Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de
um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese
em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Nesta questão espera-se que o aluno julgue a presente afirmação como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Por fim:
Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Logo, tal assertiva encontra-se ERRADA, uma vez que a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos estende-se a empregos e funções, conforme exposto acima.
Além disso, importante ter em mente que:
Cargo público é aquele ocupado por servidor público (técnico judiciário lotado em Tribunal de Justiça).
Emprego público é aquele ocupado por empregado público, regido pela CLT (bancário lotado em empresa pública).
Função é conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, incluindo as funções temporárias e de confiança.
Gabarito: ERRADO.