SóProvas


ID
1396171
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carmem, pessoa do sexo feminino, começou a trabalhar em abril de 1990 numa sapataria – seu primeiro emprego –, onde exerce a função de gerente e se sente realizada profissionalmente.
Especulando-se que Carmem permaneça nesse mesmo serviço ininterruptamente, sem solução de continuidade, assinale a opção que indica a data em que ela poderá requerer a aposentaria por tempo de contribuição com o valor integral do benefício e com o tempo mínimo necessário para tal fim.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

  • O gabarito correto seria letra B, pois nao temos como saber a idade de Carmem, ja que se a mesma tiver 18 anos a alternativa C nao contempla a idade minima.

  • Para se aposentar por tempo de contribuição não existe idade mínima. A incidência do fator previdenciário não significa que a aposentadoria é proporcional, até porque esta não existe mais.

  • Que confusão hein...  GAB. C


    - Seguinte, se ela trabalha em uma sapataria supõe-se que, ela é RGPS, no referido regime, a aposentadoria por tempo de contribuição se dá aos 35 anos de contribuição se homem e 30 de contribuição se mulher. 


    - Se começou em abril de 1990, completará 30 anos de contribuição em abril de 2020, visto que foi ininterrupto. 



    - O valor da aposentadoria será integral independente da idade dela.  A renda mensal é 100 % do salário de benefício. OBS: No caso dela, a aposentadoria proporcional seria prejudicial, pois teria que cumprir além dos 25 anos de tempo de contribuição, mais o "pedágio"(período adicional de 40% do tempo em que em novembro de 1998 faltava para se aposentar proporcionalmente, resultando assim em um período superior a 30 anos).

    OBS: MESMO QUE SUA APOSENTADORIA TENHA VALOR MENOR QUE O SALÁRIO (REMUNERAÇÃO) QUE A SEGURADA RECEBIA, SUA APOSENTADORIA É CONSIDERADA INTEGRAL, POIS CONSTITUI EM 100 % DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. (ISSO É APOSENTADORIA INTEGRAL, NÃO ENTRA NO MÉRITO DE SER OU NÃO O MESMO VALOR QUE RECEBIA NA ATIVIDADE).


    - Sua idade só vai interferir no cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 % de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário. (MAS NESSE CASO, COMO COMEÇOU A TRABALHAR ANTERIOR A JULHO DE 1994, SEU SB SERÁ: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 % do período contributivo decorridos a partir de julho de 1994, multiplicado pelo FP).


    - Caso em abril de 2020 ela complete 85 pontos com a soma de sua idade + tempo de contribuição (mínimo 30 anos de contribuição), poderá optar pela NÃO MULTIPLICAÇÃO PELO FP.
  • É uma questão que requer  mais interpretação textual:

      ...assinale a opção que indica a data em que ela poderá requerer a aposentaria por tempo de contribuição com o valor integral do benefício e com o tempo mínimo necessário para tal fim.


     O tempo mínimo necessário para se requerer aposentadoria por tempo de contribuição de valor integral são 30 anos de contribuição, no caso das mulheres. Ela só terá direito a aposentadoria integral dependendo de sua idade, mas o tempo mínimo para tal direito continua sendo 30 anos. 

     

  • Precisavamos saber da idade dela, porque agora existe a pontuacao 85/90...ou seja, Mulher = 55 anos + 30 de contribuiçao. O que adianta ela ter 30 anos de contribuicao se ela so tem, digamos 50 anos de vida?!

  • Para aposentar-se por tempo de contribuição, em regra, a mulher deve contar com 30 anos de contribuição. Como Carmem começou a trabalhar em 1990, o pré-requisito para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição será completado em 2020, quando ela contará com 30 anos de contribuição se ela tiver trabalhado ininterruptamente. 


    Gabarito: C

  • Marcel Medeiros, você está equivocado. 

    "A exigência cumulativa de idade e tempo de contribuição só existe nos regimes próprios de Previdência Social." - Hugo Goes

    Ela poderá sim se aposentar por tempo de contribuição se tiver apenas 50 anos, entretanto, sobre sua aposentadoria incindirá o Fator Previdenciário, o que fará o valor de sua aposentadoria diminuir bastante.

    Essa regra a que você se referiu é para obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário (ou seja, com 100% do valor do salário de benefício).

  • Sim mas é necessário a idade dela para aplicar no fato previdenciário. Não tem como fazer a conta sem a idade. Coloquei que depende da idade, ou seja, precisa da idade para efetuar o cálculo. Fui por esse raciocínio... dureza!

  • Mas Marina, é necessário sim considerar a idade dela MAS INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DELA ela poderá aposentar-se. O que pode acontecer é que a aposentadoria dela fique com um valor mais baixo do que o esperado porque ela ainda não completou uma idade considerável e o fator previdenciário irá diminuir então o valor do benefício.

  • Esqueçam  a regra do 95/85 ela não se aplicava ao tempo que esta questão foi elaborada(2014).



    Outra coisa, o examinador falou em benefício e não em SALÁRIO DE BENEFÍCIO.



    Benefício = prestações do RGPS(termo geral para indicar aposentadorias, pensão, auxílios e salários).



    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


    SB = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80 % de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário


    FATOR PREVIDENCIÁRIO ENVOLVE = IDADE, EXPECTATIVA DE SOBREVIDA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


    Ou seja, precisamos da idade pra saber quando ela irá se aposentar exatamente com o benefício de 100%



    ***Examinador fraquinho.

  • A regra do 95/85 ela não se aplicava ao tempo que esta questão foi elaborada (2014). FIM DE PAPO!

  • RENDA MENSAL INICIAL da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% do salário de Benefício.

    Essa é a regra, se mulher, 30 anos de contribuição, se homem, 35 anos. Porém, para se calcular o SALÁRIO DE BENEFÍCIO faz-se necessário o seguinte: calcula-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.Ou seja, o fator previdenciário, no qual se utiliza a idade do beneficiário para realizar o cálculo, só é aplicado para calcular o SALÁRIO DE BENEFÍCIO do segurado do RGPS (atualmente o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, caso a soma de sua idade com o seu tempo de contribuição seja 95, se homem, e 85, se mulher). Vamos supor que, após o cálculo, o INSS chega à conclusão de que o salário de benefício do segurado seja R$ 4.000,00. Sendo assim, a renda mensal inicial do segurado será 100%, valor integral, desses R$ 4.000,00.

    Resumindo: a questão não precisava nos informar a idade do segurado, pois a idade só seria necessária para calcular o salário de benefício, independentemente do valor encontrado, o segurado teria direito a 100% dele, o que seria sua renda mensal inicial.

    Espero ter ajudado e não piorado.. rss

    AVANTI!
  • Mulher = 30 anos de contribuição

    Começou a trabalhar em 1990 - 

     1990 + 30 anos contribuição = 2020 -> vai se aposentar em 2020. 

  • MULHER-->APOSENT.TEMPO DE CONTRIB.-->30 ANOS

    ABRIL DE 1990+30= ABRIL DE 2020

  • Requerer o benefício com valor integral ela já pode, por ter 30 anos de contribuição... MASSSS.... quando for calcular a RMI, sofrerá a incidêcia do FP.

  • Qual a diferença entre aposentadoria integral e aposentadoria proporcional?

    A diferença está no tempo de serviço necessário para se aposentar e no cálculo do valor do benefício. 
    Enquanto na aposentadoria integral o tempo mínimo de serviço necessário é de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, na aposentadoria proporcional o tempo mínimo é de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem. 
    Quanto ao valor do benefício o termo “integral” significa o coeficiente de 100% e o termo “proporcional” indica um coeficiente que pode variar de 70% a 95%, dependendo do tempo de serviço. 
    Entretanto, é preciso esclarecer que o termo “integral” não quer dizer que o valor do benefício será equivalente a 100% da média contributiva do segurado. Para o INSS “integral” significa ter direito a 100% do salário-de-benefício. O salário-de-benefício, por sua vez, é calculado com base na média contributiva com limitação ao valor do teto contributivo e com aplicação do fator previdenciário no caso das aposentadorias por tempo de serviço/contribuição e por idade.

     

    fonte: http://www.matusalemcastelan.com.br/duvidas-frequentes/qual-a-diferenca-entre-aposentadoria-integral-e-aposentadoria-proporcional

  • RGPS>>NÃO tem idade miníma para aposentadoria por tempo de contribuição...

  • Em 2020 Carmem restará com 30 anos de contribuição à Previdência, portando, portanto o tempo de contribuição minímo para que faça jus ao benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.

    A aposentadoria por tempo de contribuição é dado ao segurado, indepentemente de sua idade, que contar com o tempo de contribuição, no caso de Carmem, 30 anos.

    APOSENTADORIA CONTRIBUIÇÃO = HOMEM 35, MULHER 30.

    APOSENTADORIA IDADE = 65 HOMEM, MULHER 60, SALVO CASOS ESPECIFICADOS NA LEI DE BENEFICIOS, 8.212/91

  • GABARITO: C  ( ano 2014 - não se aplicava a regra 86/96 )

     

    HOJE (2019) , o gabarito seria B!

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

     

    Principais requisitos:

    30 anos de contribuição: MULHER

    Não há idade mínima

    Regra 86/96 ( 86 MULHER): soma da idade + tempo de contribuição.

     

    Carmem começou a trabalhar em 1990

    Em 2020 completará 30 anos de contriibuição

     

    30 anos de contribuição + idade ???? = 86 para OPTAR pela NÃO incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO e receber VALOR INTEGRAL

     

     

     

    Em 31/12/2018 a REGRA será 96/86concurso de 2019

    Em 31/12/2020 a REGRA será 97/87

    Em 31/12/2022 a REGRA será 98/88

    Em 31/12/2024 a REGRA será 99/89

    Em 31/12/2026 a REGRA será 100/90

  • Atualmente o gabarito dessa questão está desatualizado! Explico:

    Questão: Carmem, pessoa do sexo feminino, começou a trabalhar em abril de 1990 numa sapataria – seu primeiro emprego –, onde exerce a função de gerente e se sente realizada profissionalmente. Especulando-se que Carmem permaneça nesse mesmo serviço ininterruptamente, sem solução de continuidade, assinale a opção que indica a data em que ela poderá requerer a aposentaria por tempo de contribuição com o VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO e com o tempo mínimo necessário para tal fim.

    Não conhecia a legislação anterior, mas pelos comentários da questão, percebo que não era necessário o cumprimento de uma pontuação (atualmente precisa) para se aposentar por tempo de contribuição de forma integral.

    Ocorre que atualmente, em regra, incide fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, com a incidência do referido fator, a aposentadoria por tempo de contribuição NÃO É DEVIDA DE FORMA INTEGRAL (como pede a questão). Para que não haja a incidência do fator (e consequentemente o recebimento da aposentadoria INTEGRAL), é necessário que o segurado atinja uma pontuação, que atualmente é 86 para a mulher e 96 para o homem.

    Essa pontuação é formada por = idade + tempo de contribuição

    Obs: quanto ao tempo de contribuição, o homem deve ter no mínimo 35 e a mulher, 30.

    Dessa forma, o gabarito atualizado e correto é B) Não é possível afirmar, pois dependerá da idade de Carmem.

  • Quando a questão diz VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO, fica implícito que existe um VALOR PARCIAL DO BANEFÍCIO, o que, pela lei, se daria pela incidência do Fator Previdenciário. Portanto a formulação da questão induziu a uma ambiguidade.