SóProvas


ID
139642
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Sociedade de Economia Mista, quando é condenada com valor fixado na liquidação de sentença, é citada para opor embargos ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"??CLT"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (...)§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." Onde que está escrito que sociedade de economia mista não precisa garantir o juízo? Que eu saiba as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público não são obrigados a efetuar depósito recursal. Contudo, as empresas públicas e sociedades de economia mista são obrigadas a recolher o respectivo depósito. Quem sabe a resposta?
  • Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e não fazenda pública...logo não possue essas prerrogativas e facilidades...
  • conforme

    TST Enunciado nº 170 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 50 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Privilégios e Isenções - Justiça do Trabalho - Sociedade de Economia Mista - Custas

       Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969.

    Portanto a alternativa somente pode ser a letra B

  • Olá pessoal!

    Apesar da resposta à questão estar incorreta, segundo os comentários dos colegas, a FCC manteve o gabarito como alternativa "A", no seu resultado final.

    Bons estudos!

  • ENQUANTO NAO EXISTIR UMA LEI QUE COIBA ESSAS BANCAS POR ESSE TIPO DE COISA, NOS CABE O CONFORMISMO.

    " PACATO CIDADÃO, DA CIVILIZAÇÃO..."
  • Também marquei a letra B. Absurdo o que a FCC fez. Quando errei a questão eu fiquei achando que estava louco, mas, depois que vi os comentários, voltei à realidade.
  • Ainda bem que não fui só eu que errei... FCC está brincando com a paciência dos concursandos...
    Resposta sem dúvidas: B
  • Antigamente a resposta até poderia ser letra B, mas hoje, do jeito que a questão está formulada, há 2 respostas.

    Após a liquidação da sentença ao juiz é facultado abrir prazo sucessivo de 10 dias às partes para impugnar a sentença, independente de garantia do juízo. Caso não seja aberto esse prazo, as partes serão citadas para opor embargos, no prazo de 5 dias.

    Ou seja, a letra A não pode ser de forma alguma, e como a questão fala opor embargos ou impugnar sentença de liquidação, as possíveis respostas são:
    B) embargos em 5 dias, com a garantia do juízo; ou
    C) impugnação em 10 dias, sem prévia garantia do juízo.
  • a primeira vsta, parece q a resposta é B msmo, so q a qestao comporta 2 respostas.
    a qestao diz:
    ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de. como nao foi aberto prazo anterior, ha necessidade de se permitir essa impugnacao no mometno de apresentaçao dos embargos.
    pra impugnar a sentença nao ha necessidade garantir o juizo. no entanto a qestao tbm fala em embargos, e ai haveria sim a necessidade, por isso a qestao comprta 2 respostas.

    deveria ter sido anulada
  • Bem, a Petrobras sempre efetua a garantia, sob pena de os juízes não conhecerem os embargos. Acho que os juízes precisam de algumas aulas com a FCC!!!! Parece brincadeira essa questão.
  • Podiam lançar um livro de jurisprudências da FCC. A divergência doutrinária se situa na aplicação subsidiária ou não do CPC. Para os que a defendem, o prazo será de 10 dias e não haverá necessidade de garantia p?evia do juízo para a Fazenda Pública (art. 730, CPC). Os que são contrários à aplicação subsidiária do CPC, dentre eles Carlos Henrique Dezerra Leite, não consideram que haja omissão na CLT, devendo-se aplicar o art. 884, da CLT. Neste caso, o prazo seria de 5 dias, mas haveria necessidade de garantia do juízo. A FCC inovou, criando uma teoria mista. O livro do Renato Saraiva, deixa uma certa ambiguidade ao tratar o tema: "Somente a Fazenda Pública, nos temos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução. Com efeito, determina o art. 884 da CLT que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." 
    Por fim, ainda caberia discutir se a Sociedade de Economia Mista mencionada na questão faz jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública. Neste ponto, também há divergência doutrinária. Parte da doutrina considera que a SEM não integra a Fazenda Pública, por ser regida pelo direito privado. Cita-se, como fundamento, o art. 6º da Lei n° 9.469/97 que dispõe sobre os valores devidos pela “Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária”, não abrangendo as empresas públicas, nem as sociedades de economia mista e nem as fundações. Há, por outro lado, os que consideram que ela integrará a Fazenda Pública quando for prestadora de serviços.
  • Essa venceu o ranking das mais absurdas da FCC! (ultrapassando as outras 856245421247892 questões absurdas que esta Banca formula)

    #pracabar

    FCCendo e Desaprendendo...
  • ALGUÉM SABE O FUNDAMENTO, PELO MENOS? OU QUAL FOI UTILIZADA PELA FCC.

    TOMEI UM SUSTO....QDO ERREI!!! RSRRSRS

  • ABSURDO.
    FCC só ferrando os concurseiros
  • Sem vergonhice...... é preciso respirar fundo e se fazer de cego, surdo e mudo depois de ver uma aberração dessa.
  • Aberração!!
    Alguém sabe informar se a FCC se manifetou em relação a essa questão?

  • Manifestou sim...
    Falou que estava correto o gabarito, pronto e acabou... porque a banca de concurso nunca está errada!
    Errado estão os sofridos concurseiros que estudam pouco!

    Rs... só na base da ironia mesmo, pra aceitar uma dessas
  • Pessoal, eu também errei a questão, mas infelizmente a banca está CORRETA!
    Quando nós candidatos vemos as palavrinhas mágicas "liquidação", "embargos", "impugnação".... Já pensamos logo em execução! Verdade ou mentira?

    Ocorre que no caso em tela, o processo referido na questão ainda não chegou à fase de execução. Voltemos ao enunciado da questão:

    "A Sociedade de Economia Mista, quando é condenada com valor fixado na liquidação de sentença, é citada para opor embargos ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de..."

    Notem galera, em nenhum momento a questão fala em execução. O caso revela, em verdade, o inconformismo da Soc. Econ. Mista com o valor fixado na sentença de liquidação. O que a S.E.M (reclamada) quer na verdade é contestar o valor atribuído na liquidação da sentença. E o meio utilizado para contestar a sentença de liquidação NÃO é embargos a execução, que para tanto, sim, necessitaria de recolhimento da garantia (mas não é o caso).

    Então qual seria o meio de contestar o valor da sentença de liquidação?? Escrevo aqui para os amigos guerreiros o que diz o parágrafo 3º do art. 884 da CLT:

    "§ 3º – Somente nos EMBARGOS à penhora poderá o executado IMPUGNAR a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo."

    De ante mão, já aviso que na CLT não há qualquer exigência de depósito recursal para tanto (não vou colar o capítulo da CLT inteira aqui para não ficar muito longo). E é somente por este motivo que a S.E.M não deverá recolher qualquer valor a título de garantia do juízo para questionar o valor da sentença de liquidação, não por ser S.E.M, mas sim pq a ninguém será imposta esta obrigação para se combater o valor da liquidação de sentença.

    Não desanimem com o eventual erro, a questão que é difícil mesmo... No mais, se vcs estão batalhando com afinco e determinação, TODOS VOCES VÃO CHEGAR LÁ! Abraços.
  • Mas se é embargos À PENHORA, onde fica esta???
  • Olha, concordo que devemos ao máximo "buscar seguir a lógica da banca", "dançar conforme a música", "marcar a menos errada ou a mais completa" etc etc. Não sou adepta a brigar com gabarito, pois acho perda de tempo. Mas tem limite, né??? Seguir todas essas máximas porque, afinal, o que queremos não é ter razão, e sim ser nomeados no fim das contas NÃO SIGNIFICA justificar equívocos CRASSOS de uma banca.

    Assim, deixo minha opinião, que vai no sentido da maioria dos colegas que falaram aqui: a FCC errou sim nessa questão!!! E feio!! A não ser que alguém traga algum dispositivo ou entendimento no sentido de que a sociedade de economia mista não precisa garantir o juízo pra embargar uma sentença de liquidação, pois eu não conheço nenhum.

    Vou explicar por que entendo correta a letra B, pra tentar ajudar quem está começando e pode se confundir com essa questão:
    Após a condenação ilíquida proferida em uma sentença, é normal que, caso não haja pagamento do devedor, se busque executar a sentença. Ex.: juiz condena empresa a pagar, entre outros valores, 30 horas extras para um certo trabalhador. Ora, o que são 30 horas extras? Corresponde a quanto em dinheiro? Quantos reais? Quantos centavos? Assim, de cabeça, não dá pra saber. Logo, é NECESSÁRIO que se entre na fase de liquidação para descobrir esse valor exato, pois essa sentença é ilíquida (não traz um valor certo, determinado).
    Ok.
    Na fase de liquidação, quando vamos atrás das informações necessárias pra calcular essas 30 horas em reais, o que se vai fazer é APENAS isso: descobrir quanto essas 30 horas extras do exemplo representam em dinheiro, tão somente. O direito material que tinha pra discutir já se discutiu no processo, não cabe mais provar sobre as horas extras, sobre eventual estabilidade provisória do trabalhador, nada disso. É calcular o valor das 30 horas extras que foram deferidas e só(art. 879, CLT).
    Elaborados os cálculos necessários pelo setor de contabilidade do fórum, por exemplo, vamos chegar a um valor exato. Vamos supor que esse valor seja R$ 400,00 (é só um exemplo).

    Pronto! Descobriu-se que o trabalhador tem R$ 400 pra receber. Mas quem disse que eram R$ 400? Resposta: Os cálculos que foram feitos pelo setor de contabilidade do fórum e foram enviados para o juiz! Vendo muito por cima esses cálculos, o juiz os achou correto e RESOLVEU proferir uma nova sentença, agora com aquele valor de 400 reais certinho, líquido, e não mais com aquele valor ilíquido de "30 horas extras", do começo do exemplo. Essa sentença nova, que tem o valor líquido de R$ 400, chama-se "sentença líquida", ao passo que a primeira (que só tinha "30 horas extras") chamava-se "sentença liquidanda".

  • Agora imagine que o exequente/empregado tenha achado pouco esses R$ 400. O advogado dele tem uma tese jurídica que defende que o cálculo deveria ter dado na verdade R$ 500. Por sua vez, o executado/empregador achou muito: seu advogado defende que o cálculo correto deve resultar em R$ 300. E ambos dizem que queriam ter se pronunciado antes de o juiz aceitar esses cálculos do contador e proferir a sentença líquida.

    Acontece que, para aceitar os cálculos do contador e proferir a sentença líquida, o juiz não tinha o dever de ouvir as partes naquele momento. Isso porque o artigo 879, §2º, CLT diz que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada (...)".

    Veja: ELABORADA A CONTA e tornada líquida: a faculdade de o juiz intimar as partes ocorre após receber os cálculos do contador do fórum! Ainda NÃO HÁ sentença de liquidação. O que há é: sentença LIQUIDANDA (aquela com as "30 horas extras") + os cálculos do contador dizendo que elas totalizam R$ 400. Isso ainda vai se transformar em uma sentença líquida, em que os R$ 400 serão formalizados como dívida a ser paga. Logo, se ainda não há sentença líquida, por que o juiz deveria ter OBRIGAÇÃO de ouvir as partes sobre os cálculos? Ele tem, sim, uma opção de ouvir, uma faculdade.

    NO ENTANTO, a questão se refere a um "valor fixado na liquidação de sentença". LOGO, não cabe justificar qualquer coisa dessa questão com base nesse dispositivo, como foi feito. Por quê? Porque esse dispositivo fala de um momento em que AINDA não há valor fixado, e a questão diz que há valor fixado.

    A questão é: e agora? Como as partes vão se pronunciar e dizer que, na opinião delas, os cálculos estão errados? Resposta: Elas vão dizer isso através dos embargos à execução (peça adequada para o executado) e da impugnação à sentença (peça do exequente), e agora não é mais uma faculdade do juiz que as partes se pronunciem, é um direito delas. Está no art. 884, CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação".
  • Não estamos mais falando em impugnar simples cálculos feitos pelo contador. Estamos falando em uma SENTENÇA proferida pelo juiz, agora com um valor certo (R$ 400 no meu exemplo). Por isso dizemos que é direito das partes se pronunciar, isto é, o juiz não pode impedir isso (ao contrário daquele outro momento, em que lhe era FACULTADO ouvir as partes, e em que o prazo era de 10 dias para cada uma). Fica claro que são DUAS situações DISTINTAS: o prazo de 10 dias é concedido antes da sentença de liquidação e por faculdade do juiz; já o prazo de 5 dias é concedido após a sentença e é dever do juiz concedê-lo (para o executado, obriga-se a garantia do juízo). Não daria, portanto, pra marcar nenhuma das opções "10 dias" na nossa questão, pois o enunciado diz "houve valor fixado na liquidação de sentença", ou seja, a questão nos leva para o momento APÓS a sentença de liquidação, temos um valor certo, os cálculos já foram feitos e o juiz já os aceitou por meio de uma sentença de liquidação! Resta-nos questionar (o executado embarga/o exequente impugna) este valor.

    Considerando que, na questão, analisamos uma Sociedade de Economia Mista que FOI CONDENADA, estamos falando do EXECUTADO e, como já dito (art. 884, CLT), o executado necessariamente deve garantir a execução pra poder exercer seu direito de embargá-la.

    Mas, gente, não é pra confundir GARANTIR A EXECUÇÃO (dando dinheiro suficiente pra pagar a dívida OU tendo bens penhorados) com DEPÓSITO RECURSAL (que é o valor necessário para ALGUMAS pessoas entrarem com ALGUNS RECURSOS... não tem nada a ver com o nosso caso). Aqui estamos falando em garantir a execução apenas. 

    Voltando: se o executado deve garantir a execução para embargá-la e a sociedade de economia mista em questão é executada, O QUE diabos justifica que a FCC tenha dito em 2006 que esta não precisava garantir o juízo? Que privilégio é esse? Desconheço qualquer um. Ao revés, a única coisa que conheço é a súmula já citada aqui: súmula 170 - A S.E.M. NÃO tem privilégios e isenções na Justiça do Trabalho. Ou seja: o único dispositivo que temos NEGA a resposta da FCC.

    A FCC está errada ora bolas. É aprender a matéria e torcer pra não ser prejudicado por uma dessa que venha a se repetir. Desculpem o comentário enorme, mas o assunto é grande e eu vi alguns comentários de cujo conteúdo discordei muito e achei que explicando detalhadamente poderia ajudar alguém a não se confundir.
  • Por fim, queria discordar do colega Joe Neto em relação à questão dos embargos à penhora. Existe uma longa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre os embargos à penhora e os embargos à execução nesse caso, considerando uma possível atecnia no uso da expressão "embargos à penhora" no art. 884, §3º, da CLT.

    Uma corrente entende que, no caso em questão, cabe o primeiro, outra entende que o segundo é para questionar problemas na própria constrição/penhora (o que nem diz respeito à nossa questão, pois ela só fala em sentença de liquidação) e outra entende que são sinônimos. Ou seja: mesmo com toda essa discussão nenhuma delas entende pela desnecessidade de garantia do juízo (independente do nome dado ao instrumento para embargar a sentença de liquidação).

    Acontece que, ainda assim, nossa questão não trouxe essa discussão (saber se o nome certo é embargos à execução ou embargos à penhora não muda as regras do jogo), de modo que o que importa é: a questão trouxe o prazo dos embargos à execução (5 dias), logo, não tem lógica que se use o prazo de 5 dias como argumento para responder (prazo dos embargos à execução, conforme art. 884, CLT), mas não se use o requisito da garantia do juízo, que está no mesmo artigo se referindo ao mesmo instrumento legal. Ou seja: "é só você considerar a segunda metade do artigo (que fala dos cinco dias), mas não considerar a primeira (que exige garantia)." Por quê? Sei lá! Ninguém sabe. A CLT, súmulas, tribunais, doutrina... nada afirma isso. Só a FCC, o que é simplesmente injustificável. Peraí, né!!
  • Parabéns, Maíra! Um dos comentários mais didáticos que já li por aqui. Fato!!!
  • O comentário do Joe Neto é o mais absurdo que eu já vi. A executada só pode impugnar os cálculos no prazo de embargos, certo? E para embargar tem que garantir o juízo, certo? Logo, afirmar que a reclamada no caso pode impugnar o cálculo sem garantir o juízo é uma ofensa ao bom senso. Desculpe Joe Neto, se quer se filiar ao entendimento absurdo da FCC tudo bem, mas não tente justificar essa aberração aqui.
  • A questão está errada. É a  letra B.

    S ----  liquidação de sentença ---- apresentação dos cálculos ------- juiz ----- (manifestação das partes10 dias ou sem manifestação das partes)

    Sem manifestação das partes: expedido mandado executivo em face do devedor ---- garantia do juizo --- embargos à execução e impugnaçao à sentença de liquidação.
  • Lamentável este gabarito. As SEM devem sim garantir a execução.

  • As bancas erram, normal.... MAS ERRAR E NÃO ADMITIR É PALHAÇADA!!!!

  • PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE.

    ERRADO o gabarito, FCC de uma figa

  •  M Y   W H O L E    L I F E     H A S      B E E N          A            L I E

     

  • Tudo bem que a liquidação é um momento cinzento entre conhecimento e execução, porém, de acordo com a CLT, o momento para impugnar a liquidação é exatamente durante a execução:

    Art. 879

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    c/c

    Art. 884

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.