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ID
1393531
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, pratica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Lei nº 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • OFERECIMENTO EVENTUAL

    CONSUMO CONJUNTO

    SEM OBJETIVO DE LUCRO 

    Caso algum dos elementos não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.

  • Questão muito bem elaborada.

  • (D) 

    Questão parecida,da banca cespe,  que julguei valer a pena ser revista:
     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.
    A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.(C)

  • Gabarito "D"

    Infrações penais de menor potencial ofencivo são:

    ( TODAS as contravenções e os crimes com a máxima até 2 anos )

    Na situação que a questão se refere: Detenção 6 meses a 1 ano + multa

  • Diferenciando:

     

    - Menor potencial ofencivo: todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos;

    - Médio potencial ofensivo: são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. 

    - Alto potencial ofensivo: são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.

     

    Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória).

  • Gabarito: Letra D

    1) Veja bem, a lei tipifica essa conduta como crime, e isso você já sabe, certo? Isso já é suficiente para excluir as alternativas A e E.
    Art. 33
    [...]
    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    2) Vemos, portanto, que há previsão de pena privativa de liberdade, e por isso as alternativas B e C também não podem ser corretas. A partir desse raciocínio você já acertaria a questão por exclusão, mas certamente você também já estou a Lei no 9.099/1995, que define os crimes de menor potencial ofensivo como aqueles para os quais a lei comina pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS



    FORÇA E HONRA.

  • Gabarito letra D 

     

    A Contravenção está contida no  (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.)

     

       Art. 5º As penas principais são:

            I – prisão simples.

            II – multa.

      Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos.

     

    Já os crimes de menor potencial ofensivo está na LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.)

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.    

     

    Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

     

  • Trafico de drogas 

    lei 11.343

    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Lei nº 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Fiquem atentos! Para banca CESPE, além do parágrafo 4, esse - o terceiro - também entra na modalidade privilegiada.

  • Menor Potencial Ofensivo

    Art. 33, § 3o 
     Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Lei nº 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Pratica o crime do art. 33 §3º (Uso de drogas compartilhado/Crime de menor potencial ofensivo)

    não é a letra B, pois os crimes equiparados à tráfico de drogas estão tipificados no art. 33 §1º.


    Gab. letra D

  • Menor Potencial Ofensivo

    Art. 33, § 3o 
     Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Essa questão foi muito bem elaborada pela Vunesp! Veja bem, a lei tipifica essa conduta como crime, e isso você já sabe, certo? Isso já é suficiente para excluir as alternativas A e E.

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Vemos, portanto, que há previsão de pena privativa de liberdade, e por isso as alternativas B e C também não podem ser corretas. A partir desse raciocínio você já acertaria a questão por exclusão, mas certamente você também já estou a Lei no 9.099/1995, que define os crimes de menor potencial ofensivo como aqueles para os quais a lei comina pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    GABARITO: D

    Marcos Girão

  • Art. 33.

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO): pena máxima de até (não superior a) 2 anos.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de consumo compartilhado, previsto no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006.

    - A opção A está incorreta porque o crime de consumo compartilhado é na verdade um crime de menor potencial ofensivo. A contravenção penal não inclui pena de detenção ou reclusão, somente a  prisão simples (art. 6º, LCP).

    - A opção B está errada porque o uso previsto no Artigo 28, da Lei 11.343/2006, não prevê pena privativa de liberdade, enquanto o consumo compartilhado (Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006) prevê pena de detenção.

    - A opção C está incorreta porque a pena do crime previsto no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006 é de detenção  de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, detenção é uma forma de privação de liberdade.

    - A opção E está errada. A conduta descrita no enunciado está prevista no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006.

    - A opção D está correta. Conforme o Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), infrações penais de menor potencial ofensivo são as que cominem pena máxima não superior a um ano. A pena do crime previsto no Artigo 33, parágrafo terceiro, da Lei 11.343/2006 é de detenção  de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, detenção é uma forma de privação de liberdade. Neste sentido, o crime de consumo compartilhado é um crime de menor potencial ofensivo. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • PARA CONFIGURAR CRIME DE USO COMPARTILHADO OU TRAFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO É NECESSÁRIO ALGUNS ELEMENTOS:

    I - O OFERECIMENTO DE FORMA EVENTUAL PARA PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO;

    II - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE LUCRO;

    III - CONSUMO CONJUNTO.

