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A. CORRETA. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
B. CORRETA. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
C. CORRETA. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
D. INCORRETA. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Dolo eventual> O agente prevê um resultado e mesmo assim continua com sua conduta, assumindo o risco que este resultado aconteça.
Culpa propriamente dita> é aquela derivada da imprudência, negligência e imperícia.
Culpa consciente> O agente prevê um resultado, mas acredita sinceramente que este resultado não irá acontecer.
O CC não regula o negocio juridico causado por culpa. E quando o dolo interfere na celebração do negocio (dolo substancial) poderá anular o negocio juridico e não torná-lo nulo como diz a questão.
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O dolo torna o negócio jurídico anulável e não nulo.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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O dolo ACIDENTAL, a tornam ANULÁVEIS os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. E é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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A questão trata de negócio jurídico.
A) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Código
Civil:
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Correta
letra “A”.
B) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos
casos em que o é a declaração direta.
Código
Civil:
Art. 141.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos
casos em que o é a declaração direta.
Correta
letra “B”.
C) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à
família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.
Código
Civil:
Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não
pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
Correta
letra “C”.
D) O dolo eventual, a culpa propriamente dita e a culpa consciente tornam nulos
os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. O dolo é
eventual quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
Código
Civil:
Art. 146.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O dolo acidental
tornam anuláveis os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das
perdas e danos. O dolo é acidental quando a seu despeito, o negócio
seria realizado, embora de outro modo.
Incorreta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO: Letra D (é a incorreta)
a) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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b) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
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c) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
;
d) O dolo eventual, a culpa propriamente dita e a culpa consciente tornam nulos os negócios jurídicos e só obrigam à satisfação das perdas e danos. O dolo é eventual quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.