SóProvas


ID
139483
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO será expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Exceção de pré-executividade é um incidente na execução fiscal usado para discutir questões de ordem pública e que dispensa ao executado garantir o juízo da execução, diferentemente dos embargos. Ou seja, enquanto que para interpor embargos a execução deve ser garantida por meio de penhora ou depósito, na exceção de pré-executividade basta a simples interposição, assim, não há como obter uma certidão positiva com efeitos negativos. Todas as outras alternativas mencionam situações nas quais o débito fiscal é garantido (Ex: depósito do montante integral) ou a lei atribui efeito suspensivo à exigibilidade do débito (Ex: impugnação de auto de infração, parcelamento e tutela antecipada em ação anulatória). Seria isso, salvo melhor juízo.

  • ITEM A, nos termos da explicação do colega.
    Justificando as demais:

    b) A impugnação terá efeito suspensivo na exigibilidade do crédito tributário. Logo, estando os créditos com exigibilidade suspensa, cabe a CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa.

    c) Parcelamento de débito também suspensa a exigibilidade do crédito. Viabilizada, portanto, fica a CPEN.

    d) Depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito. Cabe a CPEN.

    e) A concessão de tutela antecipada em ação anulatório (bem como a concessão de liminar em mandado de segurança) suspendem a exigibilidade do crédito. Cabível fica a CPEN.
  • Na minha opinião, essa Questão deveria se impugnada, pois se o Devedor liquida todos os débitos com o FISCO ele não deve receber de Fato a CPEN e sim a CERTIDÃO POSITIVA tão e somente. Pois se ele não tem mais nada a pagar, nada o impede de receber a certidão e de fato, conforme o comando da assertiva "NÃO será expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando". O que acham? Por isso assinalei a Opção D. as demais opções são causas em que o crédito está suspenso.

  • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; (D)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (B)*

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (E)

    VI - o parcelamento. (C)

    *Obs: Quanto ao inciso III, as "reclamações e recursos" englobam qualquer espécie de impugnação. A alternativa "A" é o gabarito, vez que a execução fiscal ocorre no âmbito judicial e a suspensão que ocorre na hipótese do inciso III se restringe a esfera administrativa.

  • ATENÇÃO!

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (STJ. AgRg no Ag 1.185.481/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013).