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ID
1394614
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de sentença, considere:

I. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo.

II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue tal pagamento em quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, de ofício, determinará o juiz a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Desculpem pela pergunta, mas o item I, segunda parte, está incorreto pois quando é dado efeito suspensivo não há execução?


    Obrigada

  • Natalia, se o recurso possui efeito suspensivo então não poderá ocorrer a execução provisoriamente, porém se o recurso tiver apenas efeito devolutivo a decisão recorrida já produz efeitos. Desta forma a decisão não cumprida já pode ser executada, esta execução é chamada execução provisória. 
  • Quanto ao erro da assertiva I, a comprovação de que o recurso não possui efeito suspensivo é um dos requisitos para a execução provisória, vejamos:

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    Quanto ao erro da assertiva III, nos termos do Art. 475-J, caput, do CPC, a expedição do mandado de penhora e avaliação se dá após requerimento do credor 

  • Prezados,

    Alternativa B,

    Um breve registro sobre o Art. 475-I, §1º X Art. 587 do CPC:

    § 1oÉ definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    O problema é que não fica tão claro se o termo “sentença” constante do §1º é referente a do processo de conhecimento (1ª fase) ou da Impugnação ao Cumprimento de sentença (2ª fase).


    A confusão é justificada, pois o texto encontra-se dentro do capítulo do Cumprimento de sentença (2ª fase), o que poderia induzir ser recurso contra a sentença da Impugnação.


    Mas, pelo gabarito percebe-se que a sentença à qual o §1º se refere é a do processo de conhecimento (1ª fase).


    (XXX)


    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Ja o art. 587, foi categórico em registrar que a apelação é contra a sentença dos Embargos à Execução.

    Abraço! Bons estudos!

  • I - Art. 475-I. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    II - Art. 475-I. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III - Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.