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a lei 8893/94 introduziu esta hipótese de licitação dispensada.
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Se a banca realmente estiver se referindo à lei 8.663/93, a questão está errada e passível de anulação, ou o Qconcursos colocou de forma errada o gabarito. Vejam:
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
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QUESTÃO CERTA. RESPOSTA LETRA C
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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ela é DISPENSAVEL!!!!!
errei pela pressa e falta de atencao""""
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Errada.
Difícil essa. A questão é exatamente o que consta na letra da lei (8.666, art. 17, I, e), mas faltou um detalhe que a torna errada: quando Imóvel. Tal alínea só se aplica se for imóvel e da forma como foi colocado poderia ser a venda de qualquer coisa. Daí o erro.
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Senhores procurei essa questão após ler que se for SEM e EP integrantes da administração pública, a venda para outras instituições da administração não é dispensada licitação diante da norma constitucional expressa no art.
173, § 2o, da CF, segundo a qual não é possível conceder a essas
empresas estatais benefícios não extensíveis às empresas privadas.
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I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e delicitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA NOS SEGUINTES CASOS:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
ONDE QUE ESTÁ O ERRO?????
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Questão com vários comentários diversos..busquei pela lei esquematizada e portanto encontrei como resposta
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Comentário: Esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja, não são pessoas jurídicas de direito público interno). Como regra, é proibida a contratação por dispensa de órgão ou entidade que tenha sido criado após a vigência da Lei 8.666, em 1993. Há, contudo, uma exceção para a aquisição de produtos estratégicos para o SUS, que pode ser feita sem licitação quando o contratado for um órgão ou entidade da Administração que produza esses produtos a preços de mercado, mesmo que tenha sido criado após o início da vigência da Lei 8.666 (ver art. 24, §2º).
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/
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exceção que fica dispensada mas o bem não vai para a Administração
Bens imóveis para fins habitacionais
Permissão de uso de bem público
Investidura
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Me arpofundei por mais de 2 hs sobre esta questão e concluí que o gabarito está equivocado, ou seja, a assertiva é verdadeira!
Qualquer tipo de alienação especial, móvel ou imóvel é tratada como licitação dispensada. (como consta no enunciado).
Tanto as hipóteses móveis, quanto os casos imóveis, admitem sim, a venda para toda a Administração Pública, ensejando assim, a assertiva a estar correta!
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Dispensavel - a lei autoriza dispensa
Dispensado - a lei determina dispensa
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A questão está errada porque a assertiva está generalizando a venda.
O artigo 17 em sua alínea I, deixa claro que a dispensa, é autorizada quando a venda refere-se a imóveis e não a vendas em geral coforme a assertiva faz-se entender.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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ERRADO
Deve ser BEM IMÓVEL, questão não cita isso.
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A questão está errada, ao generaliza que toda venda será dispensada, sendo as hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei nº. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, para as demais situações aplica-se licitação.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda à outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de usa oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.”