada no bojo dos auto, necessita ser nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. 

     

    Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado de Direito.

     

    O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • ERRADO, QUER CONDENAR??? ENTÃO TENHA PROVAS LEGÍTIMAS.....

  • Não poderá condenar, pois a confissão no realizada no INQUÉRITO É apenas elemento informativo, ou seja, não é prova e precisaria passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa para ser prova.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Para você não errar mais:

    Confissão NÃO FUNDAMENTA TOTAL UMA SENTENÇA, ela pode ajudar, auxiliar...

    pq? pq uma confissão pode ser mentirosa, coagida, comprada, etc.

    EX: imagina você ser condenado por um crime que não cometeu porque fulano, ciclano e beltrano (que não gosta de você) se juntaram e resolveram confessar que foi você que cometeu determinado crime. NECESSITA-SE de outras provas: documental, testemunhal, pericial... p/ poder fundamentar e evitar condenação de inocentes. (infelizmente no Brasil tem uma grande parte carcerária inocente, só não é mt divulgado)

    É igual apanhar de mãe, primeiro tu iria apanhar pra depois ela descobrir que não foi você kkkkkkk a sandália ja tinha comido o couro!

  • confissão não fundamenta condenação, salvo, corroborada por outras provas. indícios não fundamenta condenação, favor rei,em duvida pro reu.

  • A confissão extrajudicial não é elemento suficiente para a sentença acusatória. Imagina você após ser preso em flagrante, pianinho, com agentes estatais ao seu lado questionando sobre o delito. Você assumirá por livre e espontânea pressão!

    O procedimento acusatório exige a ampla defesa e contraditório.

  • Prolação = Pronunciar

  • Se fosse suficiente, muitos assumiria à culpa para inocentar os cabeças do crime.

    Gab: Errado

  • Para a prolação de sentença condenatória, NÃO basta a confissão extrajudicial do réu, muito menos,  indícios de participação no crime.

  • A confissão extrajudicial do réu é um elemento de informação, não é uma prova, e os elementos de informação, por si só, não podem gerar a condenação do réu, conforme o art. 155 do CPP. Se a confissão for feita perante o juiz, ela será uma prova.

    Provas são elementos que demonstram um fato e que tenham sido submetidas ao contraditório e à ampla defesa.


ID
1024990
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - Aplicam-se à autoridade policial as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento dirigidos ao Magistrado.

II - Compete ao STF julgar conflito de jurisdição entre o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral.

III - Compete ao Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre as turmas recursais dos juizados especiais criminais.

IV - O nosso ordenamento jurídico admite a condenação com base em prova indiciária.

V - Há vedação expressa no ordenamento jurídico à atividade investigatória do juiz

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre item IV:


    [...]
    No âmbito da Lei 8.429 /92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 
     À luz do art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/307589/conceito-de-prova-indiciaria
  • TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 4961 RJ 1999.51.10.753570-6 (TRF-2)

     

    Ementa: DIREITO � CRIME DE PECULATO � AUTORIA COMPROVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL � CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA � RECURSO PROVIDO. - O crime de peculato impróprio, via de regra cometido às escondidas, pode ser evidenciado através de prova indiciária a qual, sendo concludente, autoriza a condenação respaldada nas disposições dos artigos 157 e 239 do CPP. - In casu, evidenciam o crime de peculato tanto o fato de a Acusada atuar em todas as fases dos processos concessórios de Auxílio-Doença Acidentário (da habilitação a concessão) quanto o de restarem comprovadas várias irregularidades por parte do setor de concessão, uma vez que os procedimentos não foram encaminhados ao setor de perícia e, tampouco, saíram do setor ocupado pela Ré, fatos que escapavam completamente à rotina normal da Autarquia. - Recurso conhecido ao qual se dá provimento.

  • Gabarito: D (para os não assinantes)

  • I - ERRADO - art. 107 do CPP

    II - ERRADO - compete ao STJ (art. 105, I, "d" da CRFB).

    III - CERTO - competência do TJ, porque vinculadas a este tribunal.

    IV - ERRADOO CPP atribui aos indícios o caráter de prova (art. 239 do CPP). Entretanto, a doutrina entende que os indícios só podem ser utilizados como prova para condenar, se confirmados por outros elementos probatórios.

    V - ERRADO - não há vedação expressa a essa atividade do juiz, mas ela decorre dos princípios da imparcialidade do julgador.
     

  • como dizem os colegas: esse tipo de questão é nula de pleno direito.

  • Sobre o item III, acho que o comentário do nosso amigo Felipe Almeida está equivocado, os Juizados Especiais Criminais não são vinculados ao TJs, vide Acordão do STJ sobre o assunto:STJ. CC 98057 / AL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E SEÇÃO CÍVEL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL QUE, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, AGIU INVESTIDO DE JURISDIÇÃO COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art.  ,  ,  , da  .

    Nesse caso única alternativa certa é o item IV

  • Sobre o Item I) A suspeição do delegado de polícia deve ser declarada por ele mesmo , por isso não se assemelha aos juízes. É o que reza o 107 do CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Bons estudos!

  • Segundo o Prof. Renato Brasileiro de Lima, a palavra "indício" possui 2 acepções distintas no Processo Penal:

    a) indício como prova indireta: é aquela por meio da qual se conclui um fato através de pelo menos 2 operações inferenciais (ex.: A está em uma sala sozinho e escuta B e C discutindo em uma sala ao lado e, logo em seguida, escuta 2 disparos de arma de fogo; ao abrir a porta, vê B ensanguentado e caído no chão e A empreendendo fuga). Nessa situação, tendo em vista a robustez dos indícios, seria irrazoável considerar que a prova indiciária não é apta a condenar o autor do homicídio.

    b) indício como prova semiplena: é uma prova de menor valor persuasivo, sendo utilizada mais frequentemente na decretação de medidas cautelares. Temos como exemplo clássico os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP - indícios de autoria e prova de materialidade). Nesses casos, os indícios que levam a uma decretação de medida cautelar não são suficientes a lastrear uma condenação em desfavor do réu, uma vez que não há juízo de certeza.

    Por isso, considero a assertiva IV como CORRETA, uma vez que é perfeitamente possível condenar o réu com base na prova indiciária indireta!

  • Atualizando (PACOTE ANTICRIME):

    Item V: Há vedação expressa no ordenamento jurídico à atividade investigatória do juiz (Correta)

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

  • GAB D

    É possível condenar alguém com base em indícios?

    Em se tratando de indícios como prova semiplena não é possível. Para fins de condenação é necessário um juízo de certeza. A prova semiplena produz um juízo de probabilidade.

    Em se tratando de indícios como prova indireta é possível.

    Art. 239 do CPP.

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que diz respeito ao inquérito policial e à prova no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

    Admite-se a condenação do réu com base apenas em indício, diante da impossibilidade de produção de outras provas, desde que o julgador fundamente sua decisão. ERRADA

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.

    C

    O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal. ERRADA.

    Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O nosso ordenamento jurídico admite a condenação com base em prova indiciária. CORRETA.

  • A III está incorreta e as demais corretas!

    III - Compete ao Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre as turmas recursais dos juizados especiais criminais. Compete ao STJ (art. 105, I, "d" da CRFB).

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     


ID
1166671
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    a.i) Indício positivo: indica a presença do fato ou elemento que se quer provar. Ele ratifica a tese sustentada.

    a.ii) Indício negativo (contra-indício): alimenta a impossibilidade lógica do fato alegado e que se deseja provar. Infirma uma determinada tese. É o exemplo do álibi.

    (Fonte: Nestor Tavora - Direito processual penal).


  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • INDução=INDício

  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • LETRA E CORRETA  Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Indício=Indução (IN;IN)

  • GABARITO - LETRA E

     

    Vale lembrar

     

    - Corpo de delito: é a materialidade do crime.

    - Exame de corpo de delito: é a perícia que se faz para apontar a referida materialidade do crime.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal.

     

    fonte: Nestor Tavora

  • CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

    O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal.

            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

      GABARITO : E

  •  Art. 239.  Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, POR INDUÇÃO, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    GABARITO -> [E]

  • A circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir−se a existência de outra ou outras circunstâncias, denomina−se INDÍCIO, na forma do art. 239 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  •  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,

     concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias

    GB/ E

    PMGO

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da literalidade da lei, que apresenta a conceituação de vestígio. Abaixo, o fundamento legal que utilizaremos para resolução da questão.

    Art. 239 do CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    A ideia do enunciado corresponde à conceituação de “vestígio", conforme análise do artigo acima referenciado. Portanto, deve ser assinalada como correta a alternativa E.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • IN <> IN


ID
1173469
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • o art. 200 CPP que a confissão será divisível e retratável, pois a confissão é mais elemento para o livre convencimento do juiz. Poderá o juiz aceitar como sincera parte da confissão e, simultaneamente desprezar a outra parte. (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3667)

  • Na verdade o art. 200, CPP diz que é confissão SERÁ divisível, sem - a princípio - não abrir nenhuma exceção. 

  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
  • O STF entende que se a confissão for prova única, é incidível, devendo ser aceita ou refutada integralmente.

  • Em relação a letra A: Testemunha abonatória, de antecedente ou de beatificação: Trata-se da chamada testemunha abonatória ou de caráter. Na verdade, essa designação implica na redução do depoimento da testemunha que se limita aos dados do réu, de sua vida pregressa e não de fatos em si imputados ao mesmo.

    Resposta Letra E:

    A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 395, 1ª parte, CPC/2015).

    A confissão pode ser cindida quando o confitente, além de confessar fatos alegados pelo autor, aduz fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito, ou seja, fatos que podem servir de base a pedido reconvencional e fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 395, parte final, CPC/2015). A rigor, não se trata de cisão da confissão, porquanto esta só pode referir-se a fato contrário ao interesse do confitente.

  • Apenas para ressaltar a diferença da disciplina da confissão no direito processual civil e no direito processual penal.

    CPP: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

    NCPC: Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Em qualquer hipótese é forçadíssimo

    Processo penal divisível e processo civil indivisível

    Abraços

  • Cindir = dividir

  • Se a pessoa é acusada de tráfico de drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que é usuário, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja condenada por tráfico?

    NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).

    OU SEJA, NÃO CABE EM QUALQUER HIPÓTESE .

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • O comentário mais curtido deve ser analisado com ressalva. A resposta é dada pela literalidade do do próprio CPP, que traz a confissão como divisível e retratável. Não se deve utilizar o CPC, que informa a indivisibilidade da confissão, justamente pela disciplina específica do CPP.

  • Assertiva E INCORRETA

    Em qualquer hipótese, é possível cindir a confissão.

  • o difícil foi saber o que é "cindir" rsrsrs

  • Acertei a questão usando de dois raciocínios:

    1° Expressões "nunca,sempre,em qualquer hipótese,etc" são bem duvidosas no direito.

