SóProvas


ID
139540
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é matéria discutível em preliminar da contestação a

Alternativas
Comentários
  • INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA E DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta;III - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL;IV - perempção;V - LITISPENDÊNCIA;Vl - COISA JULGADA;VII - conexão;Vlll - INCAPACIDADE DA PARTE, defeito de representação ou falta de autorização;IX - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;X - carência de ação;Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.Gabarito é a letra "C", pois "incompetência em razão do território" não consta no rol do art. 301 do cpc.
  • NÃO é matéria discutível em preliminar da contestação a incompetência em razão do território.

    Artigo 301 do CPC.

    Alternativa correta letra "C".
  • Matéria de nulidade relativa é arguida por exceção de incompetência, e será processada como incidente processual. A decisão do incidente é decisão interlocutóriaestando sujeita a agravo de instrumento.
  • Alega-se em preliminar de contestação, a incompetência absoluta (em razão da materia e da pessoa).

    A incompetência relativa é arguida por exceção, que será apensada aos autos principais.

  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

  • LETRA C, pois a incompetência relativa (em razão do território e valor) deve ser arguida por exceção de incompetência relativa. Todas as outras opções constam no art 301 do CPC:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    • a) inépcia da petição inicial - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, III, CPC.
    • b) litispendência e a coisa julgada - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, V e VI, CPC.
    • c) incompetência em razão do território Resposta da questão. A incompetência em razão do território é incompetência relativa que, de acordo com o art. 304 c/c art 112, CPC, deve ser arguida por meio de exceção. Apenas a incompetência absoluta é discutível em preliminar de contestação (art. 301, II, CPC).
    • d) ilegitimidade do autor - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, VIII, CPC.
    • e) convenção de arbitragem - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, IX, CPC.
        
    CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta; 
    III - inépcia da petição inicial; 
    IV - perempção; 
    V - litispendência; 
    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação; 
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (...)

    CPC, art.304 - É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição ( art.135).

    CPC, art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Bons estudos!

  • Apenas repassando uma dica que peguei de alguém aqui no QC...

    Para ajudar na memorização:


    MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF - absoluta
    - em razão da matéria;
    - em razão da pessoa;
    - em razão funcional do órgão julgador.

    TV - relativa
    - em razão do território;
    - em razão do valor da causa.
  • Apesar da banca ser a FCC e cobrar sempre a literalidade da lei, deixo o registro de que, caso fosse a CESPE a elaboradora da questão, caberia recurso, pois o STJ admite, de forma pacífica, a arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistente prejuízo para a parte contrária

    Bons estudos! 
  • macete
    CICI CICI PFL

     
    C coisa julgada; 
    Iinexistência ou nulidade da citação; 
    Conexão
    I incompetência absoluta;
     
    C convenção de arbitragem;
    Iinépcia da petição inicial;
    Ccarência de ação; 
    I - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
     
    P erempção
    F falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
    L itispendência
  • Só complementando, a exceção de incompetência, segundo os artigos abaixo, deve ser oferecida em qualquer tempo, no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que desencadeou a incompetência.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.


    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.