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Acredito que a solução esteja no art. 49, §2º da Lei 11.101, mas gostaria da opinião dos colegas....
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
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art. 64 da Lei nº 11.101/05, in verbis:
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: (omissis). (Grifou-se)
Ou seja, por ter sido deferido, em favor da empresa Alfa Ltda., o benefício da recuperação judicial, resta claro que compete à ela o direito de voto referente às ações empenhadas.
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Lei da S/A
Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
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Comentario mto bons dos colegas acima.
Só para acrescentar, observa-se na questão que foi deferido a recuperação e não fala nada sobre adm judicial, o que leva a concluir ser a letra A.
Fiquem com Deus e aos estudos!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.