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Não pode ser inferior a 30 dias
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
Licença para Capacitação
Art. 10. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
§ 1o A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
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NÃO PODENDO SER INFERIOR A 30 DIAS.
§ 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
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Art 10 § 1°- A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 2° A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 dias.
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Art 10 § 1°- A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 2° A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 dias.
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Questão desatualizada:
DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
art. 25 § 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no
máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior
a quinze dias.