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Gabarito D
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
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Na letra A = RESE
Na Letra B = Apelação
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Outro exemplo de recurso de ofício é o art. 746 CPP:
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
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Atreyu =), A e B (RESE)!
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 574" e "Processo Penal - L3 - Tít.II - Cap.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Hipóteses de Recurso de Ofício (Reexame Necessário):
(i) Sentença que conceder Habeas Corpus Art. 574, I, do
CPP:
(ii) Decisão que conceder a reabilitação 746 do CPP
(iii) Quando houver a absolvição
em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando
for determinado o arquivamento do inquérito. Art. 7º da Lei 1.521/51:
(iv) Contra sentença que conceder o Mandado de
Segurança. Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Bons Estudos!
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Na letra a, não seria recurso testemunhável ??
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Letra A: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Letra B: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Letra C: VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Letra E: XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
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--> Reexame necessário - hipóteses do CPP:
a) Decisão concessiva de habeas corpus (art. 574, I)
b) Decisão que absolve sumariamente o réu nos termos do art. 411 (art. 574, § 11)
c) Decisão deferitória da reabilitação criminal (art. 746)
Além das previsões existentes no âmbito do Código de Processo Penal (concessão do habeas corpus, absolvição sumária e deferimento de reabilitação criminal), o reexame necessário também está contemplado na legislação especial, nas seguintes hipóteses:
a) Decisão judicial que ordena, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de inquérito policial que tenha investigado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º da Lei 1.521/1951).
b) Sentença absolutória em processo criminal que tenha apurado crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º da Lei 1.521/1951)
c) Sentença que conceder a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009)
Fonte: Norberto Avena
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GABARITO D
Os recursos serão voluntários, exceto os que deverão ser impostos de ofício pelo juiz:
(I) sentença que concede HC
(II) da que absolver, desde logo o réu com fundamento na existencia de circunstancia que exclua o crime ou isente o reu de pena
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Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .
O art. 411 foi alterado pela lei 11.689 de 9.6.2008 e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre a absolvição sumária, vide arts. 415 e 416.
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Os recursos são atos voluntários, destinados a
invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam
invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta caberá recurso em sentido estrito nos termos
do artigo 581, XV, do Código de Processo Penal:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença:
(...)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;”
(...)
B) INCORRETA: da decisão que não receber a denúncia ou a queixa caberá recurso em sentido estrito nos termos
do artigo 581, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;”
C) INCORRETA: da decisão que julgar
quebrada a fiança ou perdido o seu valor caberá recurso em sentido estrito nos termos
do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
(...)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu
valor;”
D) CORRETA: Da decisão do juiz que concede habeas corpus deve ser interposto recurso de ofício pelo
juiz (não é cabível de decisão de órgãos colegiados), artigo 574, I, do
Código de Processo Penal:
“Art. 574. Os recursos serão voluntários,
excetuando-se os seguintes casos, em que deverão
ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da
sentença que conceder habeas
corpus;”
E) INCORRETA: Como a decisão de conceder, negar ou revogar livramento
condicional será do Juiz da Execução Penal o
recurso cabível será o agravo em execução, nos termos do artigo 197 da lei
7.210/84:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo,
sem efeito suspensivo.”
Resposta:
D
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.