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ID
139585
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Júlio é beneficiário de nota promissória emitida por Tito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pedido deste, Otávio avalizou a nota promissória, garantindo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posteriormente, Júlio endossou o título a Caio, ressalvando que apenas transferia os direitos relativos à parte avalizada, permanecendo Júlio com o direito ao recebimento dos restantes R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não garantidos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Para informar os que também erraram esta questão.Dado importante a se esclarecer é que a proibição do aval parcial constante no parágrafo único do art. 897 do Novo Código Civil não se aplica aos títulos de crédito devido ao art. 903 do referido estatuto, que deixa a cargo de legislação especial tal assunto (http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0708.doc)
  • O artigo 897 do Novo Código determina que o título de crédito, representativo de uma dívida pode ser garantido por aval, proibindo, entretanto, que este aval não a garanta integralmente. Essa proibição de outorga de aval parcial é uma novidade introduzida pelo novo código, que, entretanto, não pode ser entendida de forma genérica. É importante lembrar que Tratados e Convenções Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, devem ser respeitados. Referimo-nos, no caso específico, à Lei Uniforme de Genebra, promulgada, pelo Decreto 57.663/66, na qual os países signatários acordaram em dar tratamento uniforme aos Títulos de Crédito representados pelas Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Especificamente para estes títulos, referida norma, ainda em vigor, admitiu a possibilidade da garantia do aval ser prestada de forma parcial. Essa é uma regra ditada por lei especial, devendo ser analisada em conjunto com aquela ditada pelo artigo 903 do Novo Código Civil, que ressalva a validade das normas vigentes em leis especiais no que diz respeito à regência dos Títulos de Crédito. Portanto, é razoável admitir que se tratando de Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos. Fonte: http://www.manhaesmoreira.com.br/htms/Mercurio/O%20Aval%20e%20o%20Novo%20C%C3%B3digo%20Civil.htm
  • De acordo com o art. 12 da Lei de Uniformização é NULO o endosso parcial. No que diz respeito ao aval, o art. 30 da referida lei nos fala que o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    * Art. 77 da LU - "São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20) (...). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)."
  • Gabarito correto.

    Quanto ao Aval: O aval parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória, pois as leis especiais que regulamentam tais títulos de crédito permitem expressamente. Para qualquer outro título de crédito se aplica o Código Cvil, art. 897, p. único, que proíbe o aval parcial.

    Quanto ao endosso: o Código civil, art. 912, p.único, diz que é nulo o endosso parcial. Não obstante, não há lei especial que o permita.

    Boa sorte a todos!

  • Com esse raciocínio, o aval parcial será proibido quando se tratar de duplicata mercantil pois a lei nº 5.474/68 nada prevê acerca do aval parcial, consoante art. 12:

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • Em Nota Promissória:

                --> AVAL PARCIAL é VÁLIDO

                --> ENDOSSO PARCIAL é NULO
  • GABARITO: LETRA D

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim

    Endosso parcial > NULO