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Pelo visto o erro da alternativa B está no uso do termo "em qualquer hipótese", já que o dispositivo legal traz uma ressalva.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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Complementando os comentários dos colegas,
acerca do erro da alternativa C:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV - nos casos de emergência
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
Na letra D é trazido o texto do inciso VIII do mesmo art. 24, mas há 2 erros: a afirmação de que não é dispensável, quando é dispensável e a parte final que diz "mesmo que" ao invés de "desde que".
Quanto à alternativa E, trata-se de caso de inexigibilidade e não de dispensa.
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Sempre muito cuidados com essas expressões "quaisquer" "qualquer hipótese".
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Quanto a licitação, memorizem as hipóteses de inexigibilidade e dispensa que são fáceis, o que restar vai ser dispensável que são muitas hipóteses e dificilmente alguem vai memorizar todas, valeu!!
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Letra A.
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
[...]
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm