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ID
1394230
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA em relação às medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar ao agressor, de imediato, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    Portanto, o rol é exemplificativo e não taxativo. 

  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras.

    Exemplificativo e não taxativo 
  • GAB A         pra quem não é assinante

  • O rol de medidas previsto no artigo 22 da Lei Maria da Penha é EXEMPLIFICATIVO.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das medidas protetivas dispostas na Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006.
    A questão pretende que o candidato assinale a assertiva ERRADA.
    A alternativa errada é a letra 'A', que dispõe que o rol de medidas previsto no art. 22 da Lei 11.340/2006 é taxativo, pois, em verdade, o entendimento majoritário é de que o rol é exemplificativo, de forma que está autorizado o Poder Judiciário a conceder outras medidas que se fizerem necessárias, ainda que não previstas especificamente, com a finalidade de preservar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da ofendida.

    GABARITO: LETRA A



     
  • Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,o juiz poderá requisitar,a qualquer momento,auxilio da força policial.

  • As medidas protetivas de urgência aplicada em face do agressor é um rol exemplificativo.

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (rol exemplificativo)

  • Rol numerus clausus.

  • Gab.: A. O rol é exemplificativo.