  • O tráfico privilegiado é crime de menor potencial ofensivo e não é considerado hediondo.

  •  menor potencial ofensivo = são as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95).

    então

    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    ´PMGOOO

  • GB D

    ´PMGOOO

  • GABARITO D.

    Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Lei nº 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • A conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configura o crime do art. 33, punido com pena de detenção, de 6 (meses) a 1 (um) ano:

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Henrique, estamos diante de um crime equiparado ao uso de drogas? NÃO!

    Amigo/a, trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo cuja pena máxima é de 1 ano.

    Quem diz isso é a Lei dos Juizados Especiais Criminais:

    Lei nº 9.099/95 (...) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Resposta: d)

  • D

  • NÃO É CONTRAVENÇÃO É CRIME. SE ESTIVER DISPOSTO NA LEI DE DROGAS, É CRIME!!

    - PENA BASE INFERIOR A 2 ANOS = CRIME DE MENOR POTÊNCIA OFENSIVO. PROSPERA!!!!!

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • Gabarito - D

    Não pode ser pois a contravenção penal são as infrações que preveem a pena de prisão simples e multa ou uma ou a outra e na Lei de tóxicos não há a previsão de nenhum crime à ser punido com prisão simples.

    Não pode ser equiparado ao uso de drogas, pois o uso de drogas é para consumo próprio, e na questão em tela o indivíduo está oferecendo para juntos consumirem a droga.

    A previsão do art. 33, §3º é de Detenção,que tecnicamente é uma pena de privação de liberdade.

    Gabarito: pois a pena é de 6 meses à 1 ano, não excede 2 anos, logo é CMPO -

    Reporto-me à resposta acima

    Foco total galera!!!

    Equilíbrio

    Gratidão

    Tolerância

    Hebreus: 10 - 35 e 36

  • Lembrando que a caracterização desse crime não exclui o crime de " porte de drogas pra consumo pessoal" ( por ex: caso o agente encontre-se no momento na posse de drogas).

  • art. 33, § 3º: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Crime de menor potencial ofensivo!

  • Crime de uso compartilhado de droga

    Art 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Observação

    *Crime de menor potencial ofensivo

    *Processado e julgado pelo juizado especial criminal

    *Faz jus a todos os institutos despenalizadores

    *Pode ser aplicado ainda as penas previstas para o crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Infração de menor potencial ofensivo

    *Contravençao penal

    *Crime com pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, com ou sem multa

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de

    seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700

    (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas

    previstas no art. 28.

  • se da de menor potencial por conta da pena

  • GABARITO D

    Art. 33, § 3º [CRIME DE USO COMPARTILHADO] Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. 

    Como o crime descrito neste artigo tem pena máxima de 1 ano, caberá a transação penal e a suspensão condicional do processo, sendo, portanto, um crime de menor potencial ofensivo.

    Este crime não é hediondo.

  • A conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configura o crime do art. 33, punido com pena de detenção, de 6 (meses) a 1 (um) ano:

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Henrique, estamos diante de um crime equiparado ao uso de drogas? NÃO!

    Amigo/a, trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo cuja pena máxima é de 1 ano.

    Quem diz isso é a Lei dos Juizados Especiais Criminais:

    Lei nº 9.099/95 (...) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Resposta: d)

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • PC-PR 2021

  • Crime de uso compartilhado de droga

    Art 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Observação

    *Crime de menor potencial ofensivo

    *Processado e julgado pelo juizado especial criminal

    *Faz jus a todos os institutos despenalizadores

    *Pode ser aplicado ainda as penas previstas para o crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Infração de menor potencial ofensivo

    *Contravençao penal

    *Crime com pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, com ou sem multa

  • è crime...sim.....é pena privativa de liberdade? Nao.....qual erro da D

  • Uso compartilhado = art.33 § 3º; tipo penal bem especificado, o qual requer, concomitantemente: 

    • O oferecimento da droga de forma eventual e sem lucro como espécie teleológica;
    • Para pessoa do seu relacionamento;
    • Consumo conjunto.

