SóProvas


ID
139456
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e considera de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, na forma da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Diante das mencionadas previsões constitucionais, é correto afirmar que os serviços de saúde, consoante entendimento predominante,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    TRF4 - AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA: AGPT 13442 RS 2001.04.01.013442-0



    CONSTITUCIONAL. ARTIGO 173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPENHORABILIDADE DE BENS E RENDAS DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. ARTIGO 15 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.123-29/2001. EXEGESE.

    Os serviços de saúde podem ser explorados pela atividade privada, pois não há o cometimento de exclusividade de prestação de serviço ao Estado, circunstância que estaria a conclamar a aplicação do artigo 173 da CF. Contudo, tais serviços, "serviços públicos não privativos do Estado", são serviços públicos quando prestados pelo Estado, se lhes aplicando o regime de direito público, e serviços privados quando prestados pela iniciativa privada. Nesse ponto é que haveria a distinção entre os "serviços não privativos" e os "serviços governamentais", sendo que estes últimos são resultado da intervenção do Estado no domínio econômico (rectius, o Estado imiscui-se na iniciativa privada, em regime de concorrência, explorando atividade econômica).
  • A prestação do Serviço Público tem quatro diferentes previsões na Constituição:

    - Serviço que o Estado tem a obrigação de prestar, mas que o particular também pode fazê-lo, mas não por transferência, e sim por titularidade da própria Constituição. Não deixam de ser serviços públicos, mas ambos prestam: o Estado e o particular. O particular não recebe a transferência. Ele tem a chance de fazer porque a Constituição deu a ele a titularidade, como a saúde e o ensino. O particular não tem vínculo com o Estado: recebeu diretamente a titularidade da Constituição 

    - Serviço que o Estado tem a obrigação de promover, o serviço tem que acontecer, mas o Estado não pode ter monopólio. Ele tem obrigação de outorgar (a Constituição usa esse termo), de transferir esse serviço – rádio e TV.

    - Serviço que o Estado tem obrigação de prestar, mas vai fazer de forma exclusiva. Serviços que não pode transferir. Segurança pública, segurança nacional. 

    - Serviços que o Estado tem obrigação de promover, mas sua prestação será de forma facultativa, de forma direta ou de forma indireta. fonte: notas de aula professora marinela 2009.2, intensivo I LFG

  • Vejam o que diz Hely Lopes Meireles:

    "Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do POder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública."


    A saúde não seria considerada serviço público exclusivo??


  • Caroline,

              Embora o artigo 175 da CF assevere categoricamente que a titularidade dos serviços públicos é do poder público, a verdade é que nem sempre uma atividade desempenhada pelo Estado como serviço público é subtraída da esfera da iniciativa privada livre.
              Há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviço público, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas, tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa.
             Tais atividades, quando exercidas pelos particulares, são serviços privados. Essas mesmas atividades, quando desempenhadas concretamente pelo Estado, o são como serviço público, sujeitas, portanto, a regime jurídico de direito público. Os exemplos mais importantes de atividades enquadradas nessa situação são a educação e a saúde.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado
  • O comentario da "WAL" foi perfeito. So fundamentando constitucionalmente o dito, peco permissao para transcrever o art. 199 da CF,  que considero bem elucidativo:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ( Aqui vale ressaltar que, conforme o exposto no comentario anterior [ com base na doutrina de MA e VP] o servico de saude podera ser exercido POR DIREITO PROPRIO pela iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. ( Mais uma vez a CF deixa claro que confere-se direito proprio aos particulares para prestarem saude.Perceba que o dispositivo nao fala em contrato de concessao ou permissao para a participacao no SUS e sim CONTRATO PUBLICO OU CONVENIO.)

    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. ( Fica claro, pela leitura desse paragrafo, que a Uniao nao ira subvencionar a assistencia de saude prestada por particulares. Logico, eles estao exercendo atividade privada.)

