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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
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eu nao entendi o comando dessa questao, alguem pode me explicar pq estah errada?
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O Art. 37, XVI da CF/88 veda expressamente a acumulação remunerada de cargos.
Em http://jus.com.br/artigos/24964/acumulacao-de-cargo-publico-com-mandato-eletivo-de-vereador, Victor Aguiar Jardim de Amorim diz que:
"Em se tratando dos chamados “cargos honoríficos”[5], há que se reconhecer que, dada a precariedade e transitoriedade de seu vínculo com o Poder Público, não incidem sobre eles as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos, porquanto não se constitui vínculo empregatício com o Estado[6]."
Donde se conclui que a assertiva está errada.
Espero ter contribuído!
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Imaginemos a situação. 1 Cargo técnico + 1 de Professor + 1 de mesário em eleição.. Desta forma temos acumulação de 3 cargos públicos e um deles é sem remuneração (o de mesário).
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questão mal redigida e confusa. Mas o erro está aqui : inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, ainda que uma não seja remunerada. Se a pessoa tiver um cargo de professor, outro de técnico ou cientifico e for mesário nas eleições, ela estará acumulando licitamente 3 cargos públicos, este último em caráter extraordinário e sem remuneração. A questão afirma que inexiste qualquer hipótese, mas há.
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ainda estou na dúvida. por favor peçam comentários do professor.
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O
servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, não ficará afastado de
ambos os cargos efetivos na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, basta que essa compatibilidade seja declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
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Lei 8112- Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese
em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de UM deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Ele vai ficar afastado de um dos cargos e só vai poder acumular um cargo efetivo com um em comissão, mas ainda assim ele não vai ter vinculo trabalhista com os três cargos? Ainda tenho duvida quando à questão .
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ERRADA
Apenas se admite a acumulação de dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, ainda que uma não seja remunerada.(SE FOR NÃO REMUNERADA PODE TER ACUMULAÇAO TRÍPLICE)
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Gente, atenção... MESMO, de acorco com os exemplos dados - 1 Cargo técnico + 1 de Professor + 1 de mesário em eleição -, não ocorrerá a acumulaçao tríplice de cargos publicos, mas sim a acumulaçao de dois cargos com uma função publica.
ADEMAIS, O FUNDAMENTO DA QUESTÃO FAZ-SE NA PROPRIA CF, vejamos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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(E)
Respondendo aos colegas Raoni e Ana Carolina.
conforme o comando da questão:
Apenas se admite a acumulação de dois cargos, empregos ou funções,Correto segundo a CF/88 Art.37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, ainda que uma não seja remunerada. Essa segunda parte sublinhada encontra-se errada,porquanto pode ocorrer acumulação triplice no seguinte caso:
2 Cargos privativos de médico + 1 cargo honorífico(não remunerado) ou então conforme o colega Luis Paulo demostrou:
1 Cargo técnico + 1 de Professor + 1 de mesário em eleição(Não remunerado).
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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È possível a acumulação de 3 cargos, desde que, sejam 2 remunerados (norma constitucional) e 1 não remunerado.
Exemplo: 2 cargos de professor com 1 de mesário ou jurado.
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Pessoal, vcs estão se ligando apenas ao fato de haver remuneração ou não, porém, o que é importante na questão é que ela apenas fala em cargo e não em cargo público.
A CF/88 estabelece as possibilidades em relação aos cargos PÚBLICOS.
Sendo qualquer outro tipo de cargo, pode ter acumulação de 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10...
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue a presente afirmação como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Dito isso, a questão afirma que apenas se admite a acumulação de dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, ainda que uma não seja remunerada.
Tal afirmação encontra-se incorreta. Apesar de, de fato, apenas ser possível a acumulação de dois cargos remunerados, pensemos na possibilidade de um Defensor Público, que também atue como professor em Universidade Federal, que seja convocado para atuar como mesário em uma eleição, neste caso, ele estará, mesmo que transitoriamente e em um deles (o de mesário) sem remuneração, acumulando licitamente três cargos públicos.
GABARITO: ERRADO.