    2° De acordo com um Pdf do Gran Cursos Online sobre provas no processo penal que li, uma confissão cuja divisão não faça sentido, nem possua lógica alguma com os fatos já apurados no processo não pode ser aceita pelo magistrado,

  • Alternativa E.

    De acordo com o art. 200 do CPP que diz: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Porém, deve ser vista com ressalva, visto que não é em qualquer hipótese que é possível cindir a confissão, podendo ser considerada como confissão qualificada como ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    Boletim jurídico/ qual a diferença entre confissão espontânea e confissão qualificada.

  • Regra: confissão é divisível (art. 200, CPP).

    Exceção: confissão é indivisível, pois não se pode cindir a confissão no sentido de extrair apenas a parte prejudicial ao réu.

    "É divisível ou cindível, visto que o Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão, desprezando uma outra: pode, por exemplo, aceitar a confissão de um homicídio e não se convencer quanto à admissão da lesão corporal também imputada, em concurso, ao réu. Esta característica está expressa no art. 200 do CPP. Nada obstante, encontramos julgados nestes termos: “Indivisibilidade da confissão. Não se pode cindir o interrogatório do acusado, aproveitando-o na parte em que o compromete e afastando-o naquela em que possa favorecê-lo eventualmente”. (JTACrim, 73/23);"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/30966/a-confissao-como-meio-de-prova-no-direito-processual-penal-e-o-principio-do-nemo-tenetur-se-detegere

  •   CPP: Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GAB: E

    "Em qualquer hipótese, é possível cindir a confissão."

    Em qualquer hipótese ? KK NÃO MESMO..

    O STF entende que se a confissão for prova única, é INcidível, devendo ser aceita OU refutada integralmente..

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..


ID
1258717
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • letra d) Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    letra e) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    letra b)  Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    letra c) Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

      Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Questão A ao meu ver está errada. Indícios probatório não podem ser chamados fatos provados (no conceito de prova), esta "pegadinha" da questão gera nulidade.

  • letra A) Correta. Art. 239, CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Gabarito: A.

    Sobre a letra "E":

    Conforme já foi comentado, a confissão no processo penal é retratável (art. 200, CPP). Então apenas lembrando para não confundir com o Processo Civil em que a confissão, em regra, é irretratável.

    O Código Civil determina que: "Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação." Já o Código de Processo Civil tem o mesmo sentido: "Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:"

  • A Confissão é retratável e divisível, ou seja, o acusado pode se retratar apenas de parte da confissão.

  • Segundo Guilherme Nucci (2009) : " Conceito de Indício: O indício é uma fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator - e principal - a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente  para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemos-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição".

  • LETRA A CORRETA  Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Christiano vettoretti - sabe de nada inocente, olha o art. 239

  • floreando um pouco as respostas dos coleguinhas      

    art. 240 -  f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

  • Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

  • Nagel, mandou bem. Esse foi exatamente o meu erro!

  • D. Os doc estrang serão imediatamente juntados. E se necessáriod traduzidos.
  • Letra "a" CORRETA. 

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    --------

    Letra "b" ERRADA. 

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    --------

    Letra "c" ERRADA.

    Art. 233, Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    --------

    Letra "d" ERRADA. 

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    --------

    Letra "e" ERRADA. 

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO A

     

    a) CERTA. Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    b) Errada. Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

     

    c) Errada. Art. 233, Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    d) Errada. Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

     

    e) Errada. Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • GB\A FÁCIL

    PMGO

    PCGO

  • (molezinha)

    A) gabarito

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • INDÍCIOS PODEM INCRIMINAR.

    GABARITO= A

    AVANTE

  • Assertiva A

    Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir-se sobre a existência de outras circunstâncias.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


ID
1393486
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Penal, consideram-se indícios:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 584): A palavra indício é usado no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    Indício como prova indireta é o conceito previsto no próprio art. 239 do CPP (circunstância conhecida e provada).

    Indício como prova semiplena é utilizado no CPP em seus artigo 126, 312 e 413 (mera probabilidade).

  • Letra A) Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Letra B)  Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Letra C) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Letra D) Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Letra E) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Só complementando o colega Artur, e com base ainda nos ensinamento do Prof. Renato Brasileiro, é possível haver a condenação com base em indícios, desde que no sentido de prova indireta (art. 239, CPP), o que não se faz no caso de provas semiplenas, a que servem tão somente para fins de medidas cautelares (art. 312, CPP).

  • Segundo Guilherme Nucci (2009) : " Conceito de Indício: O indício é uma fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator - e principal - a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente  para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemos-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição".

  • GAB. "D".


    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


    Podemos pensar em um exemplo: o sujeito é encontrado no local do crime, com a arma na mão, ao lado do corpo da vítima, minutos após o crime. Este é o indício (circunstância conhecida e provada). Com base nesta premissa, podemos entender que o sujeito provavelmente (presunção) é o autor do crime.

    Na época em que vigoravam os sistemas das provas legais, costumava-se classificar os indícios em anteriores, concomitantes, posteriores, próximos, remotos, positivos, negativos, genéricos, específicos, leves, veementes, veememíssimos, etc.

    Nas lições de Tourinho Filho, em "face do sistema do livre convencimento ou da persuasão racional, não há motivo para Tal classificação. Contudo, o nosso Código de Processo Penal, no art. 126, fala de "indícios veememes; no art. 413, em indícios suficientes". Também assim no art. 312". 

    Os indícios possuem grande importância no processo penal. Os indícios de autoria contribuem para enformar a justa causa (suporte probatório mínimo que embasa a acusação), além de constituir pressuposto para a decretação da prisão preventiva. Sendo meio de provarem valor relativo, como as demais, podendo lastrear uma condenação ou absolvição.

    FONTE: NESTOR TÁVORA.


  • LETRA D CORRETA:  Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Os indícios são elementos de convicção cujo valor é inferior, pois NÃO PROVAM o fato que se discute, mas provam outro fato, a ele relacionado, que faz INDUZIR que o fato discutido ocorre ou não. Nos termos do art. 239 do CPP:


    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que,

    tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de

    outra ou outras circunstâncias.

  • Resposta: alternativa d.

    Justificativa: Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Alguém poderia me explicar o por que a alternativa E está errada?

  • Glaucia Dornellas, a letra E está errada porque dá o conceito de justa causa, não de indício. 

  • A questão cobrou a literalidade do art.239 do CPP.

  • DOS INDÍCIOS

            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • LETRA D CORRETA:  Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Dica: Começa com circunstância e termina com circunstâncias

  • A definição de indícios está contida no Art. 239 do CPP, como os colegas já postaram nos comentários abaixo:

     

    Primeira dica: é bastante frequente em concursos a transcrição deste artigo, o qual é bastante fácil de memorizar.

     

    Segunda dica: as bancas de concurso habitualmente têm demonstrado preferência em questionar se indícios são suficientes para embasar uma condenação. Ou seja: indícios podem condenar? Sim! desde que sejam plúrimos, concordes e todos incriminadores.

     

    Comentário do Professor Rodrigo Sengik.

     

  • Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 584): A palavra indício é usado no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    Indício como prova indireta é o conceito previsto no próprio art. 239 do CPP (circunstância conhecida e provada).

    Indício como prova semiplena é utilizado no CPP em seus artigo 126, 312 e 413 (mera probabilidade).

  •   Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • GABARITO D.

     

    INDÍCIOS ---> SÃO CIRCUNSTÂNCIAS  CONHECIDAS E PROVADAS DA QUAIS SE PODEM CONCLUIR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, OU SEJA, PRESUMIR, COM SEGURANÇA, ALGO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVADO. ( RT 239 CPP)

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.



    VUNESP é Lei SECA!

  • BIZU: INdicios=INdução

  • Chamados de Provas Semi-Plenas

    Podem condenar se:

    -Plúrimos

    -Concorde

    -Incriminadores


    Foi o caso da Família Nardone

  • Vunesp adora esse artigo então temos que gravá-lo e também temos que saber que indícios são consideradas provas semiplenas e podem levar a condenação do reu se forem Plúrimos concordes e incriminadores


    Prof. Rodrigo Sengik - Focus Concursos

  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • BIZU IIC, caso esqueçam do IIC só lembrar que começa com circunstância e termina com circunstância

    Art. 239, CPP. Considera-se Indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por Indução, concluir-se a existência de outra ou outras Circunstâncias.

  • Gabarito D

    Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Assertiva D

    a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • CAAIU DE NOVO, NOVAMENTE

  • Assertiva D

    D

    a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • LETRA DE LEI PURA = ART. 239, CPP

  • DOS INDÍCIOS

    Art. 239 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


ID
1423612
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEGPLAN-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos indícios, dos peritos e dos intérpretes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "e"

    CPP - Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Força e Fé.


  • Gabarito: letra E

    a) Errado

    Art. 279. Não poderão ser peritos: II- os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    b) Errado 

     Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    c) Errado

     Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    d) Errado

    As presunções e os indícios são meios de prova INDIRETOS, já que não provam o FATO em si, mas um outro fato ou circunstância, a ele relacionado

    e) CERTO

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Acertei por eliminação, mas que bagunça que fizeram na questão... pq não colocar o texto de lei? tem que inventar moda neh!

  • Por exclusão, tem-se como correta a alternativa E, porém está um pouco forçosa. Dá pra derrubar!

  • Q banca eh essa!!!


  • Acho as questões desta banca confusas demais e, não se preocupem pois eles dificilmente anulam questão, por melhor e mais bem fundamentado que seja seu recurso. 

  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada .o.o.o buhhhh banca estranha

  • LETRA E CORRETA Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Quando faço questões da FUNIVERSA começo a me sentir o pior concurseiro do mundo :(

  • A questão E não está correta mesmo. Infelizmente, André, não foi isso que a banca redigiu no texto da questão. A banca diz: "prova ou leva a presumir a existência deste último". Se é indício nunca vai "provar" a existência deste último. Questão Errada!

  • Errei porque a redação dá letra e começou a ficar confusa demais.... Aí procurei uma outra.
  • Letra E por eliminação, mas que não é de forma alguma a interpretação do art.239 do CPP. 

  • Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com outro fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Tendo relação com outro fato? Não entendi!

  •  

    Questão Média 75%

    Gabarito Letra E 

     

    Acerca dos indícios, dos peritos e dos intérpretes, assinale a alternativa correta.
    [a) EXISTE VEDAÇÃO LEGAL (Inexiste vedação legal) para exercer a função de perito para quem tiver prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente a respeito do objeto da perícia.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 279. Não poderão ser peritos: II- os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia


    [b) Os intérpretes SE EQUIPARAM (não se equiparam) aos peritos, haja vista possuírem funções diferentes no processo penal.

    Erro de Contradição: Lei

     Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

     

    [c) Às partes NÃO É PERMITIDO (é permitido) intervir na nomeação do perito.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    [d) As presunções e os indícios são PROVAS INDIRETAS (provas diretas).

