A. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
B. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
C. INCORRETA. Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
D. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A questão trata das modalidades das obrigações.
A) Nas obrigações de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Código
Civil:
Art. 237.
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
Parágrafo
único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Correta
letra “A”.
B) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
Código
Civil:
Art. 252.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.
§
1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
Correta
letra “B”.
C) Nas obrigações divisíveis, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação
ficará extinta para com os outros; que a poderão exigir integralmente,
descontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso
de transação, novação, compensação ou confusão.
Código
Civil:
Art. 262. Se
um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os
outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo
único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação
ou confusão.
Nas
obrigações divisíveis, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não
ficará extinta para com os outros; que só a poderão exigir, descontada a
quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso de
transação, novação, compensação ou confusão.
Incorreta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Código
Civil:
Art. 264. Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art.
265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Correta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.