SóProvas


ID
139576
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
  • No tocante ao erro da proposição "E", entendem os Tribunais Superiores pela nulidade relativa quando ausente a notificação do acusado para responder à acusação, nos termos dispostos no art, 514 do CPP, devendo eventual prejuízo ser comprovado tempestivamente, sob pena de preclusão. É o que dispõe o seguinte julgado do STJ:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 279681 / RN, 09/03/2006)

  • Olá colegas,

    Estou em dúvido sobre o erro da letra e, pois li em um material que seria nulidade absoluta
  • Minha dúvida reside no termo "FALTA DE NOTIFICAÇÃO". Se é falta é absoluta. Se é defeito, relativa. Alguém pode esclarecer isso?
  • Resposta correta letra D)

    d) nos crimes afiançáveis, o eventual recebimento da denúncia é feito depois da notificação do acusado e, caso existente, de sua resposta.
     
    1º- Nos crimes afiançáveis, o juiz verifica se a denúncia ou queixa está em devida forma. (art.514 CPP)
     
    2º- Manda autuá-la e ordena a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (art.514 CPP)
     
    3º- O juiz rejeita a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, ou, caso contrário, só então a recebe. (ART.516 CPP)  
  • Quanto a letra e)

    - Para a galera em dúvida sobre a falta de notificação, nulidade absoluta ou relativa?

    Para o STJRelativa, Trata-se da súmula de nº. 330 , segundo a qual "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 , do Código de Processo Penal , na ação penal instruída por inquérito policial".

    Nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que:

    1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação;

    2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR, j. 10.03.97, DJ 19.05.97; RESP 203.256/SP, j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP, j. 26.05.04, DJ 01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ, j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; REsp 174.290/rj, j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma).
     
    Vale ressaltar que o STF, identicamente ao STJ, também entendia, até a decisão do HC 96.058, rel. Min. Eros Grau, j. 17.03.09 proferida pela Segunda Turma, dispensável a notificação para defesa preliminar do art. 514 do CPP quando a denúncia estivesse instruída com inquérito policial, e que a falta dela enseja apenas nulidade relativa.

    - A nova posição consagrada pela Segunda Turma do STF é de que a defesa inserta no artigo 514 do CPP não é dispensável e passível de acarretar mera nulidade relativa, mas ao contrário, é ato de defesa obrigatório do procedimento dos delitos funcionais, cuja inobservância acarreta irregularidade processual e constitucional, ensejando, conseqüentemente, nulidade absoluta.

    E, sendo nulidade absoluta, independe de comprovação de prejuízo para o acusado, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou argüida pela defesa em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não havendo preclusão nessa questão.

    STF Súmula nº 523 -“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 
     
  • No julgamento dos habeas corpus nº 85.779/RJ e 89.686/SP o STF afastou de uma vez o entendimento inserto na Súmula 330, do STJ, para reconhecer que a defesa preliminar do art. 514, do CPP é fase obrigatória do procedimento nos crimes funcionais, sob pena de nulidade do processo. 

    Por ocasião do julgamento do HC 85.779/RJ, o relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu o seu voto no seguinte sentido: 

    “Desse modo, ao contrário do sustentado pelo parecer da PGR (fls. 126/128), a simples alegação de que a denúncia teria se lastreado em inquérito policial não me parece fundamento jurídico idôneo para justificar o afastamento da norma do art. 514, do Código de Processo Penal. Tal afastamento, a meu ver, configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LV), ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF, art. 5º, LV)" ...

    (Obs. A questão é de 2006 e este novo entendimento de 2011)
  • Informativo 627, STF (2011)

    Art. 514 do CPP e nulidade relativa. (627)

    A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que servidor público almeja a anulação da
    ação penal contra ele instaurada ante a ausência de notificação prévia, nos termos do art. 514
    do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
    mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
    prazo de quinze dias”).

    O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu a ordem. Ressaltou que a falta de notificação para apresentar defesa preliminar
    acarretaria somente a nulidade relativa, a qual deveria ser oportunamente argüida, sob pena de preclusão. Consignou que o impetrante
    não demonstrara a tempestividade da alegação de nulidade, tampouco a ocorrência de prejuízo ao regular exercício do direito de defesa. Salientou que, com a superveniência da sentença condenatória, não se mostraria razoável a anulação de todo o feito a fim de oportunizar ao réu o
    oferecimento da defesa prévia. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
    HC 104054/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2011. (HC-104054)

    O julgado (defesa preliminar como obediência do devido processo legal) citado pela colega acima representa entendimento defasado do STF.
    A última manifestação é de nulidade relativa.
  • Gabarito letra "D".

    Art. 514: nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

  • LEtra B) "Apos a denuncia", recebida ou oferecida?

  • ''a falta de notificação do acusado para, se quiser, responder à acusação causa nulidade absoluta, conforme súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.''

    A súmula do STJ dispõe que a falta da notificação, nos casos em que houver inquérito policial prévio, não irá gerar nulidade.

    O entendimento do STF, que não é sumulado, mas apenas um informativo (546 - STF) entende que será necessária a notificação, mesmo que com inquérito policial, sob pena de nulidade absoluta.

  • O rito especial previsto para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos deve ser analisado sob dois prismas. Com relação aos crimes inafiançáveis, a diferença é praticamente nula, exigindo a Lei, tão-somente, a juntada de determinado documento quando da propositura da ação penal. No entanto, quando estivermos diante de crimes funcionais afiançáveis, a diferença é substancial.

    O CPP estabelece, em seu art. 514, que nesses casos, haverá um momento, anterior à análise do recebimento da denúncia ou queixa, no qual o acusado poderá se defender, apresentando, no prazo de 15 DIAS, defesa preliminar. Vejamos:
    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Somente após a apresentação desta defesa preliminar, ou o transcurso do prazo sem o seu oferecimento, é que o Juiz decidirá se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa. Nos termos do art. 516 do CPP:
    Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Letra d.

    Se o crime for AFIANÇÁVEL, o recebimento da denúncia, se ocorrer, será feito apenas após a notificação do acusado e da apresentação de sua defesa preliminar (caso este deseje fazê-lo).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que: Nos crimes afiançáveis, o eventual recebimento da denúncia é feito depois da notificação do acusado e, caso existente, de sua resposta.