ID 139450 Banca FCC Órgão PGE-RR Ano 2006 Provas FCC - 2006 - PGE-RR - Procurador do Estado Disciplina Direito Administrativo Assuntos Administração Indireta Organização da Administração Pública No que diz respeito à organização da Administração Pública, é correto afirmar que Alternativas as organizações sociais que venham a celebrar contrato de gestão com o poder público passam a integrar a estrutura da Administração Indireta, com ampliação da sua autonomia gerencial e financeira. as denominadas agências reguladoras, entidades dotadas de elevado grau de autonomia administrativa, bem como poderes de fiscalização, normatização e sancionatórios, podem revestir-se da forma de autarquia ou empresa pública, sujeitando-se, em ambos os caso, a regime de direito público. as sociedades de economia mista e as empresas públicas têm por objetivo permitir a exploração de atividade econômica pelo poder público, nas hipóteses expressamente permitidas pelo artigo 173 da Constituição Federal, sendo que somente entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público podem atuar como prestadoras de serviço público. as referências à União, Estados e Municípios, adotadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, englobam as respectivas administrações direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, estas ainda que submetidas ao regime jurídico de direito privado. as fundações públicas integram a Administração Direta, como patrimônio afetado a determinada finalidade pública, sendo destituídas de personalidade jurídica diversa do ente instituidor. Responder Comentários Resposta Letra “D”LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, ESTÃO COMPREENDIDOS: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) AS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES DIRETAS, FUNDOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. COMENTANDO AS ERRADAS: A) OS são sempre p. j. de direito privado;B) Agências Reguladoras são autarquias especiais, não pode se revestir como empresa pública (pessoa j. d. privado);C) As p. j. d. privado tambem podem prestar serviço público mediante concessão ou permissão;E) Fundação Pública integra a Adm. Indireta. Por exclusão, Letra D. Respeitosamente faço um adendo ao comentário da colega. Não há obrigatoriedade para uma agência reguladora ser autarquia. Entretanto, todas elas foram assim constituídas no Brasil. Agências reguladoras são um exemplo de autarquias especiais.Sempre serão autarquias, posto que toda vez que a Administração cria uma entidade com natureja jurídica de Direito Público esta será uma autarquia (Fundações Públicas = autarquia fundacional). Ademais, são criadas mediante lei específica, outra característica das autarquias. Colegas!Comentando a questão A:O erro está no fato de as Organizações Sociais, apesar da atividade exercida, não integrarem a Administraçã Pública, justamente porque no Brasil é adotado o critério formal. CRITÉRIO FORMAL OU SUBJETIVO = A Administração Pública é formada por um conjunto de órgãos incumbidos de exercer a função administrativa; CRITÉRIO MATERIAL OU OBJETIVO = A Administração Pública equivale ao conjunto de atividades concretas do Estado, exercidas de forma imediata para atender às necessidades e aos interesses da coletividade. Portanto, somente é administração pública, aquilo que juridicamente nosso direito assim o considera: (a) órgãos intergrantes da adm. direta; (B) entidades da adm. indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Como exemplo de entidades que não intergram a AP, porém exercem atividade da função administrativa temos as concessionárias (por delegação) e as organizações sociais (que celebram contrato de gestão com o poder público). Alexandre tem razão. Atualmente, TODAS as agências reguladoras da União são autarquias em regime especial, porém, NÃO há em nosso país nenhuma lei que obrigue que as agências reguladoras adotem essa forma. Assim, em tese, uma agência reguladora pode não ser uma autarquia. Só há duas agências reguladoras expressas na CF: ANP e ANATEL. Art 167 CF. A letra b está errada pq empresa pública é de direito privado!