SóProvas


ID
139549
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.Resumidamente.ELEMENTOS DO TIPO:1) Objetivo: descrevem a ação, os sujeitos, o objeto e o resultado.1.1) Objetivo descritivo: podem ser aferidos com simplicidade.1.2) Objetivo normativo: dependem de uma valoração ética (justa causa, ordem pública etc.)2) Subjetivo: descrevem a vontade do agente (dolo).
  • Complementando...

    B) Errada - representa um elemento subjetivo especial do tipo, pois a expressão  "para o fim de ..."  representa  a vontade do agente.

    C)Errada - no  caso da tentativa há tipicidade indireta, que ocorre quando, para que um fato se subsuma a uma norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado de norma de extensão. o art. 14, II, do CP, que se refere a tentativa, é um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a norma penal incriminadora. essas normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador.

    D)Errada -  o tipo permissivo faz a descrição de uma conduta permitida.

    E) Errada - acho que essa  foi uma tentativa de pegadinha, tentando relacionar o tipo anormal (que é o que contem, além de elemento objetivo, elemento subjetivo ou normativo) com o inimputável ("anormal").

    acho que é isso... boa sorte a todos!!

    •  a) o uso de expressões "indevidamente", "sem justa causa" representa a presença, no tipo, de um elemento normativo. CORRETO. Ao contrário do elemento drescritivo (elemento objetivo) seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescidível um juizo de valoloração jurídica, social, cultural... bem como de qualquer outro campo do conhecimento humano.  Aparecem sob a forma de expressões como "documento", "funcionário público", "dignidade", "faudulentamente" etc. Por essa razão, os elementos normativos são considerados tipos anormais: alargam muito o campo de discricionariedade do julgador, perdendo um pouco de sua caracteristica básica de delimitação.
    •  b) o uso da expressão "para o fim de ..." representa a presença, no tipo, de um elemento objetivo especial. FALSO. Representa um elemento subjetivo especial do tipo, pois a expressão  "para o fim de ..." representa  a vontade do agente, pois, são delitos caracterizado pela intenção do agente em cometer determinado fim especial. 
    •  c) no caso de tentativa, há tipicidade direta anormal. FALSO. No caso da tentativa há tipicidade indireta, que ocorre quando, um fato se subsuma a uma norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado de norma de extensão. O art. 14, II, do CP, que se refere a tentativa, é um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a norma penal incriminadora. Essas normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador.
    •  d) considera-se tipo permissivo a descrição abstrata de uma ação proibida. FALSO.  A norma penal não-incriminadora permissiva autoriza a prática de condutas típicas, isto é, condutas permitidas pelo legislador. Ex. Legitima Defesa. 
    •  e) considera-se tipo anormal o que descreve as hipóteses de inimputabilidade total ou parcial. FALSOOs tipos que possuem elementos normativos são considerados anormais. A hipótese de inimputabilidade total ou parcial trata-se de outra conversa dos elementos estruturais do crime, isto é, da culpabilidade. 
  • As normas de extensão presentes no Código Penal são três: norma de extensão pessoal  (artigo 29), norma de extensão temporal  (artigo 14, inciso II), e norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios (artigo 13, § 2°):

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    CP, Art. 13, § 2 - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.