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GABARITO "D".
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Lei nº 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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OFERECIMENTO EVENTUAL
CONSUMO CONJUNTO
SEM OBJETIVO DE LUCRO
Caso algum dos elementos não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.
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Questão muito bem elaborada.
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(D)
Questão parecida,da banca cespe, que julguei valer a pena ser revista:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria
Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.(C)
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Gabarito "D"
Infrações penais de menor potencial ofencivo são:
( TODAS as contravenções e os crimes com a máxima até 2 anos )
Na situação que a questão se refere: Detenção 6 meses a 1 ano + multa
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Diferenciando:
- Menor potencial ofencivo: todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos;
- Médio potencial ofensivo: são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos.
- Alto potencial ofensivo: são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.
- Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória).
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Gabarito: Letra D
1) Veja bem, a lei tipifica essa conduta como crime, e isso você já sabe, certo? Isso já é suficiente para excluir as alternativas A e E.
Art. 33
[...]
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
2) Vemos, portanto, que há previsão de pena privativa de liberdade, e por isso as alternativas B e C também não podem ser corretas. A partir desse raciocínio você já acertaria a questão por exclusão, mas certamente você também já estou a Lei no 9.099/1995, que define os crimes de menor potencial ofensivo como aqueles para os quais a lei comina pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
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Gabarito letra D
A Contravenção está contida no (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.)
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos.
Já os crimes de menor potencial ofensivo está na LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
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Trafico de drogas
lei 11.343
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Lei nº 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Fiquem atentos! Para banca CESPE, além do parágrafo 4, esse - o terceiro - também entra na modalidade privilegiada.
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Menor Potencial Ofensivo
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Lei nº 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
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Pratica o crime do art. 33 §3º (Uso de drogas compartilhado/Crime de menor potencial ofensivo)
não é a letra B, pois os crimes equiparados à tráfico de drogas estão tipificados no art. 33 §1º.
Gab. letra D
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Menor Potencial Ofensivo
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Essa questão foi muito bem elaborada pela Vunesp! Veja bem, a lei tipifica essa conduta como crime, e isso você já sabe, certo? Isso já é suficiente para excluir as alternativas A e E.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Vemos, portanto, que há previsão de pena privativa de liberdade, e por isso as alternativas B e C também não podem ser corretas. A partir desse raciocínio você já acertaria a questão por exclusão, mas certamente você também já estou a Lei no 9.099/1995, que define os crimes de menor potencial ofensivo como aqueles para os quais a lei comina pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
GABARITO: D
Marcos Girão
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Art. 33.
§ 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO): pena máxima de até (não superior a) 2 anos.
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A questão requer conhecimento sobre o crime de consumo compartilhado, previsto no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006.
- A opção A está incorreta porque o crime de consumo compartilhado é na verdade um crime de menor potencial ofensivo. A contravenção penal não inclui pena de detenção ou reclusão, somente a prisão simples (art. 6º, LCP).
- A opção B está errada porque o uso previsto no Artigo 28, da Lei 11.343/2006, não prevê pena privativa de liberdade, enquanto o consumo compartilhado (Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006) prevê pena de detenção.
- A opção C está incorreta porque a pena do crime previsto no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006 é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, detenção é uma forma de privação de liberdade.
- A opção E está errada. A conduta descrita no enunciado está prevista no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006.
- A opção D está correta. Conforme o Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), infrações penais de menor potencial ofensivo são as que cominem pena máxima não superior a um ano. A pena do crime previsto no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006 é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, detenção é uma forma de privação de liberdade. Neste sentido, o crime de consumo compartilhado é um crime de menor potencial ofensivo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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PARA CONFIGURAR CRIME DE USO COMPARTILHADO OU TRAFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO É NECESSÁRIO ALGUNS ELEMENTOS:
I - O OFERECIMENTO DE FORMA EVENTUAL PARA PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO;
II - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE LUCRO;
III - CONSUMO CONJUNTO.
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O tráfico privilegiado é crime de menor potencial ofensivo e não é considerado hediondo.
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menor potencial ofensivo = são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95).
então
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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GB D
PMGOO
-
GB D
´PMGOOO
-
GB D
´PMGOOO
-
GABARITO D.
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Lei nº 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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A conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configura o crime do art. 33, punido com pena de detenção, de 6 (meses) a 1 (um) ano:
Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Henrique, estamos diante de um crime equiparado ao uso de drogas? NÃO!
Amigo/a, trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo cuja pena máxima é de 1 ano.
Quem diz isso é a Lei dos Juizados Especiais Criminais:
Lei nº 9.099/95 (...) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Resposta: d)
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D
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NÃO É CONTRAVENÇÃO É CRIME. SE ESTIVER DISPOSTO NA LEI DE DROGAS, É CRIME!!
- PENA BASE INFERIOR A 2 ANOS = CRIME DE MENOR POTÊNCIA OFENSIVO. PROSPERA!!!!!
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Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.
Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente). É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)
Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.
Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.
Agora, atenção:
Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.
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Gabarito - D
Não pode ser pois a contravenção penal são as infrações que preveem a pena de prisão simples e multa ou uma ou a outra e na Lei de tóxicos não há a previsão de nenhum crime à ser punido com prisão simples.
Não pode ser equiparado ao uso de drogas, pois o uso de drogas é para consumo próprio, e na questão em tela o indivíduo está oferecendo para juntos consumirem a droga.
A previsão do art. 33, §3º é de Detenção,que tecnicamente é uma pena de privação de liberdade.
Gabarito: pois a pena é de 6 meses à 1 ano, não excede 2 anos, logo é CMPO -
Reporto-me à resposta acima
Foco total galera!!!
Equilíbrio
Gratidão
Tolerância
Hebreus: 10 - 35 e 36
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Lembrando que a caracterização desse crime não exclui o crime de " porte de drogas pra consumo pessoal" ( por ex: caso o agente encontre-se no momento na posse de drogas).
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art. 33, § 3º: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Crime de menor potencial ofensivo!
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Crime de uso compartilhado de droga
Art 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Observação
*Crime de menor potencial ofensivo
*Processado e julgado pelo juizado especial criminal
*Faz jus a todos os institutos despenalizadores
*Pode ser aplicado ainda as penas previstas para o crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Infração de menor potencial ofensivo
*Contravençao penal
*Crime com pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, com ou sem multa
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§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de
seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.
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se da de menor potencial por conta da pena
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GABARITO D
Art. 33, § 3º [CRIME DE USO COMPARTILHADO] Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Como o crime descrito neste artigo tem pena máxima de 1 ano, caberá a transação penal e a suspensão condicional do processo, sendo, portanto, um crime de menor potencial ofensivo.
Este crime não é hediondo.
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A conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configura o crime do art. 33, punido com pena de detenção, de 6 (meses) a 1 (um) ano:
Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Henrique, estamos diante de um crime equiparado ao uso de drogas? NÃO!
Amigo/a, trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo cuja pena máxima é de 1 ano.
Quem diz isso é a Lei dos Juizados Especiais Criminais:
Lei nº 9.099/95 (...) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Resposta: d)
Henrique Santillo | Direção Concursos
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PC-PR 2021
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Crime de uso compartilhado de droga
Art 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Observação
*Crime de menor potencial ofensivo
*Processado e julgado pelo juizado especial criminal
*Faz jus a todos os institutos despenalizadores
*Pode ser aplicado ainda as penas previstas para o crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal
Infração de menor potencial ofensivo
*Contravençao penal
*Crime com pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, com ou sem multa
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è crime...sim.....é pena privativa de liberdade? Nao.....qual erro da D
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→ Uso compartilhado = art.33 § 3º; tipo penal bem especificado, o qual requer, concomitantemente:
- O oferecimento da droga de forma eventual e sem lucro como espécie teleológica;
- Para pessoa do seu relacionamento;
- Consumo conjunto.
"olá meu amigo, pega esse beck aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.
"olá meu amigo, vamos fumar esse beck aqui juntos" = art. 33, §3º. (sem prejuízo da responsabilidade pelo art. 28)
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A respeito do crime previsto no §3º, art. 33:
- Infração de menor potencial ofensivo (competência do JECRIM);
- Cabe suspensão condicional do processo;
- Não é equiparado a crime hediondo;
- podem ser aplicadas as penas do art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo);
- consuma-se com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (uso conjunto é i, especial fim de agir);
- Para que o agente incorra nas sanções do §3º é necessário preenchimento de quatro requisitos, cumulativos: a) oferecer eventualmente a droga (o que exclui a oferta habitual); b)oferta gratuita; c)o destinatário da droga deve ser alguém de seu relacionamento; d) a droga deve ser destinada ao consumo conjunto.
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Crime de menor potencial ofensivo
-Oferecimento eventual
-Sem objetivo de lucro
-Consumo conjunto
Considerando que Carlos, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira, eventual substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal
A conduta de Carlos configura crime de menor potencial ofensivo.(C)
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Cessão eventual de droga para consumo conjunto, depende de quatro requisitos:
Consumo eventual
A pessoa do relacionamento (não só amoroso!!!)
Sem fins lucrativo
Oferecimento eventual
as condições que descrevem o tipo de cessão eventual de drogas são cumulativas, ou seja, na ausência de uma delas, o tipo penal é desclassificado, passando a constituir outro. Por exemplo: Se oferecer para uma pessoa que não é do seu relacionamento a conduta seria do art. 33 - tráfico.
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Lei nº 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Ademais, indo além da questão, muito é discutido sobre a despenalização de tal conduta nos mesmos fundamentos da despenalização do consumo pessoal.
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ALTERNATIVA D
Alguns apontamentos sobre o artigo 33 da lei de drogas:
- O núcleo desse crime possui 18 verbos diferentes;
- Trata-se de um tipo penal misto alternativo (a prática de mais de uma conduta não implica em concurso de crimes)
- Negociar por telefone a aquisição e disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte da droga configura tráfico ilícito na forma CONSUMADA e não tentada.
- A figura de utilizar local ou disponiblizar bem para realização de tráfico só será crime quando houver essa finalidade específica. Logo, o amigo que empresta sua propriedade ou barco para os amigos usarem drogas, não incorrerá em crime.
- Requisitos para o tráfico de menor potencial ofensivo ou uso compartilhado: forma EVENTUAL para pessoa do seu relacionamento; ausência do objetivo de lucro e consumo conjunto. (ausente algum dos requisitos, o agente responderá pelo tráfico de drogas comum)
- Tráfico privilegiado: reduz de 1/6 a 2/3 se o agente for: primário, bons antecedentes, não integrar org. criminosa ou não se dedique a atividades criminosas (ainda que não relacionada com tráfico)
- STJ: é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais ainda em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a impedir a aplicação do tráfico privilegiado. (esse posicionamento excepciona a súmula 444 do STJ)
- STJ: a quantidade de excessiva de drogas pode afastar o benefício do tráfico privilegiado;
- STF: a quantidade excessiva de drogas NÃO PODE AFASTAR o benefício do tráfico privilegiado.
- STF: é possível a aplicação da minorante do §4° à ''mula'', pois essa condição não significa necessariamente que ela integre organização criminosa.
- STF: O stf não reconhece mais o caráter hediondo do tráfico de drogas privilegiado.
Erros? enviem uma mensagem! Bons estudos.
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Vemos, portanto, que há previsão de pena privativa de liberdade, e por isso as alternativas B e C também não podem ser corretas.
A partir desse raciocínio você já acertaria a questão por exclusão, mas certamente você também já estou a Lei no 9.099/1995, que define os crimes de menor potencial ofensivo como aqueles para os quais a lei comina pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Gabarito: Letra D