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ID
139438
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo e o processo judicial é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 9.784/99Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Ela também não se submete ao mesmo rigor formal do processo judicial, vide art.22: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
  • Vale ressaltar que, embora o contraditório e a ampla defesa sejam princípios que devem ser obrigatoriamente respeitados em processos administrativos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a SÚMULA VINCULANTE 5, QUE DIZ:

    "A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO".
  • Discordo do Rodrigo, pois o CPC trás dispositivo com semelhante redação:
    "Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial."

    Alguém poderia explicar o erro da alternativa C? Obrigado.
  • O embasamento do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditória é CONSTITUCIONAL:


    Art.5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

  • Resposta: letra "e"

     Art. 2o,  da lei 9784/99 "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

  • Ahhh que saudade da época que os concursos de nível alto possuíam questões desse tipo. Hoje em dia é cheio de jurisprudência não consolidada, doutrina não pacificada, prazos absurdos, decorebas imbecis...

  •  a) as decisões proferidas em processos administrativos podem ensejar coisa julgada material (apenas formal) desde que tenham observado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

     

     

     

     b) o processo judicial administrativo dispensa (não dispensa) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as decisões nele proferidas não produzem coisa julgada material.

     

     

     c) as decisões proferidas em sede de processo administrativo produzem coisa julgada administrativa, que pode ser transformada em coisa julgada material mediante requerimento judicial específico para tanto. (Acredito que o erro dessa alternativa consiste em afirmar que as decisões proferidas em sede de processo administrativo irá se transfomar em coisa julgada material caso haja o requerimento judicial.  Ou seja, não seria apenas um simples requerimento para que isso pudesse ocorrer. Em outras palavras, para que se efetivasse  a transformação da coisa julgada administrativa em coisa julgada material o poder judiciário também deveria julgá-lo.)

     

     

     d) o processo judicial, caso não tenha observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, assemelha- se ao processo administrativo, produzindo apenas coisa julgada administrativa. (O processo judicial deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso isso não aconteça, ocorrerá a violação do princípio do devido processo legal tipificado no art Art. 5º LV. De todo modo, mesmo que isso acontecesse, não há relação com o processo administrativo nesse sentido, porquanto esse também está ancorado no devido processo legal. Assim sendo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, caso haja afronta a esses princípios, não haverá coisa julgada administrativa,  mas sim tácita violação de direitos e garantias processuais.)

     

     

     e) o processo administrativo, embora não se submeta ao mesmo rigor formal do processo judicial, deve respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Gabarito)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    Sobre o tema é importante observar o que a doutrina difere entre processo judicial e administrativo. Nesse sentido elucida Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt: 

     

    "O PROCESSO JUDICIAL se inicia SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES que formam uma relação trilateral: juiz, que representa o Estado e irá solucionar o conflito entre as partes em litígio, autor e réu. Uma vez esgotada a via recursal, O PROCESSO JUDICIAL PRODUZIRÁ COISA JULGADA, ou seja, sua decisão terá caráter definitivo, não sendo mais passível de questionamento em nenhuma esfera. O PROCESSO ADMINISTRATIVO, em contrapartida, pode ser instaurado POR PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO COMO EX OFFICIO, isto é, por impulso da própria Administração Pública, formando uma relação bilateral: administrato e Administração. O PODER PÚBLICO ALÉM DE SER PARTE INTERESSADA, DECIDE A QUESTÃO. Tendo em vista esssa posição peculiar do Estado, a decisão emanada do processo administrativo NÃO PRODUZ COISA JULGADA..."

     

    REFERÊNCIA: Manual de Direito Administrativo, 6º ed. editora Fórum, pgs.164 e 165. ano 2015.