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Art. 652 do CPC: O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar pagamento da dívida.
Parágrafo 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
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por gentileza, como faço para saber se o examinador quer saber se esta tratando sobre execução por título judicial ou execução por título extrajudicial, já que no enunciado não diz nada a respeito? valeu.
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Julio Espinola, nessa questão em específico vc depreende que é por título extrajudicial pq o enunciado fala claramente em citação. Caso a execução estivesse fundada em título judicial, seria necessária apenas a intimação do executado (na figura do próprio advogado, segundo entendimento prevalecente do STJ), oriunda de simples requerimento do credor (art. 475-J, parágrafo 5º, CPC). Creio que em outras questões do gênero o elaborador dê pistas indiretas, como neste caso. Abraço!
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Gabarito: a)
Resumo da recorrente pegadinha da FCC:
- Caso o devedor NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA em 3 dias, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (neste caso o devedor será intimado no próprio ato, o que não seria possível se o devedor não tivesse sido encontrado).
- Caso o oficial de justiça NÃO ENCONTRE O DEVEDOR, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
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BIZU:
Título executivo judicial ===> prazo: 15 dias ===> penhora e avaliação a requerimento (art. 475-J).
Título executivo extrajudicial ===> prazo: 3 dias ===> penhora e avaliação de ofício (art. 652).
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Novo CPC
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
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O devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias.
Caso não efetue o pagamento nesse prazo, seus bens serão imediatamente (‘tão logo’) penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça, que não dependerá de um segundo mandado para praticar tais atos:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Resposta: A