Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servi-ços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patri-mônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Primeiramente cumpre ressaltar que esta imunidade é aplicável apenas aos impostos, não havendo sua extensão às outras espécies tributárias. Sendo assim, os Estados podem cobrar taxas da União, a União pode cobrar contribuições sociais dos Estados e Municípios (ex. Pasep), o município pode cobrar contribuições de melhoria da União, sem que isto signifique qualquer afronta à autonomia dos entes, eis que esta não é absoluta, devendo ser entendida nos termos em que definida pela Constituição.