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ID
139513
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na transmissão das obrigações vigora a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
  • Completando a resposta: 

    a) ERRADA - Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    b) ERRADA - Art.299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    c) ERRADA - Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    d) ERRADA - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    e) CERTA - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • Sobre a alternativa a)

    Art. 295 do CCB. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296 do CCB. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Sobre a alternativa d:

    Art. 294 do CCB. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Hediondo fundamentou a letra A e D nos artigos errados. Tais assertivas estão fundamentadas nos artigos comentados logo acima: 296 e 294.
  • Teve gente aí confundindo cessão de crédito com assunção de dívida.
    Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao antigo devedor (art. 302).
    Já na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tiver contra este, bem como as quais ainda tiver contra o cedente no momento em que tiver conhecimento da cessão (art. 294).
  • A. falsa. Nem sempre, apenas quando expresso. Ver art. 296, CC

     

    B. falsa. O silêncio significa consenso. "quem cala, consente" não se aplica na assunção de dívida. Ver art. 299, parágrafo único, CC.

     

    C. falsa. Ver art. 287, CC.

     

    D. falsa. Ver art. 300, CC.

     

    Aqui merece atenção, pois exceções pessoais, em regra, podem ser opostas na cessão de crédito (art. 294, CC), porém não podem na assunção (art. 300, CC). 

     

    E. correta. Ver art. 299, CC.