-
Gab. "B".
Art. 1○, § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
-
Vale lembrar, quanto ao item D, que alguns crimes tentados possuem a mesma pena do crime consumado, a exemplo dos delitos de atentado.
A teoria adotada pelo código penal, como regra geral, é a OBJETIVA, que determina que o delito tentado deverá ter pena diversa da do crime consumado.
Excepcionalmente, utiliza-se a teoria SUBJETIVA. Nesse caso, a consumação terá a mesma pena da tentativa.
-
a) só se configura após o trânsito em julgado da condenação pelo crime que gerou o recurso ilícito (crime antecedente)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) b) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada. Art. 1. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) d) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Art. 1. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. e) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena. § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
Simplesmente para completar os comentários de nossa colega Sarah, quanto ao item 'C', informações que encontrei no JusBrasil:
"Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais. Hoje só temos permissivo legal, com base na Constituição, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica na lei de crimes ambientais (lei 9605/98). Há quem entenda que o artigo 173, § 5º da CF/88autoriza a responsabilidade penal de pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica (e a lavagem de capitais é crime contra a ordem econômica), só que a nossa lei de lavagem não define sanções penais para pessoas jurídicas. Então, quando houver utilização de pessoa jurídica como fachada para a lavagem de capitais, ela não poderá ser atingida na esfera penal, embora possam haver sanções administrativas, desconsideração da personalidade para atingir seu patrimônio etc"
http://marcelorodriguesdasilva56.jusbrasil.com.br/artigos/121942296/lavagem-de-capitais-e-alteracoes-decorrentes-da-lei-12683-2012-parte-1
-
a) só se configura após o trânsito em julgado da condenação pelo crime que gerou o recurso ilícito (crime antecedente)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada. Art. 1. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Art. 1. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
e) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena. § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Obs. Apenas alinhando a resposta da colega para melhor visualização.
-
C- art 10§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
-
Letra B: Será aumentada a pena de 1/3 a 2/3, se o crime for de forma reinterada ou por intermedio de organização de criminosa.
-
Aumento da pena de 1/3 a 2/3 ( reiteração criminosa e organização criminosa)
Basta a existência de indícios suficientes da prática de infração antecedente para que seja possível a apuração e nem precisa de condenação do agente do crime anterior para existir lavagem de capitais.
Respondem as pessoas físicas representativas das PJ,s.
A tentativa é punida nos moldes do Art 14 CP
Não só pode reduzir-lhe a pena como pode ser aplicado o perdão judicial, de acordo com o alcance da delação.
-
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
GAB: B
Um tijolo a cada dia.
A paz de DEUS esteja convosco.
-
GABARITO - LETRA B
A pena será aumentada:
- cometido de forma reiterada
- cometido por organização criminosa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
LETRA B CORRETA
LEI 9.613
ART 1 § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
-
Com relação à alternativa "C", lembrar que o crime de lavagem de capitais é crime comum, de modo que não se exige do sujeito ativo especial capacidade de fato ou de direito. Logo, toda e qualquer pessoa pode praticá-lo. A Lei de Lavagem de Capitais somente prevê a responsabilidade penal da pessoa física, e não da pessoa jurídica, à qual a lei imputa apenas responsabilidade administrativa.
-
Segundo dispõe o art. 1°, parágrafo 4°, da Lei de Lavagem de Capitais, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 , se os crimes cometidos na referida lei forem praticados de forma reiterada OU por intermédio de organização criminosa.
-
pessoa jurídica- crime ambiental!
-
Sobre a letra C:
"Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais. Hoje só temos permissivo legal, com base na Constituição, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica na lei de crimes ambientais (lei 9605/98). Há quem entenda que o artigo 173, § 5º da CF/88 autoriza a responsabilidade penal de pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica (e a lavagem de capitais é crime contra a ordem econômica), só que a nossa lei de lavagem não define sanções penais para pessoas jurídicas. Então, quando houver utilização de pessoa jurídica como fachada para a lavagem de capitais, ela não poderá ser atingida na esfera penal, embora possam haver sanções administrativas, desconsideração da personalidade para atingir seu patrimônio etc." (negrito e sublinhado meus)
(http://sqinodireito.com/regras-basicas-sobre-o-crimes-de-lavagem-de-dinheiro/)
-
Forma reiterada e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Vunespzinha já utilizou ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA para induzir o candidato ao erro.
