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ID
1393489
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a buscas e apreensões, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.  Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.


  • Resposta "C"

    Quanto ao erro da letra "E"  

    Art. 245   

      § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

  • a) INCORRETO. Art. 250, CPP.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     

    b) INCORRETO. Art. 250, §2º, CPP Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

     

    c) CORRETO. Art. 249, CPP.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    d) INCORRETO. Art. 245, CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

     

    e) INCORRETO. Art. 247,CPP.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

  •  a) ERRADA - a autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, salvo se pertencente a outro Estado quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. PODE ENTRAR EM OUTRO ESTADO SIM.

     

     b) ERRADA - se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas diligências de busca e apreensões, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, ainda que em prejuízo da diligência. COM PREJUIZO NÃO.

     c) CERTO - a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     d) ERRADA - só será arrombada a porta e forçada a entrada na residência a que será realizada a busca na hipótese de encontrarem-se ausentes os moradores. Art. 245, CPP.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     e) - ERRADA -sendo determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, é vedado cientificar o morador acerca dela, contudo não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. MESMO COM MANDATO TEM QUE LER PARA A PESSOA MESMO ANTES DE ENTRAR NA CASA.

  • Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  •  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.



  • Somando aos queridos colegas:

    Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada,

    os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer

    #tododiaeuluto!

  • questão pessimamente elaborada!!!

  • a) INCORRETO. Art. 250, CPP. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     b) INCORRETO. Art. 250, §2º, CPP Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência

    c) CORRETO. Art. 249, CPP. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     d) INCORRETO. Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada

    e) INCORRETO. Art. 247,CPP. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta

    § 2   Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Art. 245.§ 2   Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 4   Observar-se-á o disposto nos §§ 2  e 3 , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

  • GAB. C

    a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.