    Erro de Contradição: Doutrina

    É classificada como direta, aquela prova que está ligada diretamente ao fato probando, ao objeto do litígio. Como por exemplo, na ação de indenização por dano material em acidente de trânsito, a prova direta é a testemunha que viu o acidente, são as imagens de câmeras de vigilância que evidenciam o acidante; ou, na declaratória de inexistência de débito, o recibo do pagamento da dívida.

    Já a prova indireta não está diretamente ligada ao fato, mas guarda certo nexo de causalidade e que se fazendo um raciocínio, pode se chegar ao fato probando, como por exemplo, o um livro contábil que é apresentado em juízo a fim de demonstrar que entre os litigantes foi realizado o negócio jurídico litigioso. Ora, o livro contábil não é o objeto probando, vez que este é o negócio jurídico litigioso, mas que através dele, do livro contábil, como prova indireta, poderá se chegar ao objeto probando.

    A prova indireta traz os indícios, as presunções de veracidade sobre o fato a ser provado.

     

    [e) Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva E

    Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último

  • Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico sobre determinada área.


    Assim sendo, quando o juiz para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área será realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.


    O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.


    O exame de corpo de delito pode ser DIRETO, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova testemunhal poderá suprir a falta.


    A) INCORRETA: há vedação para a atuação como perito na hipótese descrita na presente afirmativa, artigo 279, II, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    (...)

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;"


    B) INCORRETA: A equiparação dos intérpretes e dos peritos está prevista de forma expressa no artigo 281 do Código de Processo Penal:


    “Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos."


    C) INCORRETA: As partes não intervém na nomeação do perito, artigo 276 do Código de Processo Penal:


    “Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito."


    D) INCORRETA: As provas diretas são aquelas relacionadas diretamente ao fato a ser provado, como o exemplo de uma testemunha que presenciou a prática de um crime. Já as provas indiretas são aquelas relacionada a um acontecimento que após provado leva ao fato principal, como exemplos os indícios, as presunções e o álibi.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e em consonância com o artigo 239 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."


    Resposta: E


    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.




  • CPP Art. 239. Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    INDÍCIOS (SIGNIFICADOS)

    1º significado: pode ser entendido como prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    2º significado: Também posso entender indício como um elemento de prova de menor valor persuasivo, ou prova semiplena.

    Para prender alguém não precisa ter a prova direta da autoria. É necessário:

    - A prova da existência do crime (materialidade);

    - INDÍCIO da autoria (não é necessária tamanha certeza, basta prova de menor valor persuasivo).

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e INDÍCIO suficiente de autoria.

    É perfeitamente possível uma condenação com base em INDÍCIOS, desde que eles sejam plurais, relacionados entre si e incriminadores.


ID
1428112
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Código de Processo Penal, artigo 239: “Considera-se ________ a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por ___________   , concluir-se a existência de outra ou outras ______ ”.

Assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas do enunciado

Alternativas
Comentários

  • ALT-A

    Art. 239CPP.

     Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,

     concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.


  • Apesar de estar trocado a ordem no enunciado, estando "indução por", em vez de "por indução", a resposta continua sendo a "A".

  • Deduzir

    A dedução consiste em se chegar a uma verdade particular e/ou específica a partir de outra mais geral ou abrangente. Portanto, ao incluirmos um fato específico em outro mais geral, estamos raciocinando por dedução.



    Induzir

    Na indução, percorremos o caminho contrário: observando casos particulares, isolados, procuramos neles um padrão, ou uma lei geral que os explica e se aplica a todos os casos isolados análogos aos observados.


  • Decorou o artigo direitinho? Parabéns, pode ser inspetor da PC-CE!

  • Gabarito: A

    Art. 239CPP. "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    A característica de cobrança da VUNESP é letra de lei seca. Então é extremamente importante o contato diário desses institutos para se sair bem na prova.

  • CPP: DOS INDÍCIOS

            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Macete: IIC

  • Adoro esse tipo de questão, dado que não mais se esquece. 

  • Resumé

    DAS PROVAS NOMINADAS

     Os meios de prova previstos no CPP destacam-se em: interrogatório - artigos 185 ao 196, do CPP e na Lei 10.792/03; acareação - artigos 229 e 230; depoimento do ofendido - artigo 201; das testemunhas – artigos 202 ao 225; prova pericial – artigos 158 ao 184; reconhecimento de pessoas e de coisas – artigos 226 a 228; prova documental – artigos 165, 170 e 231 ao 238; e busca e apreensão – artigos 240 ao 250, todos do CPP.

     

    DAS PROVAS INOMINADAS

     Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360):

    O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

     

    PROVAS DIRETAS: São as provas que dizem respeito ao próprio  fato investigado, porém NÃO SIGNIFICA QUE SÃO PROVAS ABSOLUTAS (presunção absoluta), já que cabem provas em contrário. Ex: exame de corpo de delito, confissão, testemunho e reconhecimento. 

    * Força probatória superior, já que não exige ao investigador e em especial ao julgador, tanta conectividade entre os fatos e as provas produzidas.  

    PROVAS INDIRETAS (INDICIÁRIAS[1]): São as provas que NÃO  dizem respeito ao próprio fato investigado, mas que resultam de uma CONSTRUÇÃO LÓGICA, ou seja, ESTÃO NO CAMPO DAS PRESUNÇÕES e dos INDÍCIOS. 

    * Força probatória inferior.

     

                art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    - provas ILEGÍTIMAS (10 letras) = direito PROCESSUAL (10 letras)  MP

     

    - provas ÍLICITAS (8 letras) = direito MATERIAL (8 letras) CM

     

    [1] Art. 239CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,  concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Art. 239. Considera−se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir−se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Isto posto, a alternativa correta só pode ser a letra A.

  • Vunesp adora esse artigo então temos que gravá-lo e também temos que saber que indícios são consideradas provas semiplenas e podem levar a condenação do reu se forem Plúrimos concordes e incriminadores


    Prof. Rodrigo Sengik - Focus Concursos

  • INdício INdução

  • O interessante também é saber a diferença da indução para a dedução. Na indução parte-se do particular para a conclusão (há uma faça ensanguentada na casa. conclusão? por indução, pode ser que alguém morreu aqui.). Na dedução parte-se da conclusão para o particular (há uma pessoa esfaqueada. conclusão? por dedução deve se ter uma faca ensanguentada por aqui).

  • Não sei pq mas amo esse artigo. Acho tão linda a explicação do que são indícios!! kkkk

  • Assertiva A

    indício ... indução ... circunstâncias

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Art. 239. Considera−se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir−se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • nunca vi tanta falta de criatividade

  • INDícios ---> INDução


ID
1441738
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPP. Capítulo VII - Do incidente de falsidade. 

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • a) correta. Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C) CORRETA. Art. 148 CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    E) CORRETA. Porque não há julgamento do mérito da demanda, mas sim de requisitos formais para o oferecimento da denúncia. Neste caso, como há apenas coisa julgada formal, sanados os vícios de cunho formal, o MP poderá oferecer nova denúncia.

    b) Errada. Consoante o sistema acusatório, a iniciativa das provas é das partes, cabendo ao juiz atuar apenas de forma supletiva, isto é, complementar à atuação das partes, sempre em busca da elucidação de fatos relevantes ao processo. Destarte, o juiz não pode introduzir novas fontes de prova à persecução penal em juízo, pois estaria usurpando a iniciativa probatória das partes, a violar o sistema acusatório.

    D) CORRETA. INDÍCIO POSSUI dois significados no processo penal.

    1º ) pode ser entendido como a prova indireta É o sentido usado no art. 239 CPP.

      Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    2º)  Como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena. Exemplos:

    Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    Art. 126 CPP. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  • gabarito: b


    Entretanto, eu havia aprendido que o juiz, em busca da verdade real, pode inclusive propor novos meios de prova. Se nenhuma das partes requereu a realização de uma perícia, o juiz poderia de ofício mandar fazê-la para esclarecer uma questão mal explicada no processo:


    CPP

    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"



  • o erro da questão B é que o juiz no processo penal não está limitado a introdução de novas fontes de prova penal.

    no processo penal, em razão da busca da verdade real, pode o juiz usar qualquer fonte de prova.

  • "No curso do processo penal, grande parte  da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes(....) essa atuação deve ocorrer de modo supletivo e subsidiário,complementar, nunca desencadeante da colheita da prova." (Manual de processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pg. 601).

    Acho que o erro está em dizer que " limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo", uma vez que sua iniciativa probatória não está limitada a isso,  ele pode se valer de qq fonte de prova no exercício dessa atuação supletiva.

  • Atividade probatória do juiz:

    Antes do início do processo

    O juiz pode determinar a produção de provas se for provocado.

    O juiz não pode realizar a prova de ofício (senão estaria violando o sistema acusatório, e prejudicando a sua imparcialidade).

    Durante o curso do processo

    É possível que o juiz determine a prova de ofício (parágrafo único do art. 212 do CPP), desde que atue sem substituir as partes (ou seja, desde que atue de maneira subsidiária/complementar):

    - Atuação subsidiária;

    - Busca da verdade pelo juiz.

  • Felipe e Carol: observem que o item diz "segundo o CPP".

    Por conta do art. 156, I do CPP, o juiz pode sim ordenar de ofício a produção de provas ANTES do início da ação penal.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • "...limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo..." De acordo com Renato Brasileiro Fontes de prova são as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Em outras palavras, cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecê-lo pode ser conceituado como fonte de prova. Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência de processo, sendo que sua introdução no processo se dá através dos meios de prova. Ex: Pessoa que presenciou a prática de um crime, etc. (repara-se que a fonte de prova é anterior ao processo). Neste sentido, o trecho da questão acima transcrito se torna contraditório, deixando a afirmação errada.

  • Atenção para não postarmos respostas erradas, pois a letra b está errada em razão dos argumentos trazidos pelo colega André Prince; já o colega Fernando Felipe falhou ao argumentar o erro da alternativa B. vale considerar que sua resposta é a que tem mais curtida.


  • O erro da letra "b", como já falaram, é o item falar que se limita a introdução de novas "fontes de prova". Ele pode determinar qualquer diligência, e não apenas apontar novas fontes de prova.

  • O gabarito da questão, como bem dito pelo colega Julio Paulo, é o art. 156, incisos I e II do CPP: o juiz possui iniciativa probatória mesmo antes de inciada a persecução penal em juízo.

     

     

    Notem que a alternativa "B" começa, justamente, pedindo ao candidato o entendimento da letra da lei ("Segundo o Código de Processo Penal"), portanto não há necessidade de se adentrar em questões doutrinárias.

