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ID
139528
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282. A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.
  • Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
  •  ALTERNATIVA "A"- CORRETA
     Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação
  • ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • ALTERNATIVA "B"- CORRETA
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
  • ALTERNATIVA "E" CORRETA

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

  • Questão mal elaborada pela banca.

    "O não atendimento à determinação judicial para promover a emenda da petição inicial, poderá acarretar o seu indeferimento" não é poderá, mas sim deverá.

  • Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

  • Pensei nas fundamentações acima mas p. responder lembrei do Art. 286 que é a exceção a regra quanto à determinação do valor, não?

     Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


     Alguém pensou do mesmo jeito que eu? Se escreverem algo, por favor, mandem msgs tá? :)
  • Concordo com o Marcelo quanto à alternativa B.

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Não cabe ao juiz fazer juizo de valor acerca do indeferimento da petição, trata-se de norma imperativa a que o mesmo está vinculado.

    Deveria ter sido anulada por conter duas respostas.

     

  • Sobre a alternativa C, quando o autor não tiver informações  imediatas para atribuir valor a causa, deve então fixar um valor arbitrário na petição inicial, para efeitos fiscais. O que não pode é a petição inicial ficar sem valor algum.
  • OI, ALGUÉM PODE DE ME AJUDAR? O ARTIGO 264 DO CPC :"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei" DIZ QUE ANTES DA CITAÇÃO É LIVRE PARA O AUTOR MODIFICAR ( LEIA-SE ALTERAR) O PEDID E EM NENHUM MOMENTO DIZ QUE ELE TEM QUE ARACAR COM EVENTUAIS CUSTAIS.  DIFRENTEMENTE DO ARTIGO 294(Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa
    )QUE DIZ QUE O AUTOR PODE ADITAR( VEJAM QUE É DIFERENTE DE ALTERAR DO ART. 264) O PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉS, DESDE QUE PAGUE EVENTUIAS CUSATS ACRESCIDAS.
    LOGO, NÃO ERA PARA A LETRA "E" TAMBÉM ESTAR CERTA?

    POR FAVOR, FICO NUMA AJUDA DOS COLEGAS.VLW
  • Pessoal,a questão fala sobre o que está INCORRETO e não o que está correto. Portanto, está INCORRETO afirmar que, É facultado ao autor não indicar qualquer valor para a causa, quando não tiver condições de estabelecêla inicialmente, pois o valor da causa é um dos requisitos do Art. 282,CPC e é obrigatório para que haja a apreciação e o deferimento da inicial.