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ID
139516
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de compra e venda

Alternativas
Comentários
  • Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
  • A) ERRADA: a propriedade da coisa é transferida com o domínio, não com o contrato:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    B) CORRETA: vede artigo acima.

    C) ERRADA: é nulo o contrato quando o preço fica a arbítrio de uma das partes.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D) ERRADA: é o contrário os riscos da coisa são do vendedor e os do preço do comprador:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    E) ERRADA: não há nulidade e sim anulabilidade. O direito de requerer a anulação decai em 20 anos:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Súmula n. 494 do STF: a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
  • Apenas para complementar. A súmula do STF mencionada pelo excelente comentário do colega, acima, foi aprovada na vigência do CC/16. Assim, tal súmula deve ser interpretada de acordo com o CC/02, segundo o qual o prazo máximo de prescrição é de 10 anos.
  • Complementando:
    Letra "a" - CONTRATOS CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.
    O contrato de compra e venda é considerado um contrato consensual, em regra, pois, segundo o artigo 482 do CC/2002, "a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço", dispensando, assim, a efetiva entrega da coisa.
  • Olá, colegas.
    Então, salvo melhor juízo a súmula 494 do STF encontra-se superada pelo artigo 179 do Código Civil de 2002.



    ARTIGO 179
    Quando a lei determinar que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será esta de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
  • Lembrando que para ser COMPRA E VENDA a contraprestação deve ser EM DINHEIRO.