SóProvas


ID
1394746
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à modalidade de licitação de pregão, analise as afirmativas a seguir.

I. O pregão pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns.

II. Não é cabível a utilização de pregão para a contratação de serviços de engenharia, ainda que classificados como comuns.

III. No pregão os tipos de licitação podem ser de menor preço e de técnica e preço, mas não de melhor técnica.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Correta - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão (Lei. 10.520/2002);

    II. Errada. Leitura do dispositivo supramencionado - serviços [tanto faz a natureza] comuns. Nesse sentido é a súmula n. 257 do TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    III. Errada. Art. 4º, inc. X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital (Lei 10.520/2002).


    Gabarito: E.

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, devido ao Item I:

    I. O pregão PODE ser utilizado para a contratação de bens e serviços comuns. ERRADO. Ele DEVE SER UTILIZADO

    Vide 

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.


  • Discordo, Roberto Antonino.


    Veja o que diz o § 1º do art. 1º do decreto citado:

    Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.


    Este decreto é de aplicação federal, sendo que os demais entes federativos seguem o que disciplina a lei do pregão, que por sua vez afirma:


    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

  • Orli  Paterno e Roberto Antonito.

    Fiquei muito na dúvida por causa de uma Súmula do TCU que permite "obras pequenas".

    E continuo na dúvida pois acho que dependendo da banca... Uma pedirá a letra da lei e outra, como o Cespe, pedirá algum entendimento específico...

    Ou minha dúvida é desnecessária e eu estou exagerando no tema.

    :(

  • Sofrência, você só usa entendimento especifíco se a questão pedir. Caso contrário, use a lei.

  • Obrigada André!!

  • Segundo o professor Daniel - estratégia concursos: Serviços comuns de engenharia e informática podem ser contratos por meio de pregão.

    Mas sempre temos que analisar cada questão. provavelmente numa banca menor eles só cobrem texto de lei. então temos que ficar atentos.

  • É importante observar o entendimento do TCU (e das bancas, claro) acerca do item II:

    Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    Ou seja, pela literalidade da lei, é vedado o pregão para tal finalidade. Conforme entendimento do TCU, não.

    Vejam o entendimento da CESPE, por exemplo:

    Q435138 - No que se refere à licitação na modalidade pregão, julgue o item que se segue.
    As contratações de obras de engenharia não podem ser licitadas por meio de pregão eletrônico. CERTO

    Q435251 - A respeito do pregão, julgue o item a seguir.
    Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica. CERTO

    PS: Errei a questão.
  • Roberto Marinho, eu também pensei dessa forma e errei a questão, mas observe que o Decreto que citaste só se aplica no âmbito da União, e a questão não fez essa delimitação no enunciado, nem na assertiva. Então, entende-se que se aplica a Lei do pregão, de observância obrigatória por todos os entes, por se encontrar dentro da competência legislativa privativa da União.

  • Os erros nas alternativas II e III

    O pregão pode para serviços de Engenharia, somente na forma eletrônica, mas NÃO pode para obras de Engenharia em qualquer hipótese. (II)

    E o pregão é sempre do tipo MENOR PREÇO. (III)

  • ---> Lei nº 10.520/2002:

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

     

    ---> Decreto nº 3.555/2000:

    Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

     

     

    ---> A princípio, o decreto veda a modalidade pregão para as contratações de obras e serviços de engenharia. Todavia, a lei, nesse sentido, abarcou os objetos passíveis de serem licitados por pregão de forma ampla, permitindo os “bens e serviços comuns”, incluídos os serviços de engenharia que, por sua natureza, possam ser considerados comuns. Desse modo, o Decreto nº 3.555/2000 proíbe o que a Lei nº 10.520/2002 não veda.

     

    ---> A questão vem evoluindo de tal forma que o Decreto federal 5.450/2005, que disciplina o pregão eletrônico para a União já não mais exclui a possibilidade de sua adoção para serviços de engenharia, impedindo-o apenas para obras: art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

     

    ---> Os Estados e Municípios vêm, igualmente, disciplinando a modalidade sem a exclusão da possibilidade de sua adoção para os serviços de engenharia (o Município de São Paulo, por sua procuradoria, desde entendimento exarado em 17 de maio de 2002, entende possível licitar serviços de engenharia por pregão), permitindo que diversos Tribunais, quando chamados a opinar sobre certames com esse objeto, sob a modalidade de pregão, venham reputando-os legais.

     

     

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/34683/o-uso-do-pregao-para-a-contratacao-de-servicos-de-engenharia-aspectos-juridicos-e-entendimento-jurisprudencial-do-tcu-e-tribunais-regionais
      

  • APENAS NÃO CABE PREGÃO PARA:

     

     

    Obras.

     

    Locações.

     

    Alieanações.

     

     

    Lembrando que: 

     

    Serviços comuns de engenharia  → Cabe pregão.

     

    Obras de engenharia  → Não cabe pregão.

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  • Obras de engenharia não, mas lembram-se de serviços como pintura e pequenos reparos, desde que, definidos de forma objetiva e como comuns poderão sim ser licitados por pregão..

    GAB.: E