    "olá meu amigo, pega esse beck aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.

    "olá meu amigo, vamos fumar esse beck aqui juntos" = art. 33, §3º. (sem prejuízo da responsabilidade pelo art. 28)

  • A respeito do crime previsto no §3º, art. 33:

    • Infração de menor potencial ofensivo (competência do JECRIM);
    • Cabe suspensão condicional do processo;
    • Não é equiparado a crime hediondo;
    • podem ser aplicadas as penas do art. 28 (advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo);
    • consuma-se com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (uso conjunto é i, especial fim de agir);
    • Para que o agente incorra nas sanções do §3º é necessário preenchimento de quatro requisitos, cumulativos: a) oferecer eventualmente a droga (o que exclui a oferta habitual); b)oferta gratuita; c)o destinatário da droga deve ser alguém de seu relacionamento; d) a droga deve ser destinada ao consumo conjunto.
  • Crime de menor potencial ofensivo

    -Oferecimento eventual

    -Sem objetivo de lucro

    -Consumo conjunto

    Considerando que Carlos, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira, eventual substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal

    A conduta de Carlos configura crime de menor potencial ofensivo.(C)

  • Cessão eventual de droga para consumo conjunto, depende de quatro requisitos:

    Consumo eventual 

    A pessoa do relacionamento (não só amoroso!!!)

    Sem fins lucrativo 

    Oferecimento eventual   

    as condições que descrevem o tipo de cessão eventual de drogas são cumulativas, ou seja, na ausência de uma delas, o tipo penal é desclassificado, passando a constituir outro. Por exemplo: Se oferecer para uma pessoa que não é do seu relacionamento a conduta seria do art. 33 - tráfico.

    Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Lei nº 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Ademais, indo além da questão, muito é discutido sobre a despenalização de tal conduta nos mesmos fundamentos da despenalização do consumo pessoal.

  • ALTERNATIVA D

    Alguns apontamentos sobre o artigo 33 da lei de drogas:

    • O núcleo desse crime possui 18 verbos diferentes;
    • Trata-se de um tipo penal misto alternativo (a prática de mais de uma conduta não implica em concurso de crimes)
    • Negociar por telefone a aquisição e disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte da droga configura tráfico ilícito na forma CONSUMADA e não tentada.
    • A figura de utilizar local ou disponiblizar bem para realização de tráfico só será crime quando houver essa finalidade específica. Logo, o amigo que empresta sua propriedade ou barco para os amigos usarem drogas, não incorrerá em crime.
    • Requisitos para o tráfico de menor potencial ofensivo ou uso compartilhado: forma EVENTUAL para pessoa do seu relacionamento; ausência do objetivo de lucro e consumo conjunto. (ausente algum dos requisitos, o agente responderá pelo tráfico de drogas comum)
    • Tráfico privilegiado: reduz de 1/6 a 2/3 se o agente for: primário, bons antecedentes, não integrar org. criminosa ou não se dedique a atividades criminosas (ainda que não relacionada com tráfico)
    • STJ: é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais ainda em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a impedir a aplicação do tráfico privilegiado. (esse posicionamento excepciona a súmula 444 do STJ)
    • STJ: a quantidade de excessiva de drogas pode afastar o benefício do tráfico privilegiado;
    • STF: a quantidade excessiva de drogas NÃO PODE AFASTAR o benefício do tráfico privilegiado.
    • STF: é possível a aplicação da minorante do §4° à ''mula'', pois essa condição não significa necessariamente que ela integre organização criminosa.
    • STF: O stf não reconhece mais o caráter hediondo do tráfico de drogas privilegiado.

    Erros? enviem uma mensagem! Bons estudos.

  • § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Vemos, portanto, que há previsão de pena privativa de liberdade, e por isso as alternativas B e C também não podem ser corretas.

    A partir desse raciocínio você já acertaria a questão por exclusão, mas certamente você também já estou a Lei no 9.099/1995, que define os crimes de menor potencial ofensivo como aqueles para os quais a lei comina pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    Gabarito: Letra D