a) R: Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o
direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II - os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
b)
Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias de qualquer natureza; os direitos reais sobre objetos imóveis e as ações correspondentes; os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis e perdem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
R: Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as
energias que tenham valor econômico;
II - os
direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
c) R: Art. 89.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideramde per si, independentemente dos
demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo
único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
d) R: Art. 99.
São bens públicos:
I - os de
uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de
uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
A questão trata de bens.
A) Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre
imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta. Não perdem o
caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a
sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Código Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos
reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas
do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Correta
letra “A”.
B) Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias de qualquer
natureza; os direitos reais sobre objetos imóveis e as ações correspondentes;
os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis e perdem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias
que tenham valor econômico;
II - os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Consideram-se
móveis para os efeitos legais: as energias de qualquer natureza; os direitos
reais sobre objetos imóveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis e readquirem
essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Incorreta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente
dos demais. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam
essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Constitui
universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.
Código
Civil:
Art. 89. São
singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
Art.
90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto
de relações jurídicas próprias.
Art.
91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de
uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Correta letra
“C”.
D) São bens públicos: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias; os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Código
Civil:
Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Código
Civil:
Art.
99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que
se tenha dado estrutura de direito privado.
Correta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.