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Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública; (letra "a")
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar; (letra "b")
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (letra "c")
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o clamor público não pode ser motivo para decretação de prisão preventiva:
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLAMOR PÚBLICO. Na linha de precedentes do Pretório Excelso a mera referência ao clamor público, por si só, não constitui razão suficiente para justificar a medida segregatória. Writ concedido. (...) Conforme orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, a decisão que indefere a liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, não sendo motivo idôneo a referência ao clamor público, o qual, por si só, não tem força de embasar a constrição cautelar. (HC 83782/PI, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/02/2005)
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Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior,
deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
A letra D é a única que não está nos casos de prisão preventiva descritos no artigo 255.
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REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CPPM:
CIC: Conveniências da Instrução Criminal
GOP: Garantia da Ordem Pública
SALP: Segurança da Aplicação da Lei Penal Militar
PERICULOSIDADE D
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BIZU
PE GA CON EX .....SEGURA
periculosidade do indiciado ou acusado;
garantia da ordem pública;
conveniência da instrução criminal;
exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
segurança da aplicação da lei penal militar;
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O DPPM adota o direito penal do autor na prisão preventiva, e não do fato
Abraços
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Por que as questões do CFO PMMG não são fáceis assim? kkk
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PRISÃO PREVENTIVA: modalidade de prisão provisória, poderá ser feita em fase pré-processual (representação do encarregado do IPM) ou Judicial (de ofício pelo juiz-Auditor ou Conselho de Justiça; requerimento do MPM), podendo ser decretada em qualquer fase do processo. Prorrogação da Prisão Preventiva dependerá de audiência com o MP. Caso a preventiva inicie no STM quem irá pedir será o Ministro Relator do STM. Não é possível decretá-la na gravidade em abstrato do crime. Condições subjetivas favoráveis (residência fixa, emprego lícito, réu primário) não obstam a decretação da preventiva. Não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão no CPPM, pelo princípio da especialidade.
→ Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)
1- Manutenção das normas ou Princípios da Hierarquia e Disciplina, quando ficarem ameaçados pela liberdade do indiciado (cláusula aberta) - Exclusiva do CPPM
2 – Garantia da Ordem pública [não existe a garantia da ordem econômica no CPPM]
3 - Instrução Criminal
4 - Periculosidade do agente - Exclusiva do CPPM
5 – Aplicação da Lei Penal Militar
*Rebus Sic Stantibus: decisão tomada de acordo com a situação momentânea (possibilidade de revogação/reaplicação da prisão preventiva)
*NÃO DECRETA PREVENTIVA:
1 - Erro de Direito (não aplica no caso de Erro de Fato)
2 - Excludente de Culpabilidade (1 - Coação Irresistível / 2 - Obediência Hierárquica)
3 - Excludente de Ilicitude
4 - Estado de Necessidade Exculpante
Obs: Encarregado poderá requerer a Preventiva em qualquer fase do Inquérito ou no Processo (difere do CPP)
Obs: citação por edital do acusado não constitui fundamento para decretar preventiva, visto que sua não localização não gera presunção de fuga do distrito da culpa (jurisprudência)
Obs: da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.
Obs: o juiz poderá deixar de aplicar a preventiva caso presumir que o agente não fuja, nem influencie testemunhas.
Obs: não se aplica Erro de Direito no caso de crime que atente contra o dever militar.
Obs: prorrogação de Prisão Preventiva precisará de nova audiência com o Ministério Público.
STM: quem irá verificar a preventiva será o RELATOR (e não o Presidente)
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Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
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Preventiva no CPP comum:
- há tb o requisito de: garantia da ordem econômica;
- Não pode ser decretada ex offício.
- No CPM não há prisão temporária, logo, a preventiva no cppm toma seu lugar e pode ser decretada tbm na fase pré-processual, a requerimento do encarregado.
Obs: No Cppm o Erro de fato não impede a decretação da preventiva.