-
Art. 282. A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.
-
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
-
ALTERNATIVA "A"- CORRETA
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação
-
ALTERNATIVA "D" - CORRETA
Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
-
ALTERNATIVA "B"- CORRETA
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
-
ALTERNATIVA "E" CORRETA
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
-
Questão mal elaborada pela banca.
"O não atendimento à determinação judicial para promover a emenda da petição inicial, poderá acarretar o seu indeferimento" não é poderá, mas sim deverá.
-
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
-
Pensei nas fundamentações acima mas p. responder lembrei do Art. 286 que é a exceção a regra quanto à determinação do valor, não?
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Alguém pensou do mesmo jeito que eu? Se escreverem algo, por favor, mandem msgs tá? :)
-
Concordo com o Marcelo quanto à alternativa B.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não cabe ao juiz fazer juizo de valor acerca do indeferimento da petição, trata-se de norma imperativa a que o mesmo está vinculado.
Deveria ter sido anulada por conter duas respostas.
-
Sobre a alternativa C, quando o autor não tiver informações imediatas para atribuir valor a causa, deve então fixar um valor arbitrário na petição inicial, para efeitos fiscais. O que não pode é a petição inicial ficar sem valor algum.
-
OI, ALGUÉM PODE DE ME AJUDAR? O ARTIGO 264 DO CPC :"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei" DIZ QUE ANTES DA CITAÇÃO É LIVRE PARA O AUTOR MODIFICAR ( LEIA-SE ALTERAR) O PEDID E EM NENHUM MOMENTO DIZ QUE ELE TEM QUE ARACAR COM EVENTUAIS CUSTAIS. DIFRENTEMENTE DO ARTIGO 294(Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa
)QUE DIZ QUE O AUTOR PODE ADITAR( VEJAM QUE É DIFERENTE DE ALTERAR DO ART. 264) O PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉS, DESDE QUE PAGUE EVENTUIAS CUSATS ACRESCIDAS.
LOGO, NÃO ERA PARA A LETRA "E" TAMBÉM ESTAR CERTA?
POR FAVOR, FICO NUMA AJUDA DOS COLEGAS.VLW
-
Pessoal,a questão fala sobre o que está INCORRETO e não o que está correto. Portanto, está INCORRETO afirmar que, É facultado ao autor não indicar qualquer valor para a causa, quando não tiver condições de estabelecêla inicialmente, pois o valor da causa é um dos requisitos do Art. 282,CPC e é obrigatório para que haja a apreciação e o deferimento da inicial.