As normas de extensão presentes no Código Penal são três: norma de extensão pessoal (artigo 29), norma de extensão temporal (artigo 14, inciso II), e norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios (artigo 13, § 2°):
CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
CP, Art. 13, § 2 - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.