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Letra "b"
Observa-se que o artigo 202 do CTN, que traz os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, não explana a necessidade de "memória discriminada da dívida", pelo contrário, obriga apenas que contenha o valor da dívida, e a forma de calcular os juros de mora acrescidos.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
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resposta 'b'Essa cai sempre. Cuidado, pois temos 2 requisições não obrigatórios.Cuidado, pois deverá constar apenas a fórmula dos JUROS DE MORARequisitos Obrigatórios - Inscrição na Dívida Ativa x Certidão- nomes - devedor, co-responsáveis- valores- fórmula - Juros de Mora- informações do crédito- dataRequisitos Não Obrigatórios - Inscrição na Dívida Ativa x Certidão- número do processo(se for o caso)- domicílio ou residência(sempre que possível)Requisitos Adicionais - Certidão- nr. - livro e folha
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Não é a memória do cálculo, e sim a quantia devida e a maneira de calcular os juros.
Bons estudos!
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A resposta é passível de discussão, pois o número do processo administrativo não é obrigatório.
CTN, Art. 202 - V- "Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito"
Ou seja, em algumas situações ele pode não ser exigido.
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CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I) O nome do devedor e, sendo caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um
e de outros.
II) A quantia devida e a maneira de calcular
os juros de mora acrescidos.
III) A origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.
IV) A data em que foi inscrita.
V) Sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
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TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REGULARIDADE FORMAL - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESSEMELHANÇA FÁTICA E ENTENDIMENTO SUPERADO.
1. Reconhecida nas instâncias ordinárias a regularidade formal da CDA, é inviável formular juízo diverso na instância especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte.
2. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo. Precedentes.
3. O termo inicial da prescrição no Direito Tributário é a data da exigibilidade do crédito tributário, que à mingua de disposição legal do ente tributante, ocorre após 30 dias da notificação do lançamento (actio nata).Se o acórdão considerou o termo inicial na data da declaração tributária para rechaçar a tese da prescrição, com muito maior razão afasta-se a prescrição ao se considerar o termo inicial na data do vencimento, fato que lhe é logicamente posterior.
4. A jurisprudência remansosa do STJ admite a incidência da Taxa Selic na esfera tributária.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela ausência de similitude fática e pela superação de anterior entendimento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1077874/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009)
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Súmula 559 stj
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.