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ID
1394587
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico incidente nos contratos administrativos é distinto do regime jurídico incidente nos contratos de direito privado. No que diz respeito ao regime jurídico incidente nos contratos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Errei porque passando rapidamente pela E, vi que há sim previsão legal, porém, não é para rescisão administrativa e sim alteração do contrato, essa foi a jogada da banca. 

    Comparando os artigos que falam em rescisão e alteração:
    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 
    II -­ rescindi-­los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 
    II -­ por acordo das partes: 


    Vivendo e aprendendo, um erro aqui, um acerto na hora da prova!
    Bons estudos!

  • Rescisão unilateral é o que a doutrina e jurisprudência denominam de "cláusulas exorbitantes" que estão, exclusivamente, à disposição do Estado (contratante) e nunca do contratado. É prerrogativa da Administração Pública. Gabarito: letra E.

  • Extinção dos Contratos

    Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    -Cumprimento regular de seu objeto;

    -Rescisão Unilateral pela Administração;

    -Rescisão Judicial a pedido do contratado;

    -Rescisão Bilateral por acordo entre as partes;

    -Anulação

  • Áleas contratuais (implicam mutações do contrato): 


    Ordinária (ou empresarial): risco assumido pela contratada;


    Administrativa: risco assumido pela contratante; 


    Econômica (extraordinária): teoria da imprevisão. risco assumido pela contratante (entende parte da doutrina) ou risco divido entre as partes (entente outra parte da doutrina). 

  • Álea administrativa: alteração ou mudança do contrato por ato unilateral da Administração, por decorrência do fato do príncipe e fato da administração. 

    Álea econômica (extracontratual): alteração ou mudança do contrato em consequência da teoria da imprevisão (fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

    Álea ordinária ou empresarial: figura em qualquer tipo de negócio e constitui risco que todo empresário corre em decorrência da sua própria atividade e não autoriza a alteração do contrato, devendo o próprio contratado responder por eventuais prejuízos.

    fonte: livro Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior - 13ª edição 
  • Os contratos administrativos são COMUTATIVOS; não havendo que se falar em álea.

  • " A rescisão administrativa é definida no Estatuto como a 'determinada por ato unilateral e escrito da Administração' (art. 79, I). De fato, neste caso a desconstituição do contrato decorre da só manifestação unilateral da Administração, e não pode o contratado opor-se a ela." (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. 2010. p. 237)

  • E a rescisão prevista no inciso XV, art. 78? Não é caso de rescisão unilateral pelo contratado? Errei a questão porque pensei nessa possibilidade...

    "Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração..."

  • O contratado diferente da Administração pública nao detém a prerrogativa de rescindir unilateral e administrativamente o contrato.


    O contratado apenas pode rescindir unilateralmente  contrato VIA JUDICIAL! E não ADMINISTRATIVAMENTE como prevê a questão.
    Assim, para o contratado efetivar a rescisão contratual prevista no art 78, XV, lei 8666 precisará do Judiciário. O que não ocorre com a Administração Publica que pode fazê-lo sozinho, pois, tem em seu favor as "cláusulas exorbitantes".
  • A) Opor contra?

  • Apesar do gabarito ser a letra E, é importante mencionar que o contratado poderá rescindir unilateralmente o contrato administrativo na hipótese de ficar por mais de 90 dias sem pagamento pelos serviços prestados. 


    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI N. 8.030 /90 – QUESTÕES CONSTITUCIONAIS TRADUZIDAS NA DISCUSSÃO SOBRE ATO JURÍDICO PERFEITO E RETROAÇÃO MÁXIMA OU MÍNIMA DA LEI NÃO PODEM SER DIRIMIDAS EM RECURSO ESPECIAL POR ESTAREM AFETAS AO STF – LICITAÇÃO – CONTRATO – MODERAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – POSSIBILIDADE – ART78 , XV , DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Questões afetas ao ato jurídico perfeito traduzem matéria constitucional, impossível de serem visitadas em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Como reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a regra de não-aplicação da exceptio non adimplenti contractus não é absoluta, permitindo oart78 , XV , da Lei n. 8.666 /93 sua aplicação moderada após atraso de pagamento superior a 90 dias. Agravo regimental improvido.


    Obs.:Em que pese a jurisprudência sobre o assunto, a mesma hipótese não seria possível em se tratando de serviços essenciais.


    "...art78 , da Lei 8.666 /93, tendo em vista que desde o último pagamento até o ajuizamento da ação não houve o transcurso de mais de 90 (noventa dias). - A exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus - não pode ser irrogada para justificar o abandono do serviço pela contratada em desfavor da Administração Pública, para que se evite a lesão ao princípio da supremacia do interesse público e, particularmente, a desconsideração ao princípio da continuidade, que embasa o serviço público de limpeza urbana. - Não se trata de conceder ao Município agravado o direito de violar, impunemente, o princípio do equilíbrio financeiro do contrato administrativo, tendo em vista que a empresa contratada dispõe de outros meios legais para assegurar os seus direitos e afastar o enriquecimento público injusto, sem que os munícipes fiquem desamparados com a ausência da prestação de serviço público essencial. - Recurso não provido".

  • extinção dos contratos administrativos:

    hipóteses: 

    a)natural -advento do termo ou entrega do objeto

    b)anulação por ilegalidade  na licitação ou no contrato-quem pode-poder jud quando provocado ou adm pública(autotutela)

    c)desaparecimento do contratado (contrato administrativos é intuitu personae )

    d)REscisão contratual

    d1-unilateral-só adm pública pode(por inadimplemento do contratado ou por interesse público)

    d2-amigável/distrato/bilateral

    d3-judicialmente - particular pede rescisão no jud.

    d4-de pleno direito-acontecimento alheio à vontade das partes que torna impossível a sua continuação.

  • Letra D



    Lei 8666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:II - por acordo das partes:
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Letra E


    Lei 8666, Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;


    Vejam que a rescisão em razão de faltas da Administração deverá ser feita pela via judicial (art. 79, III, acima), não havendo previsão de rescisão unilateral por parte do contratado (particular).


  • A recisão do contrato poderá se dar de 3 formas:

    Base teórica: Lei 8666, Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    =============================

    -Unilateral da Adm

    -Amigável entre as partes

    -Pela via judicial

    Não se observa no comando legal a possibilidade do contratado rescindir o contrato de forma unilateral por descumprimento da Adm, esta deverá se dar pela via judicial. Existe, sim, a possibilidade de PARALIZAÇÃO da execução do contrato.

    Gab: E

  • Cuidado pra não confundir: 

    "não há previsão de rescisão administrativa unilateral do contrato por parte do contratado, mas tão somente do contratante."

    De fato, se o contratado quiser rescindir o contrato, ainda que nas hipóteses previstas em lei, deve fazer pela via JUDICIÁRIA e não administrativa!

  • Complementando o estudo,

     

    Percebam que o parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, nos ensina que: "Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa". No artigo seguinte da referida lei, é dito que a rescisão do contrato poderá ser via "(...) III - judicial, nos termos da legislação;". Dessarte, haveria necessidade de processo judicial para o contratado (particular) rescindir o contrato com a Administração.

     

    Fé em Deus e foco nos estudos! 

  • Há 3 tipos de rescisão: Unilateral, amigável e judicial. Ao contratado só lhe caberá a amigável e judicial,mas nunca, nunca a rescisão unilateral. Franco - Focus concurso