  • B) Segundo o Código de Processo Penal, a iniciativa probatória do juiz, em respeito ao sistema acusatório e ao princípio da presunção de inocência, limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo, desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus processual da acusação. (INCORRETA)

     

    "No curso do processo penal, grande parte da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado) . Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. A fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo, esta atuação deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

     

    Essa iniciativa probatória residual do magistrado pode ser exercida em crimes de ação penal pública e ação penal de iniciativa privada.

     

    Essa atuação subsidiária do magistrado no tocante à produção de provas no curso do processo pode ser facilmente percebida a partir da leitura da nova redação do art. 212 do CPP. De acordo com o caput do art. 212 do CPP, 'as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida'. O parágrafo único do art. 212 do CPP, por sua vez, prevê que 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição'". 

     

    FONTE: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - pág. 599 e ss.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial

    É equivocada essa parte inicial, pois ele não formará sua convicção pela prova em contraditório, mas sim pela prova em contraditório e pelos elementos de informação.

  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

            I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

            II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

            III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

            IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

            Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

            Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Vamos nos atentar pessoal. A atividade probatória do juiz É Supletiva sim. Ele só terá iniciativa após as partes processuais esgotarem seus recursos probatórios em juízo, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante. Ressalvadas as hipóteses urgentes e provas não repetiveis. O enunciado da letra B diz justamente o contrário ao dispor que "não poderá ser supletiva".
  • Fernando Felipo é a cara do professor Cristiano Chaves kkkkkkkk 

  • d) De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.(CORRETA)

     

    Por curiosidade pesquisei sobre o assunto indício, a fim de aclarar mais o entendimento sobre o tema e encontrei algo muito interessante. Senão vejamos:

     

    No  sentido  de  prova  indireta,  a  palavra  indício  deve  ser compreendida  como  uma  das  espécies  do  gênero  prova,  ao  lado  da prova direta,  funcionando  como  um  lado  objetivo  que  serve  para  confirmar  ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. O indício, nesse caso, não prova nada, mas serve como sustentáculo de uma presunção. Assim, quando a presunção é fundada em um indício, o indício assumiu o sentido de prova indireta.

     

    Indício como prova semiplena é aquele de menor valor persuasivo e que por si só não serve de base para uma presunção, como no caso acima.

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

    CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    Em verdade, achei bem nebulosa a distinção de indício como prova indireta ou como prova semiplena, pois nas pesquisas que fiz na internet mesmo o que conclui foi que são termos sinônimos. Caso alguém consiga explicar melhor essas distinções, eu gostaria de saber. 

     

    Agora segue abaixo mais um texto que explica acerca do indício no processo penal.

     

    O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Para que se chegue à conclusão geral sobre o fato, o indício deve, em regra, ser cotejado com outros indícios para que seja inferida aquela interpretação sobre o fato, por intermédio de método precipuamente indutivo. Daí que os indícios (a prova indiciária) devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indício será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguém. Exemplos de indícios, relativamente ao crime de homicídio, são: as impressões digitais, a arma deixada no local do crime, o projétil, manchas de sangue, os registros eletrônicos de saída e de entrada do local do delito que, conjuntamente, podem ser conclusivos para atribuir a autoria do crime a alguém, possibilitando que o delegado de polícia fundamente o ato de indiciamento (Lei n.º 12.830/2013).

    BONS ESTUDOS.

     

  • A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art.155 do CPP.

    C) No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Art. 148 do CPP. Certa

  • Gab. B

    A atividade probatória é atribuição natural das parte.

    SISTEMAS PROCESSUAIS:

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

     O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Questão com o mesmo assunto. Q518552

  • Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, é correto afirmar que: 

    -O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    -De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.

    -A decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material.

  • Sobre a letra D) :

    Prova direta: é aquela  que  permite  conhecer o  fato  por  meio  de  uma   única  operação  inferencial. Se a  testemunha diz que  presenciou o  exato  momento  em  que o  acusa do  desferiu  disparos  de  arma   de  fogo  contra   a  vítima,  é  possível  concluir q  o  acusado   é  o autor  das   lesões  no  ofendido.

    Prova indireta: é quando,  para   alcançar  uma   conclusão  acerca  do  fato a  provar,  o  juiz   se  vê  obrigado   a  realizar  pelo  menos   duas  operações   inferenciais.  Em   um   primeiro momento ,  a  partir da prova  indireta  produzida,   chega  à  conclusão   sobre  a  ocorrência  de  um   fato, que  a inda  não  é  o  fato  a ser  provado.  Conhecido  esse  fato,  por  meio  de  um   segundo   procedimento inferencial,  chega ao  fato  a ser provado.  Ex:  a  testemunha  diz  que  não presenciou  os  disparos  da arma, mas  presenciou  a saída   do  ac usa do  do local,  imediatamente   após   ouvir  o  estampido   dos   tiros,  escondendo  a  arma  de  fogo  sob  suas  vestes,  sujas  de sangue . A   partir dessa  prova  indireta,  será  possível  ao órgão  julgador  concluir  que o  a cus ad o  foi  (ou  não)  o  autor da s   lesões  produzidas   no  corpo  da   vítima.

    prova  semiplena: elemento  de  prova  mais  tênue,  com   menor  valor  persuasivo. É o sentido utilizado qdo se fala em prisão preventiva, no art. 312 CPP  (poderá ser decretada qdo houver... provas do crime +indícios de autoria)

     

    Fonte: RENATO   BRASILEIRO DE LIMA – MANUAL DE PROCESSO PENAL (adaptado)

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Provas e Coisa Julgada e o(a) candidato(a) deveria assinalar a alternativa incorreta.

    A) Correta. É a redação do art. 155 do CPP (sempre cobrado):

    “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Este artigo consagra o que se entende pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional:

    “(...) 1. No sistema da persuasão racional do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput)" (HC 355553, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2017).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. De fato, conforme o Código de Processo Penal, a doutrina majoritária e a jurisprudência, a iniciativa probatória do juiz deverá seguir e respeitar o sistema acusatório e o princípio da presunção da inocência.

    Analisando detidamente a alternativa B, observa-se que exigiu a redação do Código de Processo Penal, e afirmou que o magistrado limitar-se-á a introdução de novas fontes de prova à persecução em juízo desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus da acusação. Assim sendo, para elucidar esta questão, em que pese as críticas da doutrina (principalmente após as recentes alterações do Pacote Anticrime), o artigo 156 do CPP continua vigente e assim determina:

    “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante."

    Desta feita, a par de todas as críticas existentes, o artigo continua vigente e poderá fundamentar o gabarito desta questão. O magistrado poderá, portanto, com fulcro neste artigo e baseado no princípio da verdade, ordenar a produção de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, caracterizando uma atividade supletiva da atividade probatória e, por isso, a alternativa está incorreta.

    C) Correta. É a exata redação do art. 148 do CPP: “Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

    “(...) Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção de provas no âmbito do incidente de falsidade, sendo inclusive facultado ao juiz criminal ordenar as diligências para formar sua convicção quanto à (in)autenticidade do documento, como se trata de um procedimento incidental, a cognição aí exercida, em relação à profundida, não é exauriente, mas sim sumária. Logo, como não há uma ampla dilação probatória no bojo desse incidente de falsidade, cuja finalidade precípua é apenas afastar a força probatória de documento falso juntado aos autos do processo penal, para que dele seja desentranhado, a decisão nele proferida não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou cível."

    D) Correta. De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal o vocábulo “indício" aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semi-plena:

    “(...) a) prova indireta: a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP; b) prova semiplena: elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado, aliás, que a palavra indício é utilizada no art. 413, caput, assim como nos arts. 126 e 312, todos do CPP." (2020, p. 1469).

    E) Correta, pois a decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material. A inépcia formal ocorre quando a inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP:

    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

    Assim sendo, o art. 395, I, do CPP dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando “I – for manifestamente inepta" e, neste caso, produz apenas a coisa julgada formal, tendo em vista que não há análise do mérito da decisão.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 1294).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • GABARITO: B

    Complementando:

    Sobre a alternativa D:

    *INDÍCIO COMO PROVA INDIRETA: Funciona como dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Ou seja, Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Ex: art. 239 do CPP.

    *INDÍCIO COM PROVA SEMIPLENA: Trata-se de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Ex: arts. 126, 312 e 413, caput, ambos do CPP.

    Fonte: R. Brasileiro

  • Gab: B. Com relação a letra D:

    INDÍCIO: PROVA INDIRETA/ SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indício indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta - Ex: Prontuário médico, quando já não é mais pertinente o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indício deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

     

    Se Deus plantou um desejo no seu coração, primeiro confie nele, depois confie em vc. Vai dar certo!

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
1764100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPP: 

      Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    (...)

     Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A) Errada, o CPP admite sim a citação por hora certa: "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    B) ERRADA. Não se aplica a suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    D) A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

     Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, com objetos, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.


  • GABARITO "E".

    O sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada, precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores ADQUIRIDOS pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS, ainda que em poder de TERCEIROS, valendo ressaltar que, na hipótese de o produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se localizar no exterior, também poderá recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita (CP, art. 91, §§ Io e 2o, com redação dada pela Lei n° 12.694/12).


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Complementando:


    C) Errada, pois o CPP NÃO veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal. 

    Vejamos o art. 239 do CPP: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    "1. Habeas corpus fundamentado em reexame de provas. Impossibilidade de análise profunda do contexto fático-probatório. 2. Condenação baseada exclusivamente nas declarações colhidas em sede de inquérito policial. Inocorrência. Confirmação em juízo dos depoimentos prestados. 3. Validade de indícios como meio de prova (CPP, art. 239). Análise conjunta de todas as provas produzidas. Não-conhecimento da ordem impetrada. Condenação mantida." (STF HC 83348 SP)
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  •  B) SÚMULA 536 STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
    aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
    da Penha.

  • complementando - 

    sequestro de imóveis - 125
    sequestro de móveis - 132
  • A) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.(ADMITE)

    B) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.(NÃO É APLICÁVEL)

    C) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.(VEDA SE FOR EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS INDÍCIOS)

    B)Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. (A SITUAÇÃO É DE FLAGRANTE PRÓPRIO)

  • Cospe e suas maldades interpretativa
  • Alternativa C: PARA DISCUSSÃO: Indício (artigo 239/CPP) é diferente de elemento informativo (artigo 155/CPP. Aqui existe vedação de seu uso exclusivo para prolação de decreto condenatório). Para tanto, trago a doutrina de Renato Brasileiro: 

    A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das es­ pécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para con rmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no a . 239 do CPP. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Na dicção de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo".

    Se o indício é o fato provado que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato, é certo dizer que, apesar de o CPP dispor sobre o indício como prova indireta entre os meios de prova (art. 239), o indício não é um meio de prova, mas apenas o resultado probatório de um meio de prova. Na verdade, como observa a doutrina, "o que pode ser provado é o fato indicativo (p. ex.: uma testemunha que viu o acusado com uma faca suja de sangue e a vítima esfaqueada aos seus pés). O indício é o fato certo que está na base da inferência da presunção. Em outras palavras, o indício é o ponto de partida da presunção. Ou, visto pelo outro lado, a presunção é um juízo fundado sobre um indício". 

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclu­sivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 1 55, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e e cazes para a formação da convicção do magistrado. Ob­ viamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório. De modo algum. Para tanto, a prova indiciária está sujeita às seguintes condições: 

    a) os indícios devem serplurais (somente excepcionalmente um único indício será su ciente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular);

    b) devem estar estreitamente relacionados entre si; 

    (Continua)

     

  • (Continuação)

    c) devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores - não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades;

    d) existência de razões dedutivas - entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano. 

    Apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordena­mento processual penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP. Nesta acepção, a expressão "indício" refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória.

    Especificamente em relação aos arts. 3 1 2 e 4 1 3 , caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certe­za, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

    Pelo meu entendimento, a alternativa da questão está fazendo a indício no sentido de prova indireta. 

    Espero de alguma forma ter ajudado e aberta a discussão e críticas. 

    Bons Estudos! 

  • Glau, a Letra D trata do flagrante impróprio.

     

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

  • BIZU

    logo após --> flagrante impróprio

    logo depois --> flagrante presumido

  • FLAGRANTES:

     

    PRÓPRIO: cometeu ou acabou de cometer o crime

     

    IMPRÓPRIO: é PERSEGUIDO

     

    PRESUMIDO: é encontrado logo depois com instrumentos, armas , objetos que faça presumir ser o autor da infração. (NÃO NECESSITA DE PERSEGUIÇÃO)

  • Sobre a letra "D"

     

    No Flagrante Presumido não há perseguissão.

     Na realidade a classficação de flagrante que prevê uma "perseguissão" é o Flagrante Impróprio (Art. 302, III)

     

    Dessa forma:

     

          Flagrante Presumido (ficto/assimilado) - Não há perseguissão (Art. 302, IV)

     

          Flagrante Impróprio - Há perseguissão (Art. 302, III)

  • DICA :

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;-------- ( ESTÁ COMENTENDO)

    (flagrante próprio)

     

    II - acaba de cometê-la;--------( JÁ COMETEU)

    (flagrante próprio)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; -------( HÁ PERSEGUIÇÃO )

    (flagrante impróprio)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.-----------------------------(* TEMOS VÁRIAS: É ENCONTRADO OU SEJA ACABOU A PERSEGUIÇÃO / HÁ ARMAS, OBJETOS )

    (flagrante presumido)

     

    ATENÇÃO ; QUE O IMPRÓRIO E O PRESUMIDO USAM A PALAVRA "PRESUMIR

    MAS NO IMPRÓPRIO ESTA Ä PALAVRA (FAÇA):

    fa.ça

    1:primeira pessoa do singular do presente do conjuntivo do verbo fazer

    NO PRESUMIDO NO ESTA A PALAVRA "FAÇAM:

    fa.çam

    1: terceira pessoa do plural do presente do conjuntivo do verbo fazer

     

  • a) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.

    ERRADO: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ERRADO: STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.

     c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.

     d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    ERRADO: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

            II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    CORRETO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Letra d: errado, pois trata da hipótese de flagrante IMPRÓPRIO, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE. 

  • Realmente tinha uma discussão referente à citação por hora certa, mas no dia 01/08/2016 o STF decidiu:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • 1) ERRO = ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA [ART.362-CPP]

    2) ERRO = SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER

    3) ERRO = VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDICIOS

    4) ERRO = PERSEGUIÇÃO MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    5) PERFEITA

  • A) ERRADA – POIS O CPP EM SEU ART 362 TRAZ A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, VEJA....

    362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

     Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    B) ERRADA -- SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER.

    “E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    C) ERRADA = É VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS, CASO OCORRA É A ARREPIO DA CF/88, SEGUE JULGADO

    PENAL. PROCESSO PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 16 DA LEI 6.368/76. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM DEPOIMENTO DE OUTREM. MERO INDÍCIO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM INDÍCIOS. NÃO PREVALÊNCIA. "IN DUBIO PRO REO". ABOLVIÇÃO. 1 - À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE, INCUMBE AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ÔNUS DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME;  NÃO PODE PREVALECER SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA APENAS EM INDÍCIOS, SEM CONEXÃO COM QUALQUER PROVA DIRETA, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO EXIGE UM JUÍZO DE CERTEZA;

    (TJ-DF - ACR: 180436820048070003 DF 0018043-68.2004.807.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2005,  Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 24/10/2005, DJU Pág. 127 Seção: 3)

    4) ERRADA = PERSEGUIÇÃO É MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    Do artigo 302 do Código de Processo Penal podem-se retirar outras três espécies: o flagrante próprio (aquele que está praticando ou acaba de cometer o delito), o flagrante impróprio (perseguição logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser autor do delito) e o flagrante presumido (logo depois da infração penal, com objetos, instrumentos, que o façam presumir ser o autor).

    5) CORRETA – FORMA CRIMINOSA DE APROPRIAR-SE DE BENS EM POSSE DE TERCEIROS, É UM CRIME HEDIONDO, VER LEI PRÓPRIA PARA DETALHES PERTINENTES.

     

    espero ter ajudado

     

  • Lembrando que quanto a alternativa C, de fato os indícios puros não podem fundamentar condenação, porém, AS PROVAS INDICIÁRIAS PODEM!!!

     

    Prova indiciária é aquela prova indireta que apesar de não conseguir objetivamente demonstrar um fato permite, por meio indutivo, levar à conclusão de que aquele é o autor do fato criminoso:

    Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    “PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Se a sentença, bem articulando os fatos postos no processo e atendendo ao requisitos do art. 381, do CPP, conclui pela condenação do réu, não há falar em falta de fundamentação e, muito menos, violação ao art. 93, IX, da CF/88. 2. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes de prática delituosa. (...)

    STJ – Processo: HC 200100054099 – Relator FERNANDO GONÇALVES – 6a TURMA

     

    PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃOPROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL.

    (...) 2. Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código de Processo Penal , a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas.

    3. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (...)

    TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200951018009300 RJ 2009.51.01.800930-0 (TRF-2)

  • CPP: 

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Pensei que sequestro era só de bens imóveis!

  • Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). STF. Plenário. RE 635145, (repercussão geral). O STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.

     

    Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    HORA CERTA    CPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Constrição de bem móvel:

     

     

    - Produto do crime: busca e apreensão (art. 240).

     

    - Proveito do crime: sequestro (art. 132).

     

    - Origem lícita: arresto (art. 137).

  • a) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    b) suspensão condicional do processo, composição civil e transação penal não se aplicam aos delitos tipificados na lei Maria da Penha. 

    STJ: I - O art. 41 da Lei 11.340 /06 - Lei Maria da Penha - dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 /95, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nesta previstos, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Precedentes. (HC 180821 MS 2010/0140171-2. 22.03.2011. Ministro GILSON DIPP). 

     

    c) os indícios são meios de prova, portanto não é vedado ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

     

    d) a alternativa narra o flagrante impróprio. 

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

     

    II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • d) LOGO DEPOIS.

  • Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

     

    IMPROPRIO.

  • Para acrescentar, vejam: 

     

    • Flagrante próprio (art. 302, II): a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros.


    • Flagrante impróprio (art. 302, III): a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição. Compreende, enfim, o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação de seu autor e às providências iniciais de perseguição.


    • Flagrante presumido (art. 302, IV): a expressão “logo depois” permite o decurso de hiato temporal superior ao do flagrante impróprio entre a prática do delito e o momento em que localizado o agente.

     

    Fonte: livro Avena, Norberto. 

  • STF: Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a circumstantial evidence de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas  jurisprudência consolidada no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar a uma condenação criminal.

  • Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

    Sequestro  pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

    Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

  • No julgamento do Lula existiu muito essa discução de que SOBRAM indícios e FALTAM provas.

     

    Afinal, uma sentença condenatória pode se basear mais em indícios do que em provas? 

     

    Questão difícil.

     

    Além disso, a Defesa também sempre vai afirmar que tudo é indício e que nada é prova Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sequestro - bens móveis e imóveis 

     

    Hipoteca - bens imóveis 

     

    Arresto - bens imóveis - preparação para a hipoteca legal. 

    *excepcionalmente, bens móveis. 

  • Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

     

    Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório. 

     

    Fonte: RBL

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  (Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:)

     

                  ➩ PRÓPRIO ( ♫  ♪ Mãos Para o Alto Novinha!  Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )

     

      ( ▀ ͜͞ʖ▀)    ▄︻̷̿┻̿═━一          ٩(_)۶       

     

    I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    - Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime

    - O Autor é pego/surpreendido em flagrante.

     

               ➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)

     

     ᕕ(⌐■_■) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿             ===      _/|''|''''\_
                                                               -----     '-O---=O-°            

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)

     

             ➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)


    _,_,_\__        ᕦ(▀̿ ̿ -▀̿ ̿ )
    '-O--=O-°  
     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

     

    CESPE

     

    Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V


    Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V

     

    Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F

     

    Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F

     

    Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F

     

    Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

            II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)

     

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)

     

    **Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • Não achei que a alternativa E bem formulada, pois sabemos que o sequestro de bens móveis pode recair sobre bens lícitos.

  • Tipos de Flagrante

    Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:

    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    Impróprio (art. 302, III, CPP)

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/tipos-de-flagrante.html#ixzz5T13XIy5z

  • Perfeito comentário, Ricardo!


    A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.


    Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, COM OBJETOS, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.

  • C) ERRADO

     

    Indícios são meios de prova. Portanto, não é vedado ao juiz a utilização como meio de prova.

  • Dica para nunca mais confundir "flagrante impróprio" com "flagrante presumido":

    a) Flagrante imprÓrio: logo apÓs. Acento com acento.

    b) Flagrante presumido: logo depois. Sem acento.

    Bem bobo, mas ajuda. Depois disso não se erra mais questões assim ;)

  • Letra "B"

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • GABARITO E

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

    bons estudos

  •  

    Questão Muito Difícil 49%

    Gabarito Letra E

     

    A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.
    [a) O CPP ADMITE (não admite) a realização de citação por hora certa.

    Erro de Contradição: LEI

    "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil


    [b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo NÃO SE APLICA (é aplicável) aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Erro de Contradição: Jurisprudência

    STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.

     

    [c) O CPP NÃO VEDA (veda) ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    Erro de Contradição: LEI

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    [d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de FLAGRANTE IMPRÓPRIO (flagrante presumido) de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    Erro de Contradição: LEI

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    [e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Muito se discute a possibilidade de haver condenação apenas com base em indícios. Segundo Renato Brasileiro, isso é possível dada a adoção do sistema da persuasão racional em nosso processo penal. No entanto, o autor elenca um rol de requisitos para isso:

    A) Pluralidade de indícios;

    B) Correlação entre os indícios;

    C) Concomitância dos indícios;

    D) existência de razões dedutivas dos indícios em relação ao objeto do processo.

