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O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I - iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional;
II - formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;
III - educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal;
IV - gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
V - inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e
VI - específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.
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Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3o A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.
§ 4o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.
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Parágrafo único. O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional;
II formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;
III educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal;
IV gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em prérequisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
V interrelação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e
VI específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.
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PROGRAMA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO deve ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I - iniciação ao serviço público
II - formação geral
III - educação formal
IV - gestão
V - inter-relação entre ambientes
VI - específica
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Assertiva perfeita, literalidade do Decreto 5.825/2006, art. 7º, parágrafo único.
Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (linhas de desenvolvimento):
I - iniciação ao serviço público
II - formação geral
III - educação formal
IV - gestão
V - inter-relação entre ambientes
VI - específica
GABARITO: CERTO