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ID
1394065
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, assinale a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão está falsa nas seguintes partes:

    D) "relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado"

    "relativo ao pessoal PM dos Tribunais e Juízes do Estado"

    Resposta consta no artigo 94 da referida lei.

    Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

    I – Os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;

    II – Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;

    III – Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Secretária de Segurança e Informações;

    IV – Os fixados no Quadro de Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado, quando for o caso.


  • A assertiva incorreta é a letra "d". 

    Para responder esta questão, o candidato deve lembrar do art. 94 da Lei n. 6.218/83 - que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. Senão confira-se:

    Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

    I - Os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;

    II - Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;

    III - os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembleia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar;

    IV - Os fixados no Quadro de Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado, quando for o caso.

    Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função pela natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de arregimentação.

    Portanto, encontram-se inseridas de forma errada as seguintes expressões: (i) "relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado" e (ii) "relativo ao pessoal PM dos [...] Juízes do Estado", pois não estão catalogadas no artigo suso transcrito, tampouco no art. 93, do mesmo Diploma Legal. 

    Apenas a título de informação, o art. 95 preconiza que "o policial-militar no desempenho de cargo não catalogado nos artigos 93 e 94 deste Estatuto é considerado no exercício de função de natureza civil".

    Lembrando que as demais assertivas corretas tratam-se de transcrições ipsis litteris dos respectivos dispositivos legais:

    (a) art. 16, §§§ 1º, 2º e 3º;

    (b) art. 18, incisos I, II e III;

    (c) art. 35, §§ 1º e 2º, e art. 36. 

    Até mais.

  • Só complementando, a redação do artigo diz o seguinte:

    Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

    I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;

    II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;

    III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987)

    IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987)

    Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de arregimentação. (NR) (Redação dada pela LC 384, de 2007)

  • Por eliminação fica mais fácil.

  • D) São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais- militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados: os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado; relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado; relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado; relativo ao pessoal PM da Secretaria de Segurança e Informações; relativo ao pessoal PM dos Tribunais e Juízes do Estado; relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado.

    Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:

    I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;

    II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;

    III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987).

    IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987).