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ID
139591
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Alfa Ltda. é devedora da sociedade Beta Ltda. Em garantia da dívida, ofertou à credora penhor sobre ações ordinárias da sociedade Ômega S.A., da qual é acionista. O instrumento de constituição da garantia, devidamente averbado no livro de registro de ações nominativas da companhia, é omisso quanto ao exercício do direito de voto. Posteriormente, Alfa Ltda. requer, e lhe é concedida, recuperação judicial, tendo a credora Beta Ltda. regularmente habilitado seu crédito. O direito de voto inerente às ações empenhadas

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a solução esteja no art. 49, §2º da Lei 11.101, mas gostaria da opinião dos colegas....

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

            § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

  • art. 64 da Lei nº 11.101/05, in verbis:

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: (omissis). (Grifou-se)

    Ou seja, por ter sido deferido, em favor da empresa Alfa Ltda., o benefício da recuperação judicial, resta claro que compete à ela o direito de voto referente às ações empenhadas.

  • Lei da S/A

    Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

            Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

            Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

  • Comentario mto bons dos colegas acima.

    Só para acrescentar, observa-se na questão que foi deferido a recuperação e não fala nada sobre adm judicial, o que leva a concluir ser a letra A.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

    Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.