  • QC, coloque os comentários dos professores em texto, por favor!!

  • HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

  • Comentário do professor tem que ser em texto. Em vídeo é muito ruim.
  • 18 de Fevereiro de 2020 às 21:48HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

    (7)

  • Perseguido ---> flagrante impróprio/quase-flagrante

  • Art. 239. CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    "(...) é certo que a prova indiciária, SE INDUVIDOSA, cabal, sólida e veemente é capaz de embasar sentença condenatória."

    O que são contraindícios? São circunstâncias que invalidam, em determinadas condições e circunstâncias, os indícios colhidos contra alguém. Exemplo: o álibi.

    Os indícios diferem das presunções.

    Presunções: são estabelecidas pela Lei e, por isso mesmo, são capazes, em situações expressamente autorizadas, por si, de fundamentar juízo de condenação. Se classificam em relativas e absolutas.

    Retirei o esquema do livro do professor Norberto Avena

  • Flagrante presumido, ficto ou assimilado NÃO TEM PERSEGUIÇÃO.

  • Copiando anotar

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

           I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

           II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

           III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)

     

           IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)

     

    **Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

    logo apÓs - flagrante imprÓrio (vogais)

    logo Depois - flagrante presumiDo (consoantes)

    Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

     

    Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório. 

    Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS IMÓVEIS. (Anotar E na lei)

    sequestro de imóveis - 125 

    sequestro de móveis - 132 

  • Agregando:

    Os indícios podem ser usados como prova. Contudo, não podem ser usados como única prova para uma condenação.

  • essa letra D me deu uma boa rasteira

  • O sequestro – consiste na apropriação judicial do bem, móvel ou imóvel, adquirido pelo indiciado com os proventos da infração –,

    O arresto – consiste na apropriação judicial de quaisquer bens móveis do autor da conduta delituosa – e a hipoteca legal – direito real de garantia que recai sobre quaisquer bens imóveis do autor do ilícito penal – são as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal que possuem essa finalidade de assegurar os prejuízos patrimoniais advindos da conduta delituosa, sendo estudadas suas características e requisitos necessários à consecução dessa tutela jurisdicional.

  •  c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.

    e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    CORRETO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1895515
Banca
FUNIVERSA
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos indícios, dos peritos e dos intérpretes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA  Art. 279.  Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia

    B) ERRADA: Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos

    C) ERRADA  Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    D) ERRADA Prova indireta

    E) CORRETA

  • Art. 239 do CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    GB\E CORRETA CERTINHA.

    PMGO

    PCGO

    2019

  • Art. 158-A, § 3º, CPP: Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

  • Assertiva E

    Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último.

  • Gabarito: E

    Vestígio; marca deixada por algo ou por alguém: pegadas no tapete são indícios de que eles estiveram aqui! [Jurídico] Situação que expressa uma relação com um crime a partir da qual é possível estabelecer hipóteses sobre os culpados ou sobre a maneira como o crime foi cometido, sendo usada como prova no processo.

    Fonte: dicio.com.br

  • Acerca dos indícios, dos peritos e dos intérpretes, é correto afirmar que: Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último.

  • obs===lembrar das alterações com o pacote anticrime quanto à definição de vestígio e etc....artigo 158-A do CPP

  • Redação infeliz do enunciado:

    "fato, que se desconhece"

    Na verdade o fato é conhecido, porém deve ser apurado. Quando o fato de uma conduta delituosa é levado a juízo sabe-se sobre qual fato haverá contraditório. O contrário disso é afirmar que as partes vão a juízo para só depois saberem sobre quais fatos litigarão, o que é um absurdo.

  • A presente questão demanda conhecimento relativo a indícios, intérpretes e peritos, bem como sobre vedação na atuação do perito. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva apresenta justamente hipótese de vedação legal para exercício da função por perito que tenha prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente a respeito do objeto da perícia. Não há que se falar, portanto, que inexiste vedação legal para atuação do perito neste contexto, pois a norma processual estabelece de maneira contrária.

    Art. 279 do CPP.  Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia

    B) Incorreta. A assertiva contraria a norma processual ao inferir que os intérpretes não se equiparam aos peritos. Estabelece o art. 281 do CPP que são equiparados:

    Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    C) Incorreta. A assertiva aduz que seria permitido a intervenção das partes na nomeação do perito. Todavia, a regra processual vai no sentido contrário.

    Art. 276 do CPP.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    D) Incorreta. Infere-se na assertiva que as presunções e os indícios são provas diretas. No entanto, tratam-se, em verdade, de meios de prova indiretos, já que não provam o fato em si, mas um outro fato ou circunstância, a ele relacionado. Sobre indícios, conceitua Guilherme Nucci (2016, p. 366):

    “(...) o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição."

    E) Correta. A assertiva dispõe que indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último. Está em consonância com a ideia trazida no art. 239 do CPP.

    Art. 239 do CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • A) ERRADA

    B) ERRADA

    C) ERRADA

    D) ERRADA

    E) ERRADA


ID
2054278
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

II. Ao juiz e ao promotor incumbirão prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitarem individualmente ou conjuntamente a força pública.

III. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

IV. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra, ou outras, circunstâncias.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D.

    I. Conforme art 238, do cp. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando translados no auto.

    II. Conforme art 251, do cp. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (Ou seja, incumbe apenas ao juiz. Ao promotor não.)

    III. Conforme art 218, do cp. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. 

    IV. Conforme art 239, do cp. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    A Deus toda honra e glória! Bora caveiras.

     

  • Sobre a assertiva III (O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência) no qual se encontra errada segundo CPP, cumpre destacar que no CPPM, em seu art. 347 §2º dispõe que: "A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de 1/20 a 1/10 do salário mínimo. Havendo recusa de resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência".

    Desta forma, a banca tentou confundir o candidato com uma disposição prevista apenas no CPPM.

    "Se fosse fácil qualquer um era PM"

  • Ravio Vermelho Mortal, você é muito chato!!!!

  • RUMO CFO PM MT / GO / TO / AM - 2021

    I. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos. CORRETA

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    II. Ao juiz e ao promotor incumbirão prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitarem individualmente ou conjuntamente a força pública. ERRADA

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    III. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. ERRADA

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    IV. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra, ou outras, circunstâncias.

    CORRETA

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • CCPI ⇒ Circunstância;Conhecida;Provada;Indução


ID
2299402
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, considera-se indício, a circunstância que, sendo

Alternativas
Comentários
  •     CPP.  Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • GAB> B

    Os indícios são elementos de convicção cujo valor é inferior, pois NÃO PROVAM o fato que se discute, mas provam outro fato, a ele relacionado, que faz INDUZIR que o fato discutido ocorreu ou não.


    Nos termos do art. 239 do CPP: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Dispõe o CPP ser indício:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    A alternativa que se enquadra na literalidade do artigo 239 do CPP é a de letra E, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO LETRA E. GPT JORGE LOUCO LOUCO.

    ART.239.

    CONSIDERA-SE INDICIO A CIRCUNSTANCIA CONHECIDA E PROVADA QUE , TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTENCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTANCIAS.

  • Temos, no enunciado, a definição perfeita de indício, nos termos do art. 239 do CPP:

    Art. 239. Considera−se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir−se a existência de outra ou outras circunstâncias.


    Gab. E

  • BIZU: CPT

    Conhecida

    Provada

    Tendo relação com o fato.

  • INDÍCIO É TODA C.P.I.

    Situação Conhecida e Provada e Indução

    Lembrando desse macete consegue acertar sobre essa questão!

  •   CPP. Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    gb e

    pmgo

  • INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • GAB E

    Art. 239.  Considera-se indício= a circunstância conhecida e provada, mantendo relação com o fato

    autorização por indução=concluindo a existência de circunstâncias.

  • BIZU: C-P-T

    Conhecida - Provada - Tendo relação com o fato


ID
2310034
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à disciplina das provas em processo penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra c).
     

    CPP. Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Q354631

    Direito Processual Penal 

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Papiloscopista

    Acerca de diligências e outras providências em caso de investigação criminal, julgue os itens subsequentes. 

    A busca domiciliar deve ser feita durante o dia, sem necessidade de mandado judicial quando realizada pela própria autoridade policial pessoalmente.

    Questão dada como errada pela banca.

    Portanto alternativa B também correta.

     

  • Pela literalidade do CPP, o gabarito estaria correto. Entretanto, o enunciado da questão não foi específico e a banca mencionou "disciplina das provas em processo penal". Isso nos faz levar em conta as normas constitucionais. Portanto, questão passível de anulação.

  • b) a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial.

    ERRADA. CPP, Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    c) se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    CERTO. CPP, Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.       

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     

    d) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto que, no entanto, poderá ser suprido pela confissão do acusado ou pelo depoimento de, no mínimo, três testemunhas. 

    ERRADA. CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    e) são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ainda que desobrigadas pela parte interessada.

    ERRADA. CPP, Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A RESPOSTA É C, porém se vc realizar uma prova da banca CESPE você teria duas respostas.

    uma vez que a B não foi aceita!!!!

    VÁ LA SEU DELEGADO ENTRAR NA CASA DO VIZINHO SEM O MANDADO DO JUÍZ.

     

     

     

  • Acerca das provas, vejamos as alternativas:

    A alternativa A está incorreta, pois a entrevista prévia com advogado é direito do preso em qualquer instância, conforme dispõe o artigo 5º da CF:

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    A alternativa B está incorreta, eis que a busca domiciliar pode ser realizada pela própria autoridade policial ou judiciária, hipótese em que o mandado é dispensado.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestígio.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (artigo 207).

    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 240, §2º do CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção.
    § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Gabarito do Professor: C

  • Conforme explicado abaixo pelos colegas, acredito que a letra B também esteja correta. "Vai bestão, prender sem mandado."
  • Como a galera viaja....
    ART 5, ins XI da CF.

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    LOGO, NÃO é sempre por mandado e esse artigo do CPP é totalmente inconstitucional. Abraços!

  • Sacanagem uma questão dessa...

     

  • Apenas o juiz pode determinar tal busca em razão do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio. A ordem judicial deve ser devidamente fundamentada, esclarecendo as fundadas razões nas quais se baseia. Caso o próprio juiz realizar a BA pessoalmente, não é necessário o mandado segundo art. 241. Neste caso, basta que o juiz declare previamente sua qualidade e o objeto da diligência segundo art. 245 § 1º. Quanto à autoridade policial mencionada no art. 241, segundo Nucci, o termo não foi recepcionado pela CF, pois a BA depende de ordem judicial.