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    • a) FALSA constituem sempre serviço público, de titularidade do Estado, que pode desempenhá-lo diretamente ou com o apoio dos particulares, mediante concessão ou permissão. ( OS PARTICULARES TEM A PRERROGATIVA DE DESEMPENHO DESTE SERVIÇO TITULATIZADOS PELO CF88)
    •  b) FALSA não constituem serviço público, ainda quando prestados pelo Estado, sendo passíveis de exploração econômica por particulares, sob a fiscalização do poder público. (CONSTITUEM SERVÇOS PÚBLICOS, PRESTADOS PELO ESTADO E POR PARTICULARES SEM NECESSIDADE DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO)
    • c) CORRETA são considerados serviço público, quando prestados diretamente pelo Estado, e atividade econômica quando explorados por particulares.
    •  d) FALSA não se caracterizam como serviço público nem atividade econômica, mas sim como atividade de interesse público, objeto de regulamentação legal específica. (JÁ CITADO ACIMA)
    •  e) FALSA constituem serviço público exclusivo, de natureza essencial, devendo ser prestados diretamente pelo Estado, somente cabendo ao particular atuar em caráter subsidiário. (NÃO É EXCLUSIVO, É PRESTADO POR PARTICULAR E PELO ESTADO, ASSIM COMO OS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E PASSÍVEIS DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO)
  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO apresenta um critério de classificação considerando a exclusividade ou não do Poder Público e dividindo-os em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado

    Na CF, encontram-se exemplos de serviços públicos EXCLUSIVOS, como o serviço postal e o correio aéreo nacional, os serviços de telecomunicações, os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no art. 21, XII, o serviço de gás canalizado. Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da CF, concernentes à ordem social, abrangendo saúde, previdência social, assistência social e educação. 

    Com relação a esses serviços NÃO EXCLUSIVOS do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a utorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas, impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado. 

    MA&VP apresentam uma classificação de acordo com a atividade  prestada e dividem-nos em serviços públicos administrativos, serviços públicos sociais e serviços públicos econômicos (também chamados de serviços públicos comerciais ou industriais). 
    Os serviços públicos econômicos
    são as atividades a que se refere o art. 175 da CF, ou seja, serviços públicos que se enquadram como atividade econômica em sentido amplo, que têm possibilidade - ao menos teórica - de ser explorados com intuito de lucro, segundo os princípios norteadores da atividade empresarial. Por opção do legislador constituinte (ou do legislador ordinário, dependendo do caso), essas atividades são de titularidade exclusiva do Estado, que pode exercê-las diretamente ou mediante delegação a particulares.  São exemplos os serviços de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento domicial de gás canalizado, etc. 

    Eles também definem serviços públicos impróprios como sendo atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado -, sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de política. São exemplos os serviços de educação, saúde e assistêncial social prestados por estabelecimentos particulares. São o que a doutrina costuma chamar de SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. 

    Diante dessas definições, a alternativa D não estaria correta?

  • A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e considera de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, na forma da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Diante das mencionadas previsões constitucionais, é correto afirmar que os serviços de saúde, consoante entendimento predominante,
    •  c) são considerados serviço público, quando prestados diretamente pelo Estado, e atividade econômica quando explorados por particulares.
                 Antes de mais nada, importante enfatizar, que o art. 175 da CF/88 dispõe que os "serviços públicos", de um modo geral, são de titularidade do Estado. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos DIRETAMENTE ou INDIRETAMENTE, nesse último mediante concessão ou permissão.
                 Com efeito, deve-se notar que o art. 175 encontra-se topicamente inserido no Título VII da Constituição de 1988, que trata "Da Ordem Econômica e Tributária". Logo, os serviços públicos a que o art. 175 se reporta são aqueles enquadrados como atividades econômica em sentido amplo, isto é, serviços públicos que têm possibilidade de serem explorados com intuido de lucro, sem perder a natureza de serviço público - por essa razão, tem aptidão para ser prestado por particulares como serviço público (prestação indireta). Em qualquer caso, essas atividades têm que ser exercida como serviço público, submetida a um rígido regime jurídico de direito público.
                 Sem prejuízo dos parágrafos precedentes, que descrevem a REGRA GERAL acerda dos serviços públicos no Brasil, há atividade que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa. Essa situação peculiar é própria de atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais (art. 6°, CF), especialmente as atividades relacionadas ao Título VIII da CF/88, acerca "Da Ordem Social". 

    continua...
  •  continuação...
                 Deveras, impende enfatizar os exercícios dessas atividades é facultado à livre iniciativa, ou seja, particulares podem exercê-las sem que estejam atuando como delegatários do poder público. (prestação de serviço privado por um particular, por direito próprio, e não prestação indireta de uma serviço público pelo Estado). 

                 Portanto, a atividade que pode ser enquadrada nessa situação, e conforme o enunciado da questão, é a SAÚDE. O art. 199 da CF/88 confirma tal entendimento, tendo o cuidado de explicitar que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada", "cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle". (art. 197). Desta forma, podomos concluir, que os serviços SOCIAIS, art. 6° e Título VIII, da CF/88) podem ser prestado pela própria administração, direta ou indireta, sendo considerados serviços públicos; e quando prestados pro particulares são serviços particulares de naturea privada.       
                
    Demais alternativas...

    • a) constituem sempre serviço público, de titularidade do Estado, que pode desempenhá-lo diretamente ou com o apoio dos particulares, mediante concessão ou permissão. Falso, pois, conforme análise do item "C" não é sempre que o serviço de saúde será público, mas somente quando for prestado pelo Estado, diretamente, ou pela administração indireta, ou mediante delegação do poder concedente. Quando o serviço de saúde for de livre iniciativa dos particulares, sem delegação, terá natureza de serviço privado.
    •  b) não constituem serviço público, ainda quando prestados pelo Estado, sendo passíveis de exploração econômica por particulares, sob a fiscalização do poder público. Falso, na primeira parte, pois, quando prestado pelo Estado será serviço público.
    • d) não se caracterizam como serviço público nem atividade econômica, mas sim como atividade de interesse público, objeto de regulamentação legal específica. Falso.  Apesar do serviço de saúde ser atividade de interesse do Estado, pode ser considerado como prestação de serviço público ou privada.
    •  e) constituem serviço público exclusivo, de natureza essencial, devendo ser prestados diretamente pelo Estado, somente cabendo ao particular atuar em caráter subsidiário. Falso. O serviço de saúde não é de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, particulares podem prestar esses mesmos serviços, COMPLEMENTARMENTE, como serviços privados. 
    •  
  • Tive a mesma dúvida da Lídia Stefani, pois estudo pelo DA Descomplicado e no final da página 689 da 20ª Edição tem-se o seguinte: "(...) serviços públicos impróprios seriam atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, ou seja, serviços privados - prestados, portanto, sob regime jurídico de direito privado - sujeitos somente a fiscalização e controle estatais inerentes ao poder de polícia. São exemplos os serviços de educação, SAÚDE e assistência social prestados por estabelecimentos particulares. Consideramos inadequada esta classificação exatamente porque os assim denominados "serviços públicos impróprios" SIMPLESMENTE NÃO SÃO SERVIÇOS PÚBLICOS (são aquilo que a doutrina costuma chamar de "SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA)".

    De acordo com o professor Mateus Vasconcelos, do curso Renato Saraiva, de acordo com a jurisprudência do STF, são chamados de serviços de utilidade pública.

    De acordo com o material que eu estudei, a assertiva D) estaria correta e a C) errada.

    São estas divergências doutrinárias que me fazem as vezes pensar em desistir, sou formado em Matemática e em ciências exatas não existes estas bobagens, existem definições sólidas e robustas com relação a ciência estudada, diferentemente desta bagunça que é o direito em geral, mas, a regra do jogo é esta e o jeito é persistir! Se alguém tiver alguma jurisprudência decente com relação a este assunto, favor, postar!

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=eROX7fEPFTJmsvhJRBCxjXslEbUOMSJIQlb8xNFSfX4~