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artigo 25 - licitação inexigível (quando houver
inviabilidade de competição).
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De natureza singular
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Dois artigos da L8666 respondem a questão:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Reforma de prédio não é serviço técnico profissional especializado.
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pow cara agora vc quer q eu adivinho o estado do predio publico? um predio antigo com aquelas escadas tortas degrau menor que o pé que ta pisando, meio tombado pro lado ai precisa de uma equipe especializada, e agora?? ou vai dizer pra mim que todo predio é trabalho de reforma comum, dia da prova bola de cristal .
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Errado
O cerne da questão está simplesmente na palavrinha "singular".
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Considerando as regras de dispensa e inexigibilidade estabelecidas pela Lei nº 5 8.666/93, julgue a assertiva abaixo:
A licitação é inexigível para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização e NATUREZA SINGULAR.
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A licitação é inexigível para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização, relativos à reforma de prédio público da administração direta e indireta. Resposta: Errado.