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ID
1396780
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei federal no 11.107/2005, os consórcios públicos

Alternativas
Comentários
  • B e C -  Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.  § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.  § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.  § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.. D.  Art. 4°§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.. E. art. 4° - VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

  • Vamos aos erros:

    A)  § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    B) A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    C) resposta

    D) Todos terão pelo menos direito a UM voto. 

    E) O chefe terá que ser o chefe do executivo...

  • Quanto à letra "A", somente os contratos realizados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados são dispensados da licitação.

    In verbis: 

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


    Espero ter ajudado.

  • O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. No contrato de consórcio, pode ser facultada a formação parcial, ou seja, pode ser celebrado por apenas alguns dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções (§1º do art. 5º).

  • Lei 11.107/2005

    a) ficam dispensados, como regra geral, de realizar procedimento licitatório nos contratos que pretendam celebrar. (errada)

    A dispensa ocorre em relação à contratação do consórcio público, ou seja, quando adm. pública quer celebrar um contrato com o consórcio público.

    Art.2º,   § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    b) não são admitidos em caráter condicional ou parcial. (errada)

    Art. 5º, § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

     

    c) podem ser celebrados por apenas uma parcela dos entes federados subscritores do protocolo de intenções. (CORRETA)

    art. 5º, § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

     

    d) deverão ter definido, no documento que os formalizar, o número de votos que cada ente consorciado possuirá na assembleia geral, inclusive explicitando, se for o caso, o ente que não terá direito a voto. (errada)

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações

    § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

     

    e) terão seus representantes legais nomeados e exonerados livremente, sendo escolhidos dentre os servidores efetivos dos entes consorciados. (errada)

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

      VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.

     

  • A) Adm Direta/Indireta contratar CONSÓRCIO - > Pode ser dispensada a licitação.

    CONSÓRCIO contratar com TERCEIROS -> HÁ licitação.

     

  • Sobre Licitação:

     

    artigo 6º, paragrafo 2º da Lei 11.107:

     

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Fiquem atentos à mudança na redação do art. 6º, §2º, da Lei 11.107/05, ocorrida em 2019.

    Redação antiga:

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Redação nova:

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo