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ID
1394650
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os recursos serão voluntários, excetuando-se o seguinte caso, em que deverá ser interposto, de ofício, pelo juiz, da sentença que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


      I - da sentença que conceder habeas corpus;


      II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


  • Na letra A  = RESE

    Na Letra B = Apelação

  • Outro exemplo de recurso de ofício é o art. 746 CPP:


     Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

  • Atreyu =), A e B (RESE)!

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 574" e "Processo Penal - L3 - Tít.II - Cap.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Hipóteses de Recurso de Ofício (Reexame Necessário):


    (i) Sentença que conceder Habeas Corpus Art. 574, I, do CPP:

    (ii) Decisão que conceder a reabilitação 746 do CPP

    (iii) Quando houver a absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento do inquérito. Art. 7º da Lei 1.521/51:

    (iv) Contra sentença que conceder o Mandado de Segurança. Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.


    Bons Estudos!


  • Na letra a, não seria recurso testemunhável ??

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    Letra A: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Letra B: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Letra C: VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    Letra E: XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

  • --> Reexame necessário - hipóteses do CPP:

     

    a) Decisão concessiva de habeas corpus (art. 574, I)

    b) Decisão que absolve sumariamente o réu nos termos do art. 411 (art. 574, § 11)

    c) Decisão deferitória da reabilitação criminal (art. 746) 

     

    Além das previsões existentes no âmbito do Código de Processo Penal (concessão do habeas corpus, absolvição sumária e deferimento de reabilitação criminal), o reexame necessário também está contemplado na legislação especial, nas seguintes hipóteses:

     

    a) Decisão judicial que ordena, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de inquérito policial que tenha investigado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º da Lei 1.521/1951).

    b) Sentença absolutória em processo criminal que tenha apurado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º da Lei 1.521/1951)

    c) Sentença que conceder a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009)

     

    Fonte: Norberto Avena

  • GABARITO D 

     

    Os recursos serão voluntários, exceto os que deverão ser impostos de ofício pelo juiz:

     

    (I) sentença que concede HC 

     

    (II) da que absolver, desde logo o réu com fundamento na existencia de circunstancia que exclua o crime ou isente o reu de pena 

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .

    O art. 411 foi alterado pela lei 11.689 de 9.6.2008 e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre a absolvição sumária, vide arts. 415 e 416.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

     

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

     

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

     

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     

    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

            

    A) INCORRETA: da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta caberá recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XV, do Código de Processo Penal:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;”

    (...)


    B) INCORRETA: da decisão que não receber a denúncia ou a queixa caberá recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;”


    C) INCORRETA: da decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor caberá recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;”


    D) CORRETA: Da decisão do juiz que concede habeas corpus deve ser interposto recurso de ofício pelo juiz (não é cabível de decisão de órgãos colegiados), artigo 574, I, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;”


    E) INCORRETA: Como a decisão de conceder, negar ou revogar livramento condicional será do Juiz da Execução Penal o recurso cabível será o agravo em execução, nos termos do artigo 197 da lei 7.210/84:

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”


    Resposta: D

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.