Letra a:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; ...
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
Letra b:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
letra c:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
a) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Art.58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
b) O instrumento de contrato é obrigatório em todas as modalidades de licitação, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de concorrência e de tomada de preços. Nas compras de pronto pagamento não será exigido contrato
.
c) Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Neste caso o prazo é maximo de 2 anos, no caso de Pregão o prazo máximo é de 5 anos.
Bons estudos.