-
Art. 5º
§ 1o As
ações de planejamento,
coordenação, execução e avaliação do Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação são de
responsabilidade do dirigente máximo
da IFE e das chefias
de unidades acadêmicas e administrativas em conjunto com a unidade de
gestão de pessoas.
§ 2o A
unidade de gestão de pessoas
deverá assumir o gerenciamento dos programas vinculados ao Plano de
Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação.
-
Gestão da carreira e do Plano Desenvolvimento Integrantes, co-responsabilidade do:
-> dirigente da IFE
-> dirigentes unidades acadêmicas e administrativas
-> área gestão pessoas
-
Decreto 5.825
Art. 2o A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:
I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;
II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e
III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
-
A meu ver, essa questão deveria ter sido mudada para errada ou anulada. Em nenhum momento a lei 11.091, ou o decreto 5.825, fala que o gerenciamento da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do PCCTAE é de responsabilidade de TODOS os gestores das diversas unidades e SEGMENTOS da IFE.
Se tivesse parado em "unidades", ficaria calada, mas ainda cita "segmentos", sendo, que é de responsabilidade dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas e da área de gestão de pessoas.
Saudades CESPE!
-
CERTO