a) estabelecerá, de forma regionalizada, as metas e prioridades da administração pública federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.Referente ao Plano plurianual ( § 1º, Art. 165 - CF/88)
b) compreenderá as metas da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente, disporá sobre as alterações na legislação tributária e orientará a elaboração do plano plurianual.Referente a Lei de Diretrizes orçamentárias (§ 2º, Art. 165 - CF/88)
c) não compreenderá o orçamento da seguridade social e das entidades e órgãos a ela vinculados, nem os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público, por se tratarem de dotações autônomas. (III, § 5º, Art. 165 - CF/88)
d) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.CORRETA
e) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, os programas de duração continuada, além das despesas de capital e das diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal.Referente a Plano plurianual e Diretrizes orçamentárias(§ 1º e § 2º, Art. 165 - CF/88)
Deixa eu anotar aqui...
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
-as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
-orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
-disporá sobre as alterações na legislação tributária e;
-estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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A lei orçamentária anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166