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A questão está falsa nas seguintes partes:
D) "relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado"
"relativo ao pessoal PM dos Tribunais e Juízes do Estado"
Resposta consta no artigo 94 da referida lei.
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I – Os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III – Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Secretária de Segurança e Informações;
IV – Os fixados no Quadro de Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado, quando for o caso.
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A assertiva incorreta é a letra "d".
Para responder esta questão, o candidato deve lembrar do art. 94 da Lei n. 6.218/83 - que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. Senão confira-se:
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I - Os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II - Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III - os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembleia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar;
IV - Os fixados no Quadro de Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado, quando for o caso.
Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função pela natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de arregimentação.
Portanto, encontram-se inseridas de forma errada as seguintes expressões: (i) "relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado" e (ii) "relativo ao pessoal PM dos [...] Juízes do Estado", pois não estão catalogadas no artigo suso transcrito, tampouco no art. 93, do mesmo Diploma Legal.
Apenas a título de informação, o art. 95 preconiza que "o policial-militar no desempenho de cargo não catalogado nos artigos 93 e 94 deste Estatuto é considerado no exercício de função de natureza civil".
Lembrando que as demais assertivas corretas tratam-se de transcrições ipsis litteris dos respectivos dispositivos legais:
(a) art. 16, §§§ 1º, 2º e 3º;
(b) art. 18, incisos I, II e III;
(c) art. 35, §§ 1º e 2º, e art. 36.
Até mais.
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Só complementando, a redação do artigo diz o seguinte:
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987)
IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987)
Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de arregimentação. (NR) (Redação dada pela LC 384, de 2007)
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Por eliminação fica mais fácil.
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D) São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais- militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados: os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado; relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado; relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado; relativo ao pessoal PM da Secretaria de Segurança e Informações; relativo ao pessoal PM dos Tribunais e Juízes do Estado; relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado.
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987).
IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987).