LETRA A)
Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento;
V – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VI – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
VII – Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, na forma do art. 6º desta Lei Complementar;
VIII – indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais;
IX – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, com a redação do art. 14 desta Lei Complementar;
X – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
XI – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
XII – retribuição financeira pelo exercício de cargo ou comissão, na forma do art. 10 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;
XIII – auxílio-alimentação; e
XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo.