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Gabarito - Letra A.
Item I - ERRADA.
O art. 86 da CF dispõe que, nos crimes de responsabilidade, somente com a instauração do processo no âmbito do Senado Federal ficará o Presidente da República suspenso de suas funções. E, é bom lembrar, o afastamento perdura durante 180 dias, após o que o presidente retorna às suas funções, sem prejuízo do processo em trâmite. Por isto, a autorização para que o presidente da república seja processado por crime de responsabilidade não produz a suspensão imediata do presidente de suas funções.
Art. 86 (...)
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Item II - CORRETA, vide art. 102, inciso I, alínea 'c' da CRFB:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
Inciso I: Processar e julgar:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Item III - ERRADA. O art. 52, parágrafo único, da CF diz:
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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No meu entender, o erro da assertiva III se encontra na punição dada conduta incompatível com o decoro parlamentar, uma vez que, conforme art. 55 caput, c/c art. 55, II, a punição é a perda do mandato. Não havendo que se falar, portanto, em inabilitação para o exercício de função pública
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SF - processar e julgar - nos crimes de responsabilidade – PR e Vice,
bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; STF; CNJ; CNMP; PGR e AGU - perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública.
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Constitui efeito imediato do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF pela prática de infração penal
comum a suspensão do exercício das funções do acusado até 180 dias.
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Constitui efeito imediato da instauração do processo pelo SF pela prática de crime de responsabilidade a suspensão do
exercício das funções do acusado até 180 dias.
- Cabe ao STF julgar os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica pela prática de crime de
responsabilidade, quando não houver conexão com infração de mesma natureza
atribuída ao Presidente ou Vice-Presidente da República.
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Acredito que o erro do item III está no fato de que a sanção é aplicável ao crime de responsabilidade e não à conduta incompatível com o decoro parlamentar, de acordo com a literalidade do art. 52, parágrafo único da CF:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Além disso, o item III não mencionou a perda do mandato como uma das sanções previstas no parágrafo único do artigo 52.
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O SENADO julga, nos crimes de responsabilidade, o Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando HOUVER conexão com infração de mesma natureza atribuída ao Presidente ou Vice-Presidente da República.
Caso NÃO HAJA conexão e nem seja da mesma natureza, a competência é do STF.
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Item I (ERRADO)
Art. 86 CF/88: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Item II (CERTO)
*Regra: Crime de responsabilidade cometido por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é julgado pelo STF.
Art.102 CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
*Exceção: Crime de responsabilidade cometido por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em conexão com o Presidente da República é julgado pelo Senado Federal.
Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Item III (ERRADO)
A assertiva no que se refere ao Presidente da República está correta (Art. 52 CF/88 Inciso I c/c seu § Único), contudo a sanção cabível ao parlamentar que atente contra o decoro parlamentar é tão somente a perda do cargo (Art. 55 CF/88).
Art. 52 CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
§ Único: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 55 CF/88: Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
GABARITO: a) II
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Conduta INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR -> PERDA DO CARGO (apenas).
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RÁ!! PEGADINHA DO MALANDRO!!