Vale ressaltar que não admite-se a modalidade culposa nos crimes de lavagem de capitais.
-
Gab. "B".
Art. 1○, § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
-
A questão requer conhecimento sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613/98).
- A opção A está incorreta. Segundo o Artigo 2º,II, da Lei 9.613/98, diz que independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
- A opção C está equivocada porque os tipos penais descritos na Lei são para responsabilização criminal de pessoa física.
- A opção D também está errada porque conforme o Artigo 1º, § 3º, da Lei 9.613/98, a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do Artigo 14 do Código Penal.
- A opção E está incorreta porque o Artigo 1º,§ 5º, da Lei 9.613/98, diz que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
- A opção B está correta. O Artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, diz que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO:
A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
-
Q886089
É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998).
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .
com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
Tratando-se de crime comissivo e plurissubsistente, perfeitamente cabível a tentativa, quando, por motivos alheios à vontade do agente, não se concretiza o branqueamento de capitais.
-
LETRA A: de acordo com o artigo 2º, II, o processo e julgamento dos crimes de lavagem INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes. Incorreta.
LETRA B: dispõe o parágrafo 4º do artigo 1º que "a pena será aumentada de um a dois terços se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa", ou seja, a majorante incidirá em relação à qualquer figura delituosa do artigo 1º (caput ou parágrafos), pois o legislador se referiu aos "crimes definidos nesta Lei". Importante lembrar que como a própria Lei traz uma causa de aumento de pena para a lavagem quando ela é praticada de forma reiterada, conclui-se que a habitualidade não é uma elementar do tipo de lavagem. Correta.
LETRA C: a Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica. Incorreta.
LETRA D: é possível a tentativa de lavagem, pois o agente pode, por exemplo, ser interrompido antes de completar a conduta ligada à primeira fase (colocação). O crime estará consumado quando houver o primeiro ato de mascaramento dos valores ilícitos. Entretanto, a pena da tentativa não é a mesma que do crime consumado, pois dispõe o parágrafo 3º do artigo 1º que a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal: "pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS". Incorreta.
LETRA E: o parágrafo 5º traz a colaboração premiada, onde, para ser beneficiado, o colaborador deve prestar ESCLARECIMENTOS QUE CONDUZAM à apuração de infrações penais, à identificação dos demais coautores e partícipes ou à localização dos bens, direitos ou valores, objetos do crime. Incorreta.
-
QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020
GABARITO B
A) só se configura após o trânsito em julgado da condenação pelo crime que gerou o recurso ilícito (crime antecedente) INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL
B) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada CORRETA
ALÉM DA FORMA REITERADA, TAMBÉM há O AUMENTO QUANDO COMETIDO POR OrCrim aumento de um a dois terços
C) admite-se a responsabilização criminal penal da pessoa jurídica.
não há a responsabilização de pessoa jurídica no âmbito penal, há a para a PF quando CEO, podendo ser afastada pelo dobro do tempo da sua condenação.
D) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado.
tentativa é punida de acordo com art 14 CP. Ou seja, a pena do consumado diminuída de 1 a 2/3
E) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime
PERTENCELEMOS!
-
DICA: A habitualidade NÃO É elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pema
-
GABARITO B
a) Art.2º, II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
b) Art. 1º, § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
c) Os tipos penais descritos na lei só responsabilizam pessoas físicas.
d) Art.1º, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
e) Art1º,§ 5º A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por PRD, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime
-
A lei de lavagem de capitais apenas criminaliza pessoas FÍSICAS.
-
LEMBREM QUE A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE SER RESPONSABILIZADA CRIMINALMENTE POR CRIMES AMBIENTAIS!!
-
Majorante: aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se for praticada de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Colaboração: a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3
-
Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais. Hoje só temos permissivo legal, com base na Constituição, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica na lei de crimes ambientais (lei 9605/98)