Na questão em tela, percebemos que os agentes de fiscalização exercem o Poder de Políca, que em suma, é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais. Esse Poder é discricionário, auto-executivo e coercivo, por isso o poder de polícia administrativo pode fazer tudo quanto se torne útil a sua missão, desde que com isso não viole direito de quem quer que seja. Direitos esses, que estão declarados na Constituição Federal. A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais ou aqueles que não cumprem as normas legais, por exemplo, ausência de autorização do Estado). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade. Fundamentação Legal: O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Consoante a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o desempenho da "polícia administrativa" se define como:
"(...)a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo."
OUTRO EXEMPLO: A autorização administrativa
concedida a um tanto a comerciante para colocar 20 mesas em frente ao seu
estabelecimento comercial decorre do poder discricionário.
PODER DISCRICIONÁRIO é a liberdade conferida por lei ao
administrador para viabilizar o exercício da função administrativa. A
autorização é ato discricionário, que decorre de conveniência e oportunidade
apreciadas pela Administração Pública.
O poder de polícia dispõe a administração pública para
condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades
pelo particular, em prol do bem-estar da coletivida.
E usando seus atributos de DISCRICIONARIEDADE ,
AUTO-EXECUTORIEDADE E COECIBILIDADE, pode apreender, s/ necessidade de
intervenção judicial, e autuar aquele que atente contra o bem-estar da
coletividade. Mas obedecendo o princípio do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O PODER DE POLICIA é o poder de que
dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir
o uso de bens, o exercício de direitos e a pratica de atividades privadas,
visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
Vejamos o Código Tributário Nacional:
Art. 78. CONSIDERA-SE PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Por meio do Poder de Polícia a
Administração Pública pode CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício
da coletividade ou do próprio Estado, além de IMPOR LIMITES ao exercício de direitos individuais em
prol da garantia do bem - estar social.
Atributos do Poder de Polícia:
--- > Discricionaridade;
--- > Coercibilidade e
--- > Autoexecutoriedade.
Fases do Poder de Polícia :
--- > Ordem : Típica e indelegável
--- > consentimento: Atípica e delegável
--- > fiscalização: Atípica e
delegável.
--- > Sanção: é a aplicação de
punição prevista. Típica e indelegável.