-
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
II - perecendo a coisa;
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
-
gabarito: B
Qto à III:
Vejam o que diz o CC:
"Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: ... IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida"
Entendo que a alternativa III esteja errada pois ela trata genericamente de "frutos" quando, na verdade, apenas os 'frutos pendentes' (por questões óbvias) e os frutos 'antecipadamente recolhidos' devam ser restituídos ao devedor pignoratício após paga a dívida. A leitura isolada do CC,art.1435,IV realmente faz parecer que quaisquer frutos devam ser restituídos. Se a questão tivesse perguntado assim "quais das frases abaixo parafraseiam artigos do CC?", a frase III estaria correta, pois ela é uma paráfrase do CC,art.1435,IV. Mas a frase isolada, em si, não é a conclusão que se extrai do conjunto de disposições pertinentes ao tema encontradas dispersamente pelo CC.
O frutos da coisa empenhada a serem restituídos ao devedor pignoratício só podem ser os frutos que ainda estejam pendentes ou os antecipadamente recolhidos. E isso não é só uma questão de discricionariedade do legislador; há uma certa lógica.
Se o credor pignoratício tem a posse de uma vaca, todo o leite extraído durante meses ou anos será devolvido após paga a dívida? Ele congelará o leite pelo tempo necessário ao pagamento da dívida? Ou o consumirá e, após paga a dívida, devolverá ao devedor pignoratício litros e litros de leite? Ou devolverá o valor correspondente? Neste último caso, quem fiscalizará a quantidade produzida ou valor que o leite teve sazonalmente no mercado ao longo da vigência do penhor?
"Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem."
"Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação."
"Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
...
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder"
-
Obrigada, Julio, por tirar minha dúvida!!! Essa diferenciação dos frutos não são mencionadas nem no manual do Daniel Assunção, nem no código comentado do Theotonio Negrão. Sei q pode parecer besteira para alguns, mas queria ter certeza da distinção.
-
Ou seja, Julio, o leite da vaca, mesmo tendo sido antecipadamente colhido, não será restituído? (Pelo fato de ele não estar mais pendente?) É isso?
-
I - O perecimento é uma das formas de extinção do penhor, juntamente com a renúncia do credor, confusão, remissão, adjudicação.
II - A regra é a posse da coisa ficar com o credor pignoratício; as exceções dizem respeito ao penhor rural, industrial, mercantil e de veículos em que as coisas continuam em poder do devedor;
-
Em uma análise sistemática dos arts 1433 e 1435 do Código Civil, conclui-se que o credor pignoratício deve restituir todos os frutos percebidos, independentemente de serem pendentes, colhidos por antecipação ou percebidos.
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
A apropriação dos bens pelo credor pignoratício configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o penhor é uma garantia do débito e não uma forma de pagamento do débito. Assim, com percepção de frutos, o credor receberia um valor maior que a dívida.
Ainda, o pagamento do débito por meio de frutos e rendimentos ocorrerá por meio da anticrese.
-
Item I - Errada - Art. 1.436. Extingue-se o penhor: II - perecendo a coisa;
Item II - Correta -
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada;
Item III - Correta - Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: (...) IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
Item IV - Errada - Código Civil, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Resposta correta - letra b
-
A respeito do penhor, considere:
I. não se extingue o penhor com o perecimento da coisa. (INCORRETA - Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I - perecendo a coisa.)
II. em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa empenhada. (CORRETA - Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada).
III. os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida. (CORRETA - Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida).
IV. o instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis exclusivamente pelo credor a quem aproveita. (INCORRETA - Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos).
-
A questão trata do penhor.
I. não se extingue o penhor com o perecimento da coisa.
Código
Civil:
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
II - perecendo a coisa;
Extingue-se
o penhor com o perecimento da coisa.
Incorreta
afirmativa I.
II. em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa
empenhada.
Código
Civil:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
Em regra, o credor pignoratício
tem direito a ficar
na posse da coisa empenhada.
Correta
afirmativa II.
III. os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de
paga a dívida.
Código
Civil:
Art.
1.435. O credor pignoratício é obrigado:
IV - a restituí-la, com
os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
Os frutos
da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida.
Correta
afirmativa III.
IV. o instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis
exclusivamente pelo credor a quem aproveita.
Código
Civil:
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser
levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será
registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
O
instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis por qualquer dos
contratantes.
Incorreta
afirmativa IV.
De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma em
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A".
B) II e III, apenas. Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) III e IV, apenas. Incorreta letra “C".
D) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “D".
E) I e II, apenas. Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
I. não se extingue o penhor com o perecimento da coisa. → INCORRETA: o perecimento da coisa extingue o penhor.
II. em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa empenhada. → CORRETA!
III. os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida. → CORRETA!
IV. o instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis exclusivamente pelo credor a quem aproveita. → INCORRETA: o instrumento de penhor pode ser levado a registro por qualquer dos interessados.
Resposta: B