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ID
1394041
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos de prova do fato delituoso; indícios suficientes de autoria. Além destes requisitos, a prisão preventiva, de acordo com o artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, deverá fundar-se, dentre outros, em um dos seguintes casos, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

      a) garantia da ordem pública; (letra "a")

      b) conveniência da instrução criminal; 

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

      d) segurança da aplicação da lei penal militar; (letra "b")

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. (letra "c")

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que o clamor público não pode ser motivo para decretação de prisão preventiva:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLAMOR PÚBLICO. Na linha de precedentes do Pretório Excelso a mera referência ao clamor público, por si só, não constitui razão suficiente para justificar a medida segregatória. Writ concedido. (...) Conforme orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, a decisão que indefere a liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, não sendo motivo idôneo a referência ao clamor público, o qual, por si só, não tem força de embasar a constrição cautelar. (HC 83782/PI, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/02/2005)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior,
    deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
    a) garantia da ordem pública;
    b) conveniência da instrução criminal;
    c) periculosidade do indiciado ou acusado;
    d) segurança da aplicação da lei penal militar;
    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    A letra D é a única que não está nos casos de prisão preventiva descritos no artigo 255.

     

  • REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO CPPM:

    CIC: Conveniências da Instrução Criminal

    GOP: Garantia da Ordem Pública

    SALP: Segurança da Aplicação da Lei Penal Militar

    PERICULOSIDADE D

  • BIZU

    PE GA CON EX .....SEGURA

    periculosidade do indiciado ou acusado;

    garantia da ordem pública;

    conveniência da instrução criminal;

    exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou  atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    segurança da aplicação da lei penal militar;

  • O DPPM adota o direito penal do autor na prisão preventiva, e não do fato

    Abraços

  • Por que as questões do CFO PMMG não são fáceis assim? kkk

  • PRISÃO PREVENTIVA: modalidade de prisão provisória, poderá ser feita em fase pré-processual (representação do encarregado do IPM) ou Judicial (de ofício pelo juiz-Auditor ou Conselho de Justiça; requerimento do MPM), podendo ser decretada em qualquer fase do processo. Prorrogação da Prisão Preventiva dependerá de audiência com o MP. Caso a preventiva inicie no STM quem irá pedir será o Ministro Relator do STM. Não é possível decretá-la na gravidade em abstrato do crime. Condições subjetivas favoráveis (residência fixa, emprego lícito, réu primário) não obstam a decretação da preventiva. Não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão no CPPM, pelo princípio da especialidade.

    → Requisitos: Prova do Fato Delituoso + Indícios de Autoria (+Fundamentos)

    1- Manutenção das normas ou Princípios da Hierarquia e Disciplina, quando ficarem ameaçados pela liberdade do indiciado (cláusula aberta) - Exclusiva do CPPM

    2 – Garantia da Ordem pública [não existe a garantia da ordem econômica no CPPM]

    3 - Instrução Criminal

    4 - Periculosidade do agente - Exclusiva do CPPM

    5 – Aplicação da Lei Penal Militar

    *Rebus Sic Stantibus: decisão tomada de acordo com a situação momentânea (possibilidade de revogação/reaplicação da prisão preventiva)

    *NÃO DECRETA PREVENTIVA:

    1 - Erro de Direito (não aplica no caso de Erro de Fato)

    2 - Excludente de Culpabilidade (1 - Coação Irresistível / 2 - Obediência Hierárquica)

    3 - Excludente de Ilicitude

    4 - Estado de Necessidade Exculpante

    Obs: Encarregado poderá requerer a Preventiva em qualquer fase do Inquérito ou no Processo (difere do CPP)

    Obs: citação por edital do acusado não constitui fundamento para decretar preventiva, visto que sua não localização não gera presunção de fuga do distrito da culpa (jurisprudência)

    Obs: da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.

    Obs: o juiz poderá deixar de aplicar a preventiva caso presumir que o agente não fuja, nem influencie testemunhas.

    Obs: não se aplica Erro de Direito no caso de crime que atente contra o dever militar.

    Obs: prorrogação de Prisão Preventiva precisará de nova audiência com o Ministério Público.

    STM: quem irá verificar a preventiva será o RELATOR (e não o Presidente)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Preventiva no CPP comum:

    • há tb o requisito de: garantia da ordem econômica;
    • Não pode ser decretada ex offício.
    • No CPM não há prisão temporária, logo, a preventiva no cppm toma seu lugar e pode ser decretada tbm na fase pré-processual, a requerimento do encarregado.

    Obs: No Cppm o Erro de fato não impede a decretação da preventiva.