  • Refazendo essa questão, observei o comentário do professor sobre a questão.
    O mesmo usa o Art. 241 do CPP, que não foi recepcionado para ortogar o erro da alternativa B! 
    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial (NÃO RECEPCIONADA) ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
    Em partes tem sentido, pois o Juiz não precisa de mandado para a busca, porem o delegado precisa. Quando a questão afirma "a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado...", automaticamente cai em erro, justamente por não ser sempre precedida.

     

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • kkkk, toda vez marco a alternativa "B" e nem leio as demais!

    Apesar desse artigo claramente não ter sido recepcionado pela CF, vida que segue...

    A alternativa C está mais correta, sendo esta a resposta.

    Em 19/04/2018, às 00:08:27, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/03/2018, às 18:27:48, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/10/2017, às 16:03:27, você respondeu a opção B.Errada!

  • Pensei que so eu que havia ficado p... com a questao. Estou em paz agora.

  • O que mais ocorre é o preso ser interrrogado pelo delegado sem ser na presença de advogado, se não é obrigatório, tbm não o é se o advogado estiver na sede policial.
     

    Gab.: C

     

    #Deusnocomandosempre

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • * GABARITO: "b" e "c";

    ---

    * COMENTÁRIO QUANTO À "b": (tenham em mente que o enunciado da questão não limitou a alternativa a ser assinalada com expressão do tipo "de acordo com o CPP"; logo, devem ser considerados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para solução da questão)

     "O art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CRFB, pois é necessária sempre uma ordem judicial fundamentada para o ingresso na casa de alguém."

    ---
    - FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório EAD Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

  • segindo o STF, só as cartas abertas, masss

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ATENÇÃO! se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;    

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Essa questão quanto a cartas abertas ou não, não foi recepcionada pela Constituição pelo fato do sigilo de correspondência!

     Portanto, não se admite o mandado busca e apreensão para apreensão de cartas, porque haveria violação do sigilo de correspondência.

  • Interessante também sobre essa letra B

     Da leitura do art.  do  (“Quando a própria AUTORIDADE POLICIAL ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”), depreende-se que o mandado de busca pode ser emitido tanto pela autoridade judiciária quanto pela autoridade policial, mas essa redação é anterior à CF de 1988, que suprimiu a legitimidade da autoridade policial para expedir mandado de busca e apreensão. Hoje, apenas a autoridade judiciária pode emitir ordem para ingresso em residência alheia (houve uma revogação parcial desse dispositivo). Esse artigo também estabelece que se o próprio juiz (o juiz pode ser sujeito ativo da busca, ele pode pessoalmente proceder à busca) proceder pessoalmente à busca, fica dispensada a expedição de mandado.

  • A) o interrogatório em sede policial deve obedecer, em regra, às normas previstas para o interrogatório perante o juiz, sendo desnecessária, no entanto, a prévia entrevista com o advogado, mesmo na ocasião em que ele está presente na sede policial.

    B) a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial.

    C) se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    D) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto que, no entanto, poderá ser suprido pela confissão do acusado ou pelo depoimento de, no mínimo, três testemunhas.

    E) são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ainda que desobrigadas pela parte interessado

  • Cuidado a letra B-

    Não é todas as hipóteses que precisará de mandato para perpetrar na casa alheia. Por exemplo, na hipótese de flagrante delito não é necessário de mandato. Outra hipótese é quando é feito pela própria AUTORIDADE JUDICIÁRIA(LEMBRANDO SE FOR AUTORIDADE POLICIAL NÃO PERPASSA PELO FILTRO CONSTITUCIONAL E SERÁ CORRETA SOMENTE NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUN)

  • Independentemente de realizar a busca e apreensão pessoalmente ou não, o

    delegado de polícia necessitará representar pelo mandado de busca e apreensão e

    só poderá cumprir tal medida com autorização judicial.

    Em segundo lugar, é pacífico na doutrina que a efetivação de busca e apreensão

    realizada diretamente pela autoridade judiciária viola o sistema acusatório (não

    cabe ao juiz participar ativamente em uma atividade como essa, sob pena de que

    venha a ferir seu dever de imparcialidade).

    a previsão do art. 241 está bastante incorreta e desatualizada

    – e considera-se que parte dele não foi recepcionada pela CF/1988.

  • A questão fala "No que diz respeito à disciplina das provas em processo penal" e não "De acordo com o CPP". Se fosse pela segunda forma, concordo com o gabarito, já que ele foi pela literalidade da lei. Mas como não é, duas indagações surgem em razão da atual ordem constitucional:

    1- busca domiciliar dispensa mandado quando realizada pela autoridade policial?

    2 - é lícita a apreensão de cartas que ainda não tenham sido abertas?

  • GAB C

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

     

  • Gab c

    Busca Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

    Fontes: Meus resumos

  • B - a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial. ERRADA

    Segundo o Art. 287 do CPP, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  

  • LETRA C.

    Em relação a alternativa a, Interrogatório é ato privativo do juiz, Delegado realiza "oitiva do indiciado" em fase pré-processual


ID
2575816
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A) ERRADO

    CPP, Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    Indício é mais amplo que vestígio: enquanto aquele engloba depoimentos testemunhais e decorrências lógicas, este tem relação apenas com elementos físicos.

     

    B) ERRADO

    Prova material é a evidência somada à circunstância. 

     

    C) CORRETO

    Vestígios são os elementos materiais que podem ou não relacionarem-se com o crime. A possível ligação com o fato consumado é verificada em momento posterior, pela equipe pericial. 

     

    D) ERRADO

    Evidência é o vestígio que foi periciado e que tem relação inequívoca com o fato.

  • "Adendo sobre Provas no CPP"


    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

     Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                                             A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada,

                                             cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples

                                             consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas”.

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    - Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.

     

    Indício:

    - Circunstância conhecida e provada;

    - Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    Evidência:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    - Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva.

     

    Espero que o resumo ajude.

    Abraços e bons estudos.

  •  

    Questão Muito Difícil 57%

    Gabarito Letra C

     

    Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:


    [] a) Evidências. 

    ESTÁ RELACIONADO E UTILIZADO COMO PROVA

    É o vestígio que após analisado tecnicamente pela perícia, constata-se ter ligação com o fato investigado. No dicionário de língua portuguesa online define-se como qualidade de evidente; certeza manifesta

     

    [] b) Provas Materiais.

    CLASSIFICAÇÃO DE PROVA

    QUANTO A FORMA

    a) Testemunhal - Depoimentos prestados.

    b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.

    c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.

     

     

    [c) Vestígios.

    DÚVIDA ( RELACIONADO OU NÃO)

    Sinal, marca ou objeto que possa ter ligação com a ocorrência criminal. No dicionário de língua portuguesa online define-se como aquilo que fica ou sobra do que desapareceu ou passou

     

    [] d) Indícios.

    ESTÁ RELACIONADO

    artigo 239, afirma que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. No dicionário de língua portuguesa online define-se como princípio de prova; indicação, sina

     

    VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) INDÍCIO (esta relacionadoEVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova PROVA

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • GB C

    PMGOOOOO

  • VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) → INDÍCIO (esta relacionado) → EVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova → PROVA

    Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    - Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.

     

    Indício:

    - Circunstância conhecida e provada;

    - Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    Evidência:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva.

  • Assertiva C

    Vestígios.

  • GABARITO C

    Com o Pacote Anticrime, passou a existir definição legal expressa de "vestígio":

    CPP, Art. 158-A, §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

  • CPP, Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. 

    Indício: O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)

    CPP, Art. 239.  Considera-se indíCio a Circunstância Conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Vestígio

    Art. 158-A § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal

    INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • A questão exige o conhecimento sobre os conceitos dos elementos essenciais a investigação preliminar, quais sejam: provas materiais; vestígios; indícios e evidência.

    Passamos a análise conceitual de cada um desses elementos:
    1. Indícios: são fatos provados que interferem na ocorrência de outros fatos, consoante o art. 239 do CPP, que trouxe o conceito legal de indício: “Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias";
    2. Provas Materiais: é o conjunto de instrumentos idôneos, que podem ser produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, que visam à formação do convencimento do órgão julgador quanto à existência dos fatos (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 658). Difere-se dos elementos de informação, que são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação das partes, consoante o art. 155 do CPP;
    3. Vestígios: diz respeito a qualquer fato, marca, sinal deixado no local do crime; como digitais, pegadas etc. Ademais, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o art. 158-A no CPP, que positivou, em seu §3°, o conceito de vestígio, qual seja “vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal";
    4. Evidências: diz respeito aos vestígios, que após serem analisados pelos peritos, mostram-se relacionados dirimente ao caso.
    Noutras palavras, a fim de esclarecer mais, e analisando conjuntamente o que pode ter sido a maior dúvida: Na ocasião em que o perito conclui que o vestígio está realmente relacionado ao evento periciado, deixa-se de ser um vestígio e passa a chamar evidência. Esta significa, basicamente, aquilo que é incontestável. Logo, vestígio é o material bruto constatado/recolhido no local do crime, enquanto evidência é o vestígio analisado/depurado.

    No presente caso, o perito criminal Joel encontrou objetos que poderiam estar relacionados diretamente ao crime. Perceba que ao final o enunciado induz a resposta quando conclui: para posterior análise. Portanto, encontrou material bruto: vestígios.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • "Objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime)."


ID
2595574
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

  • GAB: VESTÍGIOS - C

     

    E o que são INDICIOS ? CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇAO COM O CASO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.

  • GAB. C

    Vestígio: qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

    Evidência: o vestígio que, após analisado pelos peritos, se mostrar diretamente relacionado com o delito investigado.

    Indício: artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância.” O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)

    Prova material:consistente em qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime.

  • Gab. C

     

       " Vestígio é qualquer marca, fato ou sinal detectado em local de crime.

     

       Após anállise, interpretação e associação do vestígio com exames laboratoriais e dados de investigação policial do fato que o enquadraram no caso, em decorrência da relação inquestionável com o fato e com as pessoas envolvidas, tem-se o indício."

     

    Bittar, Neusa. Medicina legal e noções de criminalística, 5.ed. rev.ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

  • Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    - Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.

     

    Indício:

    - Circunstância conhecida e provada;

    Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    Evidência:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva.

     

    Espero que o resumo ajude.

    Abraços e bons estudos.

  • LOCAL DO CRIME ja matou a questão! 

  • Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    GB/ C

    PMGO

  • VEI P... 1º temos os VESTÍGIOS que foram deixados, 2º os vestígios analisados podem ou não se tornarem em EVIDÊNCIAS, 3º circunstância conhecida e provada temos o INDÍCIO. Depois disso vira PROVA.

  •  

    Questão Muito Difícil 57%

    Gabarito Letra C

     

    Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:


    [a) Evidências. 

