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Conforme infere-se do artigo 13 do CC:
"Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial."
Questão fácil, texto de lei!!!
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GABARITO "C".
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
A - Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
B - Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
D - Art. 27, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
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Só para justificar melhor a resposta do Phablo Henrik, a alternativa "D" está incorreta, pois conforme o Art. 30, § 2º, CC e não Art. 27, § 2º, CC.
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A letra D está errada conforme art. 30 § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Resposta letra C
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Outro ponto importante é perceber que antes da sucessão, como afirma a letra D, não será possível a imissão, fato cabível quando aberta a sucessão. No período que antecede esta, há a curadoria com a administração do bens pelo curador, somente.
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Letra “A” - São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezoito
anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Código Civil
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis
anos;
II - os que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Absolutamente incapazes são
menores de dezesseis anos.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - A existência da
pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.
Código
Civil:
Art.
6o A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
Com a decretação da morte presumida em relação aos ausentes, a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O
ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.
Código Civil:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão
entrar na posse dos bens do ausente antes de iniciada a sucessão, contanto que
garantam em juízo o valor da herança.
Código Civil:
Art. 30.
§ 2o Os
ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.
Os ascendentes, os descendentes e
o cônjuge não precisam garantir em juízo o valor da herança.
Incorreta letra “D”.
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Atualmente a letra "A" é totalmente incorreta, conforme podemos ver:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
As demais alíneas foram revogadas pela refereida lei acima.
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CC/2002
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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Quanto a assertiva "A", importante destacar a alteração feita pela Lei nº 13.146, de 2015:
Art. 3o, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o, CC. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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GABARITO: Letra C
a) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezoito anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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b) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória.
Art. 6 - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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c) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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d) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente antes de iniciada a sucessão, contanto que garantam em juízo o valor da herança.
Art. 30, § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.