    ESTÁ RELACIONADO E UTILIZADO COMO PROVA

    É o vestígio que após analisado tecnicamente pela perícia, constata-se ter ligação com o fato investigado. No dicionário de língua portuguesa online define-se como qualidade de evidente; certeza manifesta

     

    [b) Provas Materiais.

    CLASSIFICAÇÃO DE PROVA

    QUANTO A FORMA

    a) Testemunhal - Depoimentos prestados.

    b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.

    c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.

     

     

    [c) Vestígios.

    DÚVIDA ( RELACIONADO OU NÃO)

    Sinal, marca ou objeto que possa ter ligação com a ocorrência criminal. No dicionário de língua portuguesa online define-se como aquilo que fica ou sobra do que desapareceu ou passou

     

    [d) Indícios.

    ESTÁ RELACIONADO

    artigo 239, afirma que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. No dicionário de língua portuguesa online define-se como princípio de prova; indicação, sina

     

    VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) INDÍCIO (esta relacionadoEVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova PROVA

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • GABARITO C

    ATUALIZAÇÃO DO CPP

    Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.             

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.           

  • Consoante determina o CPP em seu artigo 158-A, §3º (redação dada pela Lei nº 13.964/19), "Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal."

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 158- A

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.  

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos conceitos de Provas, evidências, vestígios e indícios.

    Provas: São os atos produzidos pelas partes para “reconstruírem" os fatos  afim de convencer o juiz da veracidade dos fatos.

    Indício: é conceituado pelo art. 339 do Código de Processo penal da seguinte maneira “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".

    Evidência: é o indício, estudado, trabalhado e detalhado pelo perito e que se mostra ligado diretamente ao fato.

    Vestígios: são “rastros", sinais, marcas  deixado no local do crime.

    Assim, o enunciado da questão melhor se adequa ao conceito de vestígios.

    Gabarito, letra C.
  • Pelo que entendi a EVIDÊNCIA é o vestígio já periciado e que possui em favor dele a presunção de veracidade já que foi analisado por peritos!

  • IndíCio a Circunstância conhecida e (Com)provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Vestígio o que marca a passagem ou ocorrência do indício - é qualquer marca, dado material perceptível ou latente, ou sinal detectado em local de crime.

    Evidência é o vestígio depois de feitas as análises, onde se constata técnica e cientificamente a sua relação com o crime.


ID
3146503
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Abraços

  • Gab. D

    a) Art. 239 CPP.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ... Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • ATENÇÃO:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • Não entendi porque a C está correta

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • INDÍCIO: PROVA INDIRETA OU SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indicio indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indicio deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato conseqüência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

  • GABARITO D

    Do indício e da suspeita:

    1.      Indício – no Código de Processo Penal, pode ser usado em dois sentidos:

    a.      Prova indireta – deve ser entendida como espécie de prova. Funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial.

    Ex: art. 239 do CPP: considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias;

    b.     Prova semiplena – deve ser entendida como elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Contudo, indica certa probabilidade, não mera possibilidade.

    Ex I: art. 126 do CPP: para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

    Ex II: art. 312 do CPP: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime (quanto a existência do crime deve haver um juízo de certeza) e indício suficiente de autoria.     

    Ex III: art. 413 do CPP: o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    2.      Suspeita – enquanto indício é sempre um dado objetivo, em qualquer de suas acepções, a suspeita ou desconfiança não passa de estado anímico, um fenômeno subjetivo, que pode até servir para desencadear as investigações, mas que de modo algum se apresenta idôneo para funda a convicção do órgão julgador. Mesmo atos mais corriqueiros da vida policial, demonstram a necessidade de mais que uma suspeita, como ocorre no art. 244 que exige uma fundada suspeita para a constrição da abordagem pessoal. Ou seja, não pode se fundar em elementos unicamente subjetivos, pois exige elementos concretos que indiquem a necessidade da revista.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Gabarito letra D

    Não há necessidade de autorização do signatário.

  • Não precisa ter o CONSENTIMENTO EXPRESSO!!

  • Sobre a letra A:

    -A palavra indício tem dois significados diversos no processo penal:

     

    a) Sinônimo de prova indireta: é aquela que permite conhecer a existência de um fato delituoso por meio de, pelo menos, duas operações inferenciais.

     

    Ex.: A e B estão em uma sala. Tiros são disparados e A está morta. O terceiro, que não presenciou o fato, mas ouviu os tiros, ciente de que nenhuma outra pessoa esteve no local, chega à conclusão de que B atirou em A.

    - Nesse sentido, a palavra indício é usada no art. 239 CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, POR INDUÇÃO, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Sinônimo de prova semiplena: é uma prova com menor grau de convencimento, menor grau persuasivo, que não produz um juízo de certeza, mas apenas de PROBABILIDADE.

     

    - Comumente utilizada para a decretação das medidas cautelares.

    CPP, art. 310 (com redação pela Lei nº 13.964/19): Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    * Pode uma pessoa ser condenada com base em indícios?

    -Indício como prova semiplena: não é possível.

    - Indícios utilizados como prova indireta: é possível a condenação.

    Fonte: anotações extraídas do Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro.

  • Alternativa D

    Um poquinho de lógica também ajuda, pois se o indivíduo pode mostrar a carta recebida em juízo para defender-se, como pode ao mesmo tempo ser exigida autorização de quem enviou a carta? logo essa última afirmação não faz sentido.

    Não necessita de autorização.

    @flashcardsprf

    Revise seu material em alguns minutos.

    Flash cards inteligentes e de acordo com os conteúdos mais cobrados em prova.

    FOCO PRF

  • desquitado é separado judicialmente e não divorciado

  • GABARITO D

    SOBRE A LETRA C:

    Desquitado: Verbo ou Adjetivo

    O que é Desquitado:

    Não vive mais juntos, separados não judicialmente.

    Divorciado: Verbo ou Adjetivo

    O que é Divorciado:

    Pessoa que se separou do cônjuge judicialmente por meio do divórcio

    PARA O DIREITO PENAL,QUANDO FALA DESQUITADO, LEIA-SE DIVORCIADO.

    PEGADINHA DE PROVA!

  • Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MEUS resumos e revisões:

    1 Testemunhas dispensadas de depor (art. 206, CPP): ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai, mãe, filho;

    Obs.: as testemunhas dispensadas de depor podem ser ouvidas quando não for possível obter-se a prova por outro modo, mas, mesmo nesse caso, não prestarão compromisso de dizerem a verdade;

    2 Testemunhas impedidas de depor (art. 207, CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão;

    Obs.: poderão depor se a parte desobrigá-la de guardar segredo e quiser o seu depoimento;

    3 Testemunhas que não prestam compromisso de dizerem a verdade (art. 208, CPP): doentes mentais, deficientes mentais, menores de 14 anos e as listadas no tópico 1 acima.

  • Assertiva D

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • CPP, Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Agora, além da definição de indício, com o pacote anticrime, o CPP tem a definição de VESTÍGIO.

    158-A - 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou

    recolhido, que se relaciona à infração penal.

    NÃO CONFUNDIR!

  • a) Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    b) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c)Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) GABARITO (ALTERNATIVA INCORRETA) 

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Alternativa D INCORRETA

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    #Avante!!!

  • Muito boa essas questões que trazem copia e cola dos artigos da lei. Dá para revisar vários artigos em uma mesma questão.

  • Concordo que a D está incorreta, porém, a letra C também estaria porquanto a questão utiliza-se da transcrição do artigo de lei, de onde não consta o termo "divorciado" no art. 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Compreendo, ainda, que há o entendimento consolidado acerca do desquite, separação judicial e divórcio (este último sendo o que hoje se considera), mas chamo a atenção para outros candidatos que, assim como eu, incorreram neste equivoco.

    Abraços!

  • ART.233 PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário

  • Assertiva D

    As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • LETRA D - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos indícios, do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral, das testemunhas e dos documentos, todos previstos no título VII do Código de Processo penal. Analisemos cada uma das alternativas a fim de averiguar a incorreta:

    a) CORRETA. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, de acordo com o art. 239 do Código de Processo penal.

    Lembre-se de não confundir indício com provas, apesar de tal artigo está previsto dentro de tal título; Aury Lopes Júnior (2020, p. 797) afirma que: “[...]a expressão “indícios" é empregada no sentido de rebaixamento de standard probatório, no sentido de “prova fraca", de menor nível de exigência probatória, de menor nível de verossimilhança, suficiente para justificar uma decisão interlocutória, mas jamais para legitimar uma sentença condenatória."


    b) CORRETA. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, de acordo com o art. 158, §único, I e II do CPP.

    Algumas infrações deixam vestígios reais, ou seja, rastros que podem ser detectados, o exame de corpo de delito então é a perícia que se faz para alcançar a materialidade do crime. A forma direta do exame de corpo de delito é quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia, indireto é quando o perito analisa os dados que já foram colhidos por um profissional, mas que não é perito.


    c) CORRETA. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP.

    Inclusive há críticas na doutrina rechaçando a possibilidade desses parentes terem que depor quando não for possível por outro modo obter a prova do fato, pois tira a credibilidade do depoimento e ainda expõe essas pessoas a situações constrangedoras (LOPES JÚNIOR, 2020).

    d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário, conforme art. 233, § único do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020

  • Gabarito: E

    As cartas interceptadas podem ser exibidas em juízo pelo destinatário, para defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • Usar o Aury em prova de promotor é osso.

  • Sendo concurseiro raiz:

    Você ganha um presente de uma determinada pessoa, daí percebe que não usará devido à circunstância, já que você pensa: poxa essa camisa ficou muito apertada! Irei doá-la.

    Minha pergunta:

    Você vai pedir autorização para doar um presente ao destinatário?!

    NÃO!

    De modo igualitário, compare ao quesito da carta!

    Espero ter contribuído com essa exemplificação, na qual me ajudou!

  • E) As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, devendo constar o consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova. INCORRETA

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • São admissíveis as provas obtidas em situação de estado de necessidade, desde que tenham caráter personalíssimo (só pode ser explorado pelo réu).

    Trata-se de um vetor que neutraliza a aparente ilicitude da prova (Ex.: Agente que intercepta carta particular alheia com a finalidade de demonstrar a sua inocência, § único do art. 233 do CPP).

  • Olha só, eu vou mostrar para o juiz aquela carta que você me enviou dizendo que a mãe do juiz é uma meretriz e ele te dará 15 anos de cana por isso. Só preciso da sua autorização, assine aqui.

  • D) Quando utilizada como meio de defesa de direito, pode ser apresentada, mesmo sem o consentimento do signatário.

  • Se fosse hoje os ministro do STF errava essa questão, certeza.

  • O erro da alternativa D é afirmar a necessidade do consentimento do signatário quando, na verdade, não é necessário.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • GABARITO d.

    d) ERRADA. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Entretanto, as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento expresso do signatário, evitando-se a violação da privacidade e a ilicitude da prova (art. 